Modelo de Contestação em ação de divórcio litigioso com pedido de partilha de bens, alimentos e aluguel, impugnando avaliação unilateral do imóvel, cálculos apresentados e valor da pensão, com pedidos de perícia e produ...

Publicado em: 28/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de contestação em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos e pedido de indenização por uso exclusivo de imóvel. O documento impugna avaliação unilateral do imóvel e cálculos apresentados pela parte autora, requer produção de prova pericial para avaliação do imóvel, perícia contábil, fixação razoável da pensão alimentícia conforme capacidade financeira, além de observar jurisprudência e fundamentos legais pertinentes ao direito de família e processo civil.
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CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador do RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à [endereço profissional e e-mail], nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos movida por M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada à [endereço completo], vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente ajuizou a presente demanda visando a dissolução do vínculo matrimonial, a partilha do imóvel adquirido na constância da união, a fixação de pensão alimentícia em favor do filho menor, a condenação do Requerido ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, bem como a divisão de despesas escolares. Alegou que a casa de alvenaria, construída sobre o terreno de matrícula nº [número], teria sido edificada com recursos próprios no valor de R$ 90.000,00, supostamente sub-rogados de bens particulares, requerendo a exclusão desse montante da partilha, com atualização pelo INCC. Apresentou avaliação unilateral do imóvel em R$ 387.597,00, pleiteando partilha sobre o valor residual. Requereu, ainda, fixação de aluguel mensal de R$ 2.000,00, pensão alimentícia de 70% do salário-mínimo nacional e custeio de metade do material escolar do filho menor.

4. PRELIMINARES

4.1. Da ausência de laudo pericial para avaliação do imóvel
A Requerente fundamenta seu pedido de partilha e de aluguéis em avaliação unilateral, realizada por corretor de imóveis, sem a juntada de laudo técnico pericial, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A ausência de laudo pericial impede a correta apuração do valor do bem, prejudicando a justa partilha e eventual fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Requer-se, desde já, a produção de prova pericial para avaliação do imóvel, nos termos do CPC/2015, art. 464 e seguintes.

5. DA CONTESTAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

A avaliação do imóvel apresentada pela Requerente, no valor de R$ 387.597,00, carece de respaldo técnico, pois não foi instruída com laudo pericial, mas apenas com parecer unilateral de corretor de imóveis, sem observância dos critérios legais e sem contraditório. O CPC/2015, art. 464, exige que a avaliação de bens imóveis para fins de partilha seja realizada por perito nomeado pelo juízo, garantindo-se a participação das partes na indicação de assistentes técnicos e na formulação de quesitos.

Ademais, o valor atribuído não reflete o real valor de mercado do imóvel, considerando que não foram considerados fatores como localização, estado de conservação e benfeitorias realizadas por ambos os cônjuges. Ressalta-se que o imóvel foi adquirido e construído com esforço comum do casal, não havendo prova cabal de sub-rogação exclusiva de valores particulares da Requerente.

O CCB/2002, art. 1.659, VI, prevê a exclusão da partilha de bens adquiridos com valores provenientes de sub-rogação de bens particulares, desde que comprovada a origem exclusiva e a efetiva sub-rogação, o que não restou demonstrado nos autos. O simples aporte de recursos, sem prova da origem e da exclusividade, não autoriza a exclusão do valor da partilha.

Assim, impugna-se o valor atribuído ao imóvel, requerendo-se a realização de perícia judicial para apuração do valor de mercado, com observância do contraditório.

6. DA CONTESTAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO

A Requerente propõe a dedução de R$ 198.767,05 do valor do imóvel, sob o argumento de sub-rogação de valores particulares corrigidos monetariamente pelo INCC. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação documental da origem exclusiva desses recursos, tampouco da efetiva aplicação integral na construção do imóvel. O CCB/2002, art. 1.659, exige prova robusta e inequívoca para a exclusão de valores da partilha, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais.

Ademais, a atualização monetária pelo INCC deve ser objeto de apuração pericial, não podendo ser simplesmente aceita com base em cálculos unilaterais. O CPC/2015, art. 464, e o princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõem a necessidade de perícia contábil para apuração de eventuais valores a serem deduzidos da partilha.

Impugna-se, assim, o cálculo apresentado, requerendo-se a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores efetivamente aplicados e sua eventual atualização.

7. DA CONTESTAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL PLEITEADO

A Requerente pleiteia o arbitramento de aluguel mensal de R$ 2.000,00 pelo uso exclusivo do imóvel pelo Requerido. Todavia, tal valor mostra-se excessivo e desproporcional à realidade local e às condições do imóvel, além de não ter sido fundamentado em laudo pericial ou pesquisa de mercado.

