Modelo de Contestação da Editora Jornalística X S.A. em ação de indenização por danos morais e retirada de conteúdo em Juizado Especial Cível, fundamentada na liberdade de imprensa, prescrição trienal e decadência do d...

Publicado em: 13/08/2025 CivelProcesso CivilConstitucional
Modelo de contestação apresentada pela Editora Jornalística X S.A. em ação ajuizada por J. A. de S., que requer indenização por danos morais, retratação e retirada de matérias jornalísticas digitais. A defesa argumenta a regularidade da publicação, com base na liberdade de imprensa garantida pela Constituição Federal [CF/88, art. 5º, IV, V, IX, X e CF/88, art. 220], ausência de ato ilícito, dano e nexo causal conforme o Código Civil [CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927], prescrição trienal para responsabilidade civil extracontratual [CCB/2002, art. 206, § 3º, V], e decadência do direito de resposta pela não observância do procedimento previsto na Lei 13.188/2015, art. 3º. Além disso, suscita preliminares de incompetência territorial, inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos processuais. Pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais, a manutenção da matéria jornalística por seu interesse público e a vedação à censura prévia. Requer produção de provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal, e manifesta interesse na audiência de conciliação mantendo boa-fé negocial.
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CONTESTAÇÃO — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL — LIBERDADE DE IMPRENSA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [CIDADE/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.2025.8.00.0000

Autor: J. A. de S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na [endereço completo].

Ré: EDITORA JORNALÍSTICA X S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, e-mail: [email protected], sede na [endereço completo].

Representante judicial: M. F. de A., OAB/UF 00.000, e-mail: [email protected], endereço profissional na [endereço completo], para fins de intimações.

Valor da causa: R$ 00.000,00.

Opção por audiência de conciliação/mediação: a ré manifesta interesse na audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319.

3. SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de ação proposta por J. A. de S. em face de EDITORA JORNALÍSTICA X S.A., visando indenização por danos morais (e eventualmente materiais), além de pedidos de retratação, retirada/desindexação de matérias jornalísticas publicadas em meio digital, por suposto abuso no exercício da liberdade de imprensa. A matéria impugnada noticiou fatos de interesse público relacionados a investigação/ato administrativo, com base em documentos e fontes identificadas, sem uso de linguagem injuriosa, nem imputação categórica de crime, tampouco divulgação de inverdades.

Em síntese, o autor pretende responsabilizar civilmente o veículo de imprensa por conteúdo informativo lícito, verossímil e socialmente relevante, com fundamento em alegado abalo à honra e à imagem.

4. PRELIMINARES PROCESSUAIS

4.1. Incompetência territorial relativa (Lei 9.099/1995, art. 4º) — caso a demanda não tenha sido proposta no foro devido

Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 4º, o foro competente é o do domicílio do réu, do local do ato ou do fato, ou onde este resida ou exerça atividade. Caso constatado que a ação foi ajuizada em foro diverso dos critérios legais, argui-se a incompetência relativa, com a remessa ao foro competente, sem prejuízo dos atos praticados.

Fechamento: Requer-se, se verificado o vício, o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos ao foro adequado.

4.2. Inépcia da petição inicial — ausência de causa de pedir adequada e individualização dos fatos

Eventual ausência de exposição clara dos fatos e de seus fundamentos jurídicos ou a não individualização do que seria falso, abusivo ou ofensivo na matéria jornalística caracteriza inépcia (CPC/2015, art. 330, I), sobretudo quando não atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 319. Se a inicial não indicar com precisão a URL, a data da publicação, o trecho tido como ofensivo e o concreto dano experimentado, a defesa fica cerceada.

Fechamento: Requer-se o reconhecimento da inépcia, com a extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, a intimação para emenda (CPC/2015, art. 321).

4.3. Ausência de pressupostos processuais e condições da ação

Inexistindo interesse processual útil (v.g., pedido de retratação sem prévio procedimento da Lei 13.188/2015) ou legitimidade ad causam em face de quem não participou da publicação, impõe-se a extinção sem julgamento de mérito (CPC/2015, art. 485, IV).

Fechamento: Requer-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos/condições da ação.

4.4. Impugnação ao valor da causa

Se o valor atribuído excede manifestamente o conteúdo econômico pretendido, requer-se a adequação (CPC/2015, art. 292, V; CPC/2015, art. 293), especialmente em Juizado Especial Cível, em que a competência é limitada e a fixação artificialmente elevada distorce os critérios de eventual sucumbência recursal.

Fechamento: Requer-se a retificação do valor da causa ao patamar condizente com a pretensão efetiva.

5. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

5.1. Prescrição trienal — responsabilidade civil extracontratual

As pretensões de reparação civil por suposta ofensa em matéria jornalística sujeitam-se ao prazo de 3 anos (CCB/2002, art. 206, § 3º, V). À luz da teoria da actio nata, o termo inicial é a ciência inequívoca do conteúdo (não presumida), sobretudo em publicações digitais de acesso contínuo. Ausente prova de ciência em data distinta, conta-se do momento do conhecimento efetivo. Ultrapassado o triênio entre ciência e ajuizamento, requer-se o reconhecimento da prescrição.

