Modelo de Contestação do ex-síndico B. B. contra notificação da síndica M. F. de S. L. questionando regularidade da contratação e pagamento à empresa contábil, e exigência indevida de apresentação de documentos sem t...
Publicado em: 28/07/2025 CivelProcesso CivilCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível do Foro Central da Comarca de ...
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
B. B., brasileiro, solteiro, administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, nesta cidade, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à notificação/ação promovida por M. F. de S. L., síndica do Condomínio Residencial Jardim das Flores, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com endereço na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de demanda proposta por M. F. de S. L., síndica do Condomínio Residencial Jardim das Flores, na qual se questiona a regularidade da contratação da empresa Exacontábil Ltda. para prestação de serviços contábeis, bem como o pagamento efetuado à referida empresa no último dia do mandato do contestante, B. B., então síndico. A notificação também faz referência à suposta obrigação do ex-síndico de apresentar pastas e documentos do condomínio, mencionando, ainda, a existência de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, sem, contudo, apresentar decisão judicial transitada em julgado nesse sentido.
4. PRELIMINARES
Inexistência de título executivo judicial e ausência de trânsito em julgado
A notificação extrajudicial encaminhada pela síndica não possui força de sentença condenatória, tampouco há nos autos decisão judicial transitada em julgado que imponha ao ex-síndico a obrigação de pagar multa diária. Nos termos do CPC/2015, art. 502, somente a sentença transitada em julgado faz coisa julgada material, sendo ineficaz qualquer tentativa de atribuir caráter executivo à mera notificação extrajudicial.
Ausência de interesse processual quanto à apresentação das pastas
O pedido de apresentação das pastas, neste momento, revela-se impossível, pois os documentos encontram-se sob auditoria da Exacontábil Ltda., empresa regularmente contratada pelo condomínio, impossibilitando a entrega imediata ao condomínio ou à nova gestão.
5. DOS FATOS
A contratação da empresa Exacontábil Ltda. foi realizada em 30 de maio de 2025, durante a gestão do contestante, B. B., com aprovação do síndico e de dois subsíndicos, conforme proposta assinada e devidamente documentada. O pagamento à referida empresa foi efetuado em 30 de junho de 2025, último dia do mandato do contestante, em estrita observância ao contrato firmado, que previa o pagamento 30 dias após a assinatura.
A contratação atendeu aos interesses do condomínio, sendo medida lídima e consonante com as aspirações dos condôminos, não havendo qualquer indício de irregularidade ou prejuízo ao erário condominial. Ressalte-se que a aprovação da contratação contou com a anuência dos subsíndicos, reforçando a legitimidade do ato administrativo.
Quanto à exigência de apresentação das pastas e documentos, cumpre informar que tais documentos encontram-se atualmente sob auditoria da Exacontábil Ltda., impossibilitando o ex-síndico de disponibilizá-los de imediato à nova gestão. Ademais, não há decisão judicial que imponha ao contestante a obrigação de pagar multa diária pela não apresentação das pastas, sendo a notificação extrajudicial inócua para tal finalidade.
Por fim, a alegação de irregularidade na contratação ou no pagamento à Exacontábil Ltda. carece de qualquer respaldo fático ou documental, tratando-se de mera irresignação da atual gestão.
6. DO DIREITO
6.1. Da Regularidade da Contratação e do Pagamento
O síndico é o representante legal do condomínio, cabendo-lhe a prática dos atos de administração ordinária, inclusive a contratação de prestadores de serviços, nos termos do CCB/2002, art. 1.348, II, e da Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º, "b". A contratação da Exacontábil Ltda. foi realizada dentro do mandato do contestante, com aprovação dos subsíndicos, e o pagamento foi efetuado conforme previsão contratual, não havendo qualquer vício de legalidade ou desvio de finalidade.
O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Não há, na convenção condominial ou na legislação aplicável, vedação à contratação de empresa de contabilidade pelo síndico, tampouco à realização de pagamento no último dia do mandato, desde que respeitados os trâmites legais e contratuais.
6.2. Da Inexistência de Obrigação de Apresentação Imediata das Pastas
A obrigação do ex-síndico de prestar contas e apresentar documentos restringe-se ao período de sua gestão, devendo ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). No presente caso, os documentos encontram-se sob auditoria da empresa contratada, o que impossibilita a entrega imediata à nova gestão. Ademais, não há decisão judicial transitada em julgado que imponha ao contestante a obrigação de pagar multa diária pela não apresentação das pastas, sendo a notificação extrajudicial ineficaz para tal finalidade (CPC/2015, art. 502).
6.3. Da Ausência de Título Executivo Judicial
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