Modelo de Contestação de arrematante em ação de cobrança de taxas condominiais anteriores à arrematação, fundamentada na ausência de previsão expressa no edital de leilão e na jurisprudência do STJ sobre responsabilida...

Publicado em: 31/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada por arrematante de imóvel em hasta pública contra ação de cobrança de taxas condominiais anteriores à arrematação, fundamentada no CPC/2015, art. 908, CCB/2002, art. 1.345 e na jurisprudência consolidada do STJ que exige previsão expressa no edital para atribuir responsabilidade ao adquirente. O documento aborda preliminares de ilegitimidade passiva, princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, com pedidos para improcedência da cobrança e condenação em custas e honorários.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de cobrança de taxas condominiais movida por Condomínio Residencial Jardim das Flores, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente ajuizou a presente ação de cobrança em face do Requerido, ora Contestante, alegando que este, na qualidade de arrematante do apartamento residencial situado na Rua das Palmeiras, nº 100, unidade 101, seria responsável pelo pagamento das taxas condominiais em atraso, referentes ao período anterior à data da arrematação judicial do imóvel.

O imóvel foi arrematado pelo Contestante em hasta pública, tendo sido lavrado o respectivo auto de arrematação em ___/___/____. O Edital de Leilão, que regeu a arrematação, não previu expressamente a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de débitos condominiais anteriores à arrematação.

O Condomínio, entretanto, pretende imputar ao arrematante a obrigação de quitar as taxas condominiais vencidas antes da aquisição do bem, sob o argumento de que se trata de obrigação propter rem.

Diante disso, o Contestante apresenta a presente defesa, demonstrando a ausência de responsabilidade pelas taxas condominiais anteriores à arrematação, conforme entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência pátria.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Responsabilidade do Arrematante por Débitos Anteriores à Arrematação

Nos termos do CPC/2015, art. 908, § 1º, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do arrematante por débitos condominiais anteriores à arrematação somente subsiste quando houver previsão expressa no edital de leilão, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Contestante quanto à cobrança das taxas condominiais anteriores à data da arrematação, com a consequente extinção do feito em relação a tais débitos.

5. DO DIREITO

5.1. Da Natureza Propter Rem da Obrigação Condominial e seus Limites

A obrigação de pagar taxas condominiais possui natureza propter rem, nos termos do CCB/2002, art. 1.345, vinculando-se ao titular do direito real sobre o imóvel. Contudo, a transferência da responsabilidade ao arrematante, em hasta pública, está condicionada à expressa previsão no edital de leilão.

O entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que, ausente menção no edital acerca da existência de débitos condominiais, não pode o arrematante ser responsabilizado por tais obrigações, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (CF/88, art. 5º, XXXVI).

5.2. Da Responsabilidade do Arrematante e do Edital de Leilão

O CPC/2015, art. 886, VI, determina que o edital de leilão deve conter, obrigatoriamente, a indicação de ônus, recursos e processos pendentes sobre o bem. A ausência de menção expressa à responsabilidade do arrematante por débitos condominiais anteriores à arrematação afasta a possibilidade de cobrança desses valores do adquirente.

O STJ firmou entendimento de que a responsabilização do arrematante por encargos omitidos no edital é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, sendo vedada a substituição do polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, mesmo diante da natureza propter rem da obrigação (REsp 1.297.672/SP/STJ).

5.3. Da Boa-fé Objetiva e da Proteção do Arrematante

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear as relações jurídicas, especialmente em arrematações judiciais. O arrematante, ao adquirir o imóvel em hasta pública, confia nas informações constantes do edital, não podendo ser surpreendido com a imposição de obrigações não previstas expressamente.

A imposição de responsabilidade por débitos pretéritos, sem prévia ciência, afronta o direito fundamental à segurança jurídica e à confiança legí"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio X, em face de A. J. dos S., visando à condenação do requerido ao pagamento de taxas condominiais em atraso, relativas ao período anterior à arrematação judicial do imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 100, unidade 101.

O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade do arrematante por débitos condominiais anteriores à arrematação, ante a ausência de previsão expressa no edital do leilão.

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à responsabilidade do arrematante pelo pagamento de taxas condominiais vencidas antes da arrematação judicial do imóvel, diante da inexistência de previsão expressa no edital de leilão.

De início, reconheço que a obrigação condominial, de fato, possui natureza propter rem, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.345, recaindo sobre o titular do direito real sobre a unidade autônoma.

Contudo, a transferência dessa obrigação ao arrematante em hasta pública não se opera automaticamente, exigindo, para tanto, previsão expressa no edital de leilão, nos termos do CPC/2015, art. 886, VI e CPC/2015, art. 908, § 1º.

No caso concreto, verifica-se que o edital de leilão não previu a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de débitos condominiais anteriores à arrematação. Trata-se de elemento essencial para a formação da legítima expectativa do adquirente em hasta pública, especialmente diante dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados pela CF/88, art. 5º, XXXVI.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilização do arrematante por encargos omitidos no edital é incompatível com os princípios supramencionados. Veja-se:

\"A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.\" (REsp Acórdão/STJ)

Assim, ausente menção expressa no edital à existência de débitos condominiais, não pode o arrematante ser compelido ao pagamento de tais valores, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade do arrematante limita-se aos débitos posteriores à arrematação, salvo disposição diversa no edital (AgInt no REsp Acórdão/STJ).

3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Considerando a ausência de previsão editalícia acerca da responsabilidade do arrematante pelos débitos discutidos, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido quanto à cobrança das taxas condominiais anteriores à arrematação, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

4. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRELIMINAR e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de cobrança das taxas condominiais anteriores à arrematação, reconhecendo que o arrematante não responde por tais débitos na hipótese de omissão do edital de leilão.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. Fundamentação Constitucional

Ressalto que este voto encontra respaldo no princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o julgado, bem como na garantia dos direitos fundamentais à segurança jurídica e à proteção da confiança (CF/88, art. 5º, XXXVI).

6. Conclusão

É como voto.

 

Local e data.
_______________________________________
Magistrado(a)


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