A jurisprudência do STJ é clara ao admitir a fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum apenas após a cessação do estado de mancomunhão e o início do estado de condomínio, sendo devida a partir da citação (REsp 2.028.008/RS/STJ). Ademais, o valor deve corresponder à metade do aluguel de mercado, considerando o quinhão de cada cônjuge, e deve ser apurado por perícia judicial (CCB/2002, art. 1.319).

Impugna-se, assim, o valor pleiteado, requerendo-se a realização de perícia para apuração do valor de mercado do aluguel, e que eventual indenização seja fixada apenas a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada.

8. DA CONTESTAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA E DEMAIS PEDIDOS

A Requerente requer pensão alimentícia em favor do filho menor no valor de 70% do salário-mínimo nacional, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, bem como o custeio de metade do material escolar. O Requerido não se opõe ao dever de prestar alimentos, mas entende que o valor pleiteado é excessivo, considerando sua real capacidade financeira e as necessidades do menor.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Alimentos, em que a Requerente pleiteia a dissolução do vínculo matrimonial, a partilha do imóvel adquirido na constância da união, a fixação de pensão alimentícia em favor do filho menor, a condenação do Requerido ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, bem como a divisão de despesas escolares.

Síntese dos Fatos

A Requerente alega ter investido recursos próprios na construção do imóvel, pleiteando a exclusão de parte do valor da partilha, além da fixação de aluguel e alimentos em patamares específicos. O Requerido, em contestações e preliminares, impugna o valor atribuído ao imóvel, questiona a ausência de laudo pericial e alega excesso nos pedidos de alimentos e indenização, requerendo produção de provas técnicas.

Da Admissibilidade

Não há preliminares que obstem o conhecimento da presente demanda, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço, portanto, do mérito.

Do Mérito

1. Da Partilha de Bens

O regime de bens adotado pelo casal é o da comunhão parcial, nos termos do CCB/2002, art. 1.658. Conforme o CCB/2002, art. 1.659, VI, para a exclusão de valores sub-rogados da partilha, exige-se prova inequívoca da origem e aplicação exclusiva dos recursos particulares, o que não restou demonstrado pela Requerente. O simples aporte de recursos, desacompanhado de comprovação robusta, não autoriza a exclusão.

Outrossim, a avaliação do imóvel apresentada é unilateral e não se reveste de força probante suficiente, sendo imprescindível a produção de prova pericial, conforme o CPC/2015, art. 464, para apuração do valor de mercado do bem e eventual apuração de sub-rogação de valores.

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção de prova pericial para correta apuração do valor do imóvel, com a devida observância do contraditório.

2. Da Fixação de Aluguel pelo Uso do Imóvel

A jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ) admite a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum após a citação, limitada à metade do valor de mercado do aluguel, a ser apurado por perícia. O valor pleiteado de R$ 2.000,00 mensais carece de respaldo técnico.

Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial para fixação do valor locatício de mercado, determinando que eventual indenização seja devida a partir da citação e limitada à fração correspondente ao quinhão do Requerente.

3. Da Pensão Alimentícia

O CCB/2002, art. 1.694, § 1º, determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. O valor pleiteado (70% do salário-mínimo) revela-se excessivo frente à renda do Requerido (R$ 4.000 a R$ 4.400 mensais), podendo comprometer sua subsistência.

Fixar-se-á, portanto, alimentos no percentual de 30% da renda líquida do Requerido, incidindo sobre 13º salário e férias, nos termos da jurisprudência consolidada, resguardando-se eventual revisão em caso de alteração da capacidade ou necessidade.

Quanto ao custeio de material escolar, a obrigação ficará restrita à metade das despesas comprovadas, proporcionais à capacidade financeira de ambos.

4. Da Produção de Provas

Considerando o disposto no CPC/2015, art. 369 e o princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), defiro a produção de prova pericial para avaliação do imóvel e apuração dos cálculos, bem como prova testemunhal e documental, se requerida.

Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto está fundamentado nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como no dever de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), observando o devido processo legal e as normas infraconstitucionais pertinentes (CCB/2002 e CPC/2015).

CF/88, art. 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos:

  • Determino a produção de prova pericial para avaliação do valor de mercado do imóvel, bem como para apuração de eventual sub-rogação de valores.
  • Defiro a perícia contábil para apuração de valores eventualmente dedutíveis da partilha, se comprovada a origem exclusiva.
  • Defiro a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, a partir da citação, limitado à metade do valor de mercado a ser apurado por perícia.
  • Fixação de alimentos provisórios em 30% da renda líquida do Requerido, incidindo sobre 13º salário e férias, com revisão após instrução probatória, e custeio de metade do material escolar comprovado.
  • Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 334.
  • Rejeito os pedidos remanescentes por ora, pendentes de instrução e produção de provas.

Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Conclusão

Este voto está devidamente fundamentado nos fatos e no direito aplicável, observando os princípios constitucionais e as normas infraconstitucionais pertinentes, em especial a necessidade de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

[Cidade], [data].
Juiz(a) de Direito


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