Modelo de Contestação do ex-síndico B. B. contra notificação da síndica M. F. de S. L. questionando regularidade da contratação e pagamento à empresa contábil, e exigência indevida de apresentação de documentos sem t...

Publicado em: 28/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada por ex-síndico B. B. em ação promovida pela síndica do Condomínio Residencial Jardim das Flores, defendendo a legalidade da contratação e pagamento à empresa Exacontábil Ltda., argumentando ausência de título executivo judicial para imposição de multa diária e impossibilidade momentânea de entrega de documentos por estarem sob auditoria, com base no Código Civil, Código de Processo Civil e Constituição Federal.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível do Foro Central da Comarca de ...

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

B. B., brasileiro, solteiro, administrador, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, nesta cidade, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à notificação/ação promovida por M. F. de S. L., síndica do Condomínio Residencial Jardim das Flores, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com endereço na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de demanda proposta por M. F. de S. L., síndica do Condomínio Residencial Jardim das Flores, na qual se questiona a regularidade da contratação da empresa Exacontábil Ltda. para prestação de serviços contábeis, bem como o pagamento efetuado à referida empresa no último dia do mandato do contestante, B. B., então síndico. A notificação também faz referência à suposta obrigação do ex-síndico de apresentar pastas e documentos do condomínio, mencionando, ainda, a existência de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, sem, contudo, apresentar decisão judicial transitada em julgado nesse sentido.

4. PRELIMINARES

Inexistência de título executivo judicial e ausência de trânsito em julgado

A notificação extrajudicial encaminhada pela síndica não possui força de sentença condenatória, tampouco há nos autos decisão judicial transitada em julgado que imponha ao ex-síndico a obrigação de pagar multa diária. Nos termos do CPC/2015, art. 502, somente a sentença transitada em julgado faz coisa julgada material, sendo ineficaz qualquer tentativa de atribuir caráter executivo à mera notificação extrajudicial.

Ausência de interesse processual quanto à apresentação das pastas

O pedido de apresentação das pastas, neste momento, revela-se impossível, pois os documentos encontram-se sob auditoria da Exacontábil Ltda., empresa regularmente contratada pelo condomínio, impossibilitando a entrega imediata ao condomínio ou à nova gestão.

5. DOS FATOS

A contratação da empresa Exacontábil Ltda. foi realizada em 30 de maio de 2025, durante a gestão do contestante, B. B., com aprovação do síndico e de dois subsíndicos, conforme proposta assinada e devidamente documentada. O pagamento à referida empresa foi efetuado em 30 de junho de 2025, último dia do mandato do contestante, em estrita observância ao contrato firmado, que previa o pagamento 30 dias após a assinatura.

A contratação atendeu aos interesses do condomínio, sendo medida lídima e consonante com as aspirações dos condôminos, não havendo qualquer indício de irregularidade ou prejuízo ao erário condominial. Ressalte-se que a aprovação da contratação contou com a anuência dos subsíndicos, reforçando a legitimidade do ato administrativo.

Quanto à exigência de apresentação das pastas e documentos, cumpre informar que tais documentos encontram-se atualmente sob auditoria da Exacontábil Ltda., impossibilitando o ex-síndico de disponibilizá-los de imediato à nova gestão. Ademais, não há decisão judicial que imponha ao contestante a obrigação de pagar multa diária pela não apresentação das pastas, sendo a notificação extrajudicial inócua para tal finalidade.

Por fim, a alegação de irregularidade na contratação ou no pagamento à Exacontábil Ltda. carece de qualquer respaldo fático ou documental, tratando-se de mera irresignação da atual gestão.

6. DO DIREITO

6.1. Da Regularidade da Contratação e do Pagamento

O síndico é o representante legal do condomínio, cabendo-lhe a prática dos atos de administração ordinária, inclusive a contratação de prestadores de serviços, nos termos do CCB/2002, art. 1.348, II, e da Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º, "b". A contratação da Exacontábil Ltda. foi realizada dentro do mandato do contestante, com aprovação dos subsíndicos, e o pagamento foi efetuado conforme previsão contratual, não havendo qualquer vício de legalidade ou desvio de finalidade.

O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Não há, na convenção condominial ou na legislação aplicável, vedação à contratação de empresa de contabilidade pelo síndico, tampouco à realização de pagamento no último dia do mandato, desde que respeitados os trâmites legais e contratuais.

6.2. Da Inexistência de Obrigação de Apresentação Imediata das Pastas

A obrigação do ex-síndico de prestar contas e apresentar documentos restringe-se ao período de sua gestão, devendo ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). No presente caso, os documentos encontram-se sob auditoria da empresa contratada, o que impossibilita a entrega imediata à nova gestão. Ademais, não há decisão judicial transitada em julgado que imponha ao contestante a obrigação de pagar multa diária pela não apresentação das pastas, sendo a notificação extrajudicial ineficaz para tal finalidade (CPC/2015, art. 502).

