Modelo de Contestação em ação de cobrança entre ex-sócios sobre responsabilidade pelo passivo e saques após extinção de sociedade empresária com fundamento em boa-fé objetiva e autonomia patrimonial

Publicado em: 15/07/2025 Processo CivilEmpresa
Modelo de memoriais de contestação em ação de cobrança proposta por ex-sócio contra outro ex-sócio, discutindo a responsabilidade pelo passivo da sociedade empresária extinta e por saques realizados por terceiros, com base no distrato social, princípios da boa-fé objetiva, autonomia patrimonial e jurisprudência consolidada. Requer a improcedência dos pedidos, reconhecimento da exclusividade da responsabilidade pelo passivo assumida pelo autor e que eventual saque é responsabilidade da instituição financeira.
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MEMORIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cobrança proposta por A. J. dos S. em face de C. E. da S., ambos ex-sócios de sociedade empresária que foi regularmente extinta, conforme registro na Junta Comercial. O Autor alega que, após a extinção da empresa, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade, sob a justificativa de que não teria sido devidamente informado pelo contador acerca das consequências dessa assunção.

Ademais, o Autor sustenta que o Réu teria autorizado um saque em dinheiro na conta da empresa, realizado por terceiro, imputando ao Réu a responsabilidade por tal operação. Ressalta-se que a extinção da sociedade foi devidamente formalizada, e que eventuais saques por terceiros, se realizados, decorreram de autorização bancária, sendo, portanto, matéria atinente à responsabilidade da instituição financeira.

O presente feito visa, portanto, a cobrança de valores supostamente devidos pelo Réu ao Autor, decorrentes da extinção da sociedade e de movimentação financeira posterior.

3. DOS PEDIDOS DO AUTOR

O Autor pleiteia:

  • O reconhecimento da responsabilidade do Réu pelo pagamento de valores referentes ao passivo da sociedade extinta;
  • A condenação do Réu ao ressarcimento de quantias supostamente retiradas da conta bancária da empresa por terceiro, sob alegação de que tal saque teria ocorrido mediante autorização do Réu;
  • O pagamento de eventuais valores decorrentes de obrigações sociais remanescentes, sob a justificativa de que o Réu teria concorrido para o inadimplemento das obrigações da sociedade extinta.

4. DA CONTESTAÇÃO DO RÉU

O Réu apresentou contestação robusta, impugnando integralmente os pedidos do Autor. Em síntese, argumentou:

  • Que a extinção da sociedade foi regularmente processada, com a devida assunção, pelo Autor, da responsabilidade por ativos e passivos, conforme previsto no distrato social e registrado na Junta Comercial;
  • Que não há verossimilhança na alegação de desconhecimento do Autor acerca das consequências da assunção do passivo, sendo tal argumento incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422);
  • Que eventual saque realizado por terceiro em conta bancária da empresa, se efetivamente ocorrido, é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, não havendo qualquer ato ilícito ou autorização expressa do Réu para tal operação;
  • Que inexiste fundamento legal para responsabilização do Réu por obrigações da sociedade extinta, especialmente diante da ausência de demonstração de enriquecimento ilícito ou de distribuição de patrimônio remanescente em seu favor.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA SOCIEDADE EXTINTA

A extinção da sociedade empresária equipara-se à morte da pessoa natural, nos termos do CPC/2015, art. 110, permitindo a sucessão processual e, em determinadas hipóteses, a responsabilização dos sócios por obrigações remanescentes. Contudo, a responsabilização do ex-sócio depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp. 2.082.254/GO/STJ).

No caso em tela, o Autor assumiu expressamente, no distrato social, a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade, não podendo, posteriormente, alegar desconhecimento ou vício de consentimento, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o Réu tenha se beneficiado de patrimônio remanescente ou que tenha praticado ato doloso ou fraudulento.

5.2. DA RESPONSABILIDADE PELO SAQUE REALIZADO POR TERCEIRO

A alegação de que o Réu teria autorizado saque em dinheiro por terceiro na conta da empresa carece de comprovação. Ainda que tal operação tenha ocorrido, a responsabilidade pela liberação de valores a terceiros é da instituição financeira, que deve observar rigorosamente os procedimentos de segurança e autorização, nos termos do CCB/2002, art. 927. Não há nos autos elemento que comprove autorização expressa do Réu ou sua participação em eventual ato ilícito.

5.3. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-SÓCIO

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade após a integralização do capital social, salvo se comprovada a existência de bens remanescentes distribuídos (CCB/2002, art. 1.052; CPC/2015, art. 110). A assunção de responsabilidade pelo Autor no distrato social afasta qualquer pretensão regressiva contra o Réu, inexistindo fundamento legal para a cobrança ora pretendida.

