Modelo de Contestação em ação de cobrança de nota promissória com fundamento na quitação da obrigação principal e ausência de causa debendi, requerendo produção de provas e improcedência da demanda

Publicado em: 14/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação em ação de cobrança de nota promissória, onde o réu alega que o título foi emitido como garantia condicional, não havendo débito exigível por quitação do financiamento, requerendo dilação probatória e improcedência da ação com base nos princípios da boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa e ônus da prova.

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação de Cobrança de Nota Promissória movida por M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora ajuizou a presente ação de cobrança, alegando ser credora do réu em razão de nota promissória emitida em seu favor, referente à aquisição de um veículo automotor. Conforme narrado na inicial, o réu teria dado um automóvel como entrada na negociação, comprometendo-se a pagar o restante do valor mediante financiamento bancário. Para garantir a operação, foi emitida uma nota promissória, a ser utilizada apenas no caso de não aprovação do financiamento.

Ocorre que o financiamento foi devidamente aprovado e o valor correspondente foi repassado à autora, conforme acordado entre as partes. A nota promissória, portanto, não deveria ter sido exigida, pois a condição para sua execução — a não obtenção do financiamento — não se concretizou.

Contudo, a autora busca a cobrança do título, desconsiderando a natureza de garantia da nota promissória e o adimplemento da obrigação principal pelo réu.

4. PRELIMINARES

4.1. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
Considerando que a nota promissória foi emitida como garantia condicional, faz-se necessária a produção de prova testemunhal e documental para demonstrar a existência do negócio subjacente e a quitação da obrigação principal, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. Assim, requer-se a rejeição de eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de cerceamento de defesa.

4.2. DA AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI
A nota promissória, embora formalmente válida, carece de causa debendi, pois foi emitida apenas como garantia, não havendo débito exigível, conforme será demonstrado no mérito.

5. DO MÉRITO

5.1. DA NATUREZA DA NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA CONDICIONAL
A nota promissória objeto da presente demanda foi emitida exclusivamente como instrumento de garantia, a ser utilizada apenas na hipótese de não aprovação do financiamento bancário para o pagamento do saldo remanescente do veículo adquirido. Tal condição foi expressamente pactuada entre as partes, sendo o título desprovido de autonomia cambial em relação à obrigação principal.

5.2. DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Restou incontroverso que o financiamento foi aprovado e o valor correspondente ao saldo do veículo foi repassado à autora, que recebeu integralmente o preço ajustado. Assim, a obrigação garantida pela nota promissória foi regularmente cumprida, não subsistindo qualquer débito a justificar a cobrança do título.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Permitir a cobrança da nota promissória, nas circunstâncias expostas, implicaria em enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 884). O réu não pode ser compelido a pagar valor já quitado por outra via, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao bis in idem.

6. DO DIREITO

6.1. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II). A nota promissória, enquanto título de crédito, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, mas tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, especialmente quando demonstrada a inexistência de causa debendi.

6.2. DA CAUSA DEBENDI E DO ÔNUS DA PROVA
Conforme entendimento consolidado, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica subjacente à emissão do título de crédito, quando impugnada pelo devedor (CPC/2015, art. 373, I). No presente caso, a autora não comprovou a existência de débito, limitando-se a apresentar a nota promissória, sem demonstrar que a condiçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de cobrança de nota promissória ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual a autora pleiteia o pagamento do valor consignado em título de crédito emitido pelo réu. O réu, em contestação, alega que a nota promissória teria sido emitida unicamente como garantia condicional, a ser utilizada apenas na hipótese de não aprovação do financiamento bancário pactuado entre as partes, condição essa que, segundo afirma, não se concretizou, pois o financiamento foi aprovado e o valor correspondente repassado à autora.

O réu sustenta, ainda, a ausência de causa debendi e o adimplemento da obrigação principal, requerendo a improcedência da demanda, além da produção de provas testemunhal e documental.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, a motivação das decisões judiciais é pressuposto de validade, devendo o magistrado expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

No presente caso, incide o disposto no CPC/2015, art. 373, I e II, que regula o ônus da prova, e CCB/2002, art. 320, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884, que tratam, respectivamente, da extinção da obrigação pelo pagamento, do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

2. Dos Fatos e da Prova Produzida

É incontroverso que a nota promissória foi emitida pelo réu. Contudo, restou igualmente incontroverso pelas alegações e documentos acostados aos autos que a nota promissória foi emitida condicionada à não aprovação do financiamento bancário, sendo, portanto, garantia de adimplemento do saldo remanescente da compra e venda de veículo automotor.

Verifica-se, ainda, que, segundo documentos apresentados e não impugnados de forma consistente pela autora, o financiamento foi aprovado e o valor correspondente foi transferido à autora, que, por sua vez, recebeu integralmente o preço ajustado.

Assim, a condição para a exigibilidade da nota promissória — a não obtenção do financiamento — não se concretizou, tornando inexigível a cobrança do título. Cumpre destacar que, embora a nota promissória goze de presunção relativa de liquidez e certeza, essa presunção pode ser elidida mediante prova da inexistência de causa subjacente, conforme disposto no CPC/2015, art. 373, II e no CCB/2002, art. 884.

Ademais, permitir a cobrança da nota promissória, nas circunstâncias narradas, implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico.

3. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico no sentido de que, embora a nota promissória seja título abstrato, é lícito ao devedor provar a inexistência de causa debendi, afastando sua exigibilidade. Veja-se, por exemplo:

“Necessidade, por isso, de a demandante provar a causa debendi deste título - Autora, porém, que não se desincumbiu deste ônus probatório, nada alegando de concreto neste sentido e, muito menos, apresentando ou produzindo qualquer prova para demonstrar a existência de negócio subjacente a amparar esta cártula... Ação que deve ser julgada improcedente...” [TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19/11/2024]

Desta forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme determina o CPC/2015, art. 373, I.

4. Do Mérito

Diante do exposto e considerando a prova documental juntada aos autos, resta demonstrado que a obrigação principal foi adimplida pelo réu, não se justificando a cobrança da nota promissória, sob pena de enriquecimento indevido da autora.

Destaca-se que não há necessidade de dilação probatória, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, não havendo cerceamento de defesa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, no CCB/2002, art. 320, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884 e no CPC/2015, art. 373, I e II, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de cobrança da nota promissória.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________
Magistrado


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