Fechamento: Pronúncia da prescrição, com extinção do processo com resolução de mérito.

5.2. Decadência do direito de resposta/retratação

Para o direito de resposta/retratação, a Lei 13.188/2015, art. 3º exige provocação em 60 dias. Ausente a comprovação de procedimento extrajudicial/administrativo prévio, operou-se a decadência do direito específico de resposta/retratação, não subsistindo tal pedido incidental.

Fechamento: Reconhecimento da decadência quanto ao direito de resposta/retratação.

6. DOS FATOS

A ré veiculou reportagem sobre fatos de inequívoco interesse público — investigação/ato administrativo envolvendo gestão pública/serviço de relevância coletiva —, com base em documentos oficiais e fontes identificadas, sem imputar crime ao autor, sem termos pejorativos ou sensacionalistas. A peça informativa registrou, de forma objetiva, o andamento e o contexto, inclusive com menção à natureza apuratória e à presunção de inocência, empregando linguagem moderada.

O autor sustenta que a publicação teria atingido sua honra e imagem. Contudo, não aponta falsidade, distorção ou excesso, tampouco demonstra dano concreto decorrente da notícia. Busca, ainda, a retirada/desindexação do conteúdo e reparação pecuniária sem demonstrar ato ilícito, nexo causal ou efetivo abalo.

Em realidade, a matéria teve cunho informativo e crítico, limitado pelo compromisso ético com a veracidade e pela relevância social do tema, sem qualquer animus injuriandi vel diffamandi, configurando exercício regular da atividade jornalística.

7. DO DIREITO

7.1. Liberdade de imprensa e de expressão

A ordem constitucional assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (CF/88, art. 5º, IV; CF/88, art. 5º, IX) e garante a liberdade de informação jornalística, vedando a censura de natureza política, ideológica e artística (CF/88, art. 220). Tal proteção inclui o direito de noticiar fatos de interesse público e de criticá-los, desde que respeitados os direitos da personalidade e ausentes abusos.

Fechamento: A notícia impugnada está no âmbito de proteção constitucional, ausente censura e presente o interesse público.

7.2. Direito de crítica, interesse público, verossimilhança e linguagem moderada

O direito de crítica abrange juízos de valor fundados em fatos verossímeis e socialmente relevantes. Quando o teor se apoia em documentos e fontes identificadas, sem adjetivações degradantes, não há transbordo ilícito. A verossimilhança e a diligência na apuração afastam a ilicitude, sobretudo quando a reportagem não contém afirmações falsas ou acusatórias categóricas.

Fechamento: A publicação observou a diligência exigida, retratando tema de interesse público com linguagem comedida.

7.3. Colisão de direitos fundamentais e técnica de ponderação

Em eventual colisão entre liberdade de imprensa (CF/88, art. 220; CF/88, art. 5º, IV e IX) e direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X), aplica-se a ponderação, examinando-se o peso e a extensão dos princípios no caso concreto. Prevalece a solução que preserve o núcleo essencial de ambos, admitindo-se a divulgação de fatos de interesse público quando ausente excesso, falsidade ou linguagem injuriosa.

Fechamento: A ponderação, no caso, conduz à prevalência da liberdade informativa, sem prejuízo da tutela da personalidade, porque não evidenciado abuso.

7.4. Exercício regular do direito, animus narrandi/criticandi e ausência de ilicitude

O veículo atuou no exercício regular do direito de informar, com animus narrandi/criticandi. Não há ilícito sem falsidade, sem imputação criminosa infundada e sem propósito de ultraje. O simples desagrado do noticiado não converte reportagem lícita em ofensa indenizável.

Fechamento: A conduta é lícita e socialmente amparada.

7.5. Ausência de dano moral e de nexo causal; impossibilidade de censura prévia

Para haver dano moral indenizável, exige-se violação relevante à esfera existencial. A mera menção a fatos de interesse público, em tom informativo e veraz, não o configura. O pedido de retirada/desindexação de conteúdo verídico afronta a vedação a censura e só se admite em hipóteses excepcionais e proporcionais, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por J. A. de S. em desfavor de EDITORA JORNALÍSTICA X S.A., na qual se busca indenização por danos morais e materiais, além de pedido de retratação e retirada/desindexação de matérias jornalísticas veiculadas em meio digital, sob alegação de abuso no exercício da liberdade de imprensa, em virtude de publicação de reportagem acerca de fatos de interesse público.