6.3. Da Ausência de Título Executivo Judicial

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de demanda movida por M. F. de S. L., síndica do Condomínio Residencial Jardim das Flores, em face de B. B., ex-síndico, na qual se questiona a regularidade da contratação da empresa Exacontábil Ltda. para prestação de serviços contábeis, o pagamento realizado à referida empresa no último dia do mandato do requerido, bem como a suposta obrigação de apresentação imediata das pastas e documentos do condomínio. Pleiteia, ainda, a aplicação de multa diária pelo não cumprimento desse dever.

O requerido apresentou contestação, sustentando a legalidade dos atos praticados durante sua gestão, a ausência de título executivo judicial apto à imposição de multa, e a impossibilidade momentânea de apresentação das pastas, por estarem sob auditoria da empresa de contabilidade contratada.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

II.1. Da Regularidade da Contratação e do Pagamento

O síndico é o representante legal do condomínio, cabendo-lhe a prática dos atos de administração ordinária, inclusive a contratação de prestadores de serviços, nos termos do CCB/2002, art. 1.348, II e da Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º, \"b\". No caso dos autos, restou comprovado que a contratação da Exacontábil Ltda. foi realizada dentro do mandato do requerido, com anuência dos subsíndicos e previsão contratual para pagamento 30 dias após a assinatura do contrato.

Não se vislumbra, dos elementos colacionados, qualquer ilegalidade ou indício de desvio de finalidade. Ressalte-se que o princípio da legalidade, insculpido na CF/88, art. 5º, II, norteia a atuação do síndico, não havendo vedação legal ou convencional à contratação nem ao pagamento realizado no período de gestão.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora tal entendimento, reconhecendo a competência do síndico para a prática de atos de administração ordinária, desde que não demonstrado prejuízo ao erário condominial (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

II.2. Da Impossibilidade de Apresentação Imediata das Pastas e Documentos

Quanto ao pedido de apresentação imediata das pastas e documentos do condomínio, verifica-se que os mesmos encontram-se sob auditoria da empresa Exacontábil Ltda., regularmente contratada para tanto. Assim, não há como imputar ao ex-síndico o descumprimento de obrigação impossível de ser satisfeita no momento, sob pena de afronta ao princípio da impossibilidade jurídica do pedido (CPC/2015, art. 485, VI).

Ademais, a responsabilidade do ex-síndico limita-se ao período de sua gestão, não podendo ser responsabilizado por atos ou omissões posteriores ao término de seu mandato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJDF, 8ª Turma Cível, Apelação Cível Acórdão/TJDF).

II.3. Da Inexistência de Título Executivo Judicial para Imposição de Multa Diária

No que tange ao pedido de aplicação de multa diária, anoto que não há nos autos decisão judicial transitada em julgado que imponha ao requerido tal obrigação. Nos termos do CPC/2015, art. 502, a coisa julgada material somente se perfectibiliza com a sentença transitada em julgado, sendo inadmissível a execução de obrigação de fazer ou de pagar multa com base em notificação extrajudicial ou mera alegação da parte autora.

Desta forma, não há suporte legal para a imposição da multa pleiteada, devendo ser acolhida a preliminar de ausência de título executivo judicial.

II.4. Dos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Boa-fé

O exercício da sindicância e da administração condominial deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a boa-fé objetiva nas relações jurídicas (CCB/2002, art. 422). Não há nos autos elementos que demonstrem dolo, fraude ou prejuízo ao condomínio decorrente dos atos praticados pelo ex-síndico, os quais, ao contrário, revelam-se respaldados por documentação e aprovação dos subsíndicos.

O pedido autoral, portanto, carece de amparo fático e jurídico.

II.5. Da Fundamentação Obrigatória

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com o dever constitucional do magistrado de motivar suas decisões (CF/88, art. 93, IX), analisando os fatos e o direito aplicável ao caso concreto.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo improcedentes os pedidos formulados por M. F. de S. L., síndica do Condomínio Residencial Jardim das Flores, reconhecendo:

  • a regularidade da contratação e do pagamento efetuado à empresa Exacontábil Ltda. pelo réu, B. B., durante seu mandato;
  • a impossibilidade momentânea de apresentação das pastas e documentos do condomínio, os quais se encontram sob auditoria da empresa de contabilidade;
  • a ausência de título executivo judicial apto a embasar a cobrança de multa diária.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim voto.

 

Cidade, 10 de julho de 2025.

_______________________________________
Magistrado


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