5.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Aplicam-se ao caso os princípios da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, da boa-fé objetiva e da legalidade, que vedam a responsabil"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por A. J. dos S. em face de C. E. da S., ambos ex-sócios de sociedade empresária extinta. O Autor alega ter assumido a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade, mas sustenta desconhecimento das consequências dessa assunção e atribui ao Réu a autorização de saque em conta empresarial por terceiro, requerendo a responsabilização deste pelos valores supostamente devidos.

1. Conhecimento do Recurso

Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual conheço do pedido, conforme previsão do CPC/2015, art. 319.

2. Dos Fatos e da Fundamentação

2.1. Da Responsabilidade pelo Passivo da Sociedade Extinta

Restou incontroverso nos autos que a extinção da sociedade empresária foi regularmente processada, com a lavratura de distrato social registrado na Junta Comercial. Consta, ainda, que o Autor assumiu expressamente, naquele instrumento, a integral responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade.
Não há qualquer evidência de vício de consentimento, tampouco de que o Autor tenha sido induzido a erro substancial, devendo prevalecer o conteúdo do distrato, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). O desconhecimento alegado pelo Autor não encontra respaldo probatório, e a assunção de responsabilidades contratuais, no âmbito societário, presume-se consciente e livre.
Importante salientar que a sucessão processual do sócio decorre da extinção regular da pessoa jurídica (CPC/2015, art. 110), mas a responsabilização do ex-sócio depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição, o que não foi comprovado na espécie, conforme entendimento consolidado (REsp. Acórdão/STJ).

2.2. Da Responsabilidade pelo Saque Realizado por Terceiro

A alegação de que o Réu teria autorizado saque em dinheiro por terceiro não se encontra lastreada em prova robusta. Ainda que tal operação tenha ocorrido, a responsabilidade pela liberação de valores a terceiros compete à instituição financeira, que está obrigada a observar procedimentos de segurança e autorização (CCB/2002, art. 927). Não há nos autos qualquer elemento que comprove autorização expressa do Réu ou participação deste em ato ilícito.
A mera menção à possibilidade de autorização não exime o Autor do ônus de demonstrar, de forma cabal, a imputação feita ao Réu, nos termos do CPC/2015, art. 373.

2.3. Da Inexistência de Responsabilidade Solidária do Ex-Sócio

Em sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios por obrigações remanescentes da sociedade extinta restringe-se à hipótese de distribuição de patrimônio líquido, o que não restou comprovado no caso concreto (CCB/2002, art. 1.052). A jurisprudência é firme no sentido de que, após a extinção e com a assunção do passivo pelo Autor, inexiste fundamento legal para pretensão regressiva em face do ex-sócio.
Ademais, não se vislumbra qualquer indício de enriquecimento ilícito ou prática de ato doloso ou fraudulento pelo Réu.

2.4. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O julgamento fundamentado é exigência constitucional, devendo ser expostas as razões de decidir em atenção ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). No caso, não restou caracterizada violação a qualquer direito fundamental do Autor, tampouco afronta aos princípios da autonomia patrimonial, legalidade e boa-fé objetiva.

3. Jurisprudência Aplicável

O entendimento exarado pela jurisprudência corrobora a solução ora adotada:
“A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural, prevista no CPC, art. 110, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão do sócio no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. Remanesce a responsabilidade do sócio para pagar as dívidas contraídas pelo ente fictício, mormente se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução voluntária da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, a sucessão processual dos sócios depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição, o que não foi comprovado no caso concreto.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.395006-0/001).

“Sociedade dotada de personalidade jurídica própria, com independência obrigacional e autonomia patrimonial em relação a seus membros - Pretensão regressiva do autor que deve ser direcionada contra a própria pessoa jurídica. Se o autor realizou o pagamento de dívidas em nome da empresa, na qualidade de terceiro juridicamente interessado, sub-roga-se de pleno direito na titularidade dos créditos (CCB, art. 346), passando a credor da própria pessoa jurídica, e não dos demais sócios ou ex-sócios.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

4. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, reconhecendo:

  • a inexistência de responsabilidade do Réu pelos valores cobrados;
  • que a assunção do passivo da sociedade pelo Autor, no distrato social, afasta qualquer pretensão regressiva contra o Réu;
  • que eventual saque realizado por terceiro em conta bancária da empresa é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, não havendo ato ilícito praticado pelo Réu;
  • condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

___________________________________
Juiz de Direito


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