A reportagem, baseada em documentos e fontes identificadas, teria, segundo o autor, atingido sua honra e imagem. A ré, por sua vez, sustenta a licitude da publicação, seu caráter informativo e o exercício regular do direito de imprensa, pugnando pela improcedência dos pedidos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pela ré.

a) Incompetência territorial: Não se verifica, nos autos, vício capaz de ensejar o reconhecimento da incompetência territorial, uma vez que a ação tramita em foro que se amolda às hipóteses da Lei 9.099/1995, art. 4º.

b) Inépcia da petição inicial: A petição inicial apresenta causa de pedir e individualização suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício do contraditório, nos termos do CPC/2015, art. 319.

c) Ausência de pressupostos processuais e condições da ação: Em análise dos elementos constantes dos autos, verifico presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda.

d) Impugnação ao valor da causa: O valor atribuído à causa guarda proporcionalidade com a pretensão deduzida, não se justificando, nesta fase, sua retificação.

2. Prejudiciais de mérito

a) Prescrição trienal: O termo inicial para contagem do prazo prescricional (CCB/2002, art. 206, § 3º, V) é a ciência inequívoca do conteúdo tido por lesivo. No caso, o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do triênio legal, não havendo que se falar em prescrição.

b) Decadência do direito de resposta/retratação: O pedido de retratação não foi precedido do procedimento previsto na Lei 13.188/2015, art. 3º, e encontra-se, portanto, fulminado pela decadência.

3. Do mérito

3.1. Liberdade de imprensa e de expressão

A Constituição Federal assegura, como cláusula pétrea, a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (CF/88, art. 5º, IV; CF/88, art. 5º, IX), bem como a liberdade de informação jornalística, vedada qualquer forma de censura (CF/88, art. 220).

Tais garantias não são absolutas, devendo ser sopesadas com os direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X). Entretanto, a restrição à atividade informativa somente se justifica diante de excesso ou abuso, o que não restou comprovado nos autos.

No caso concreto, a reportagem impugnada restringiu-se à narração objetiva de fatos de interesse público, baseada em documentos oficiais e fontes identificadas, sem imputação de crime nem emprego de linguagem ofensiva.

3.2. Direito de crítica, verossimilhança e linguagem moderada

O direito de crítica, inerente à liberdade de imprensa, admite a exposição de juízos de valor desde que fundados em fatos verossímeis e socialmente relevantes. Não se constatam nos autos elementos que indiquem falsidade, sensacionalismo ou animus injuriandi vel diffamandi.

A reportagem limitou-se ao relato de fatos apurados, com linguagem comedida e respeito à presunção de inocência, não ultrapassando os limites do exercício regular de direito (CCB/2002, art. 188, I).

3.3. Colisão de direitos fundamentais e ponderação

Havendo aparente colisão entre liberdade de imprensa (CF/88, art. 220; CF/88, art. 5º, IV e IX) e direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X), impõe-se a ponderação, na forma preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de preservar o núcleo essencial de ambos.

Na hipótese, a prevalência da liberdade de informar se impõe, dada a ausência de abuso, falsidade ou ofensa gratuita, bem como a relevância do tema veiculado.

3.4. Inexistência de dano moral e de nexo causal

O reconhecimento do dano moral pressupõe a demonstração de violação significativa à esfera existencial do autor. A mera divulgação de fatos de interesse público, respaldada em fontes confiáveis e sem linguagem ultrajante, não configura, por si só, dano indenizável.

Tampouco restou comprovado prejuízo material ou nexo causal entre a conduta da ré e qualquer dano alegado.

3.5. Vedação à censura e retirada de conteúdo

A pretensão de retirada/desindexação de conteúdo encontra óbice na vedação constitucional à censura e na tutela da memória e do direito à informação, especialmente diante da veracidade e licitude da matéria noticiada.

A exclusão de conteúdo jornalístico somente se justifica em situações excepcionais, quando evidenciado abuso ou falsidade, o que não ocorre neste caso.

3.6. Responsabilidade civil da imprensa

A responsabilização civil pressupõe a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927). Ausentes tais requisitos, inexiste dever de indenizar.

4. Jurisprudência e precedentes

O entendimento ora esposado encontra amparo em precedentes do TJMG e do STF, segundo os quais a liberdade de imprensa e de crítica goza de proteção constitucional, sendo a responsabilização da mídia medida de exceção, restrita a hipóteses de abuso, não se configurando a mera narrativa de fatos de interesse público, pautada na veracidade e diligência.

5. Fundamentação constitucional

Cumpre salientar que a fundamentação deste voto atende ao comando da CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. A. de S., reconhecendo:

  • a) a decadência do direito de resposta/retratação, ante o descumprimento do procedimento previsto na Lei 13.188/2015, art. 3º;
  • b) a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material, bem como de nexo causal entre a conduta da ré e eventual prejuízo alegado;
  • c) a impossibilidade de retirada/desindexação de conteúdo jornalístico verídico e lícito, em observância a CF/88, art. 220;
  • d) a ausência de pressupostos para a condenação em danos morais ou materiais.

Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55, ressalvado o disposto para eventual interposição de recurso e sucumbência recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

Juiz(a) de Direito


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