Modelo de Contestação da Editora Jornalística X S.A. em ação de indenização por danos morais e retirada de conteúdo em Juizado Especial Cível, fundamentada na liberdade de imprensa, prescrição trienal e decadência do d...
Publicado em: 13/08/2025 CivelProcesso CivilConstitucionalCONTESTAÇÃO — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL — LIBERDADE DE IMPRENSA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [CIDADE/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.2025.8.00.0000
Autor: J. A. de S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na [endereço completo].
Ré: EDITORA JORNALÍSTICA X S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, e-mail: [email protected], sede na [endereço completo].
Representante judicial: M. F. de A., OAB/UF 00.000, e-mail: [email protected], endereço profissional na [endereço completo], para fins de intimações.
Valor da causa: R$ 00.000,00.
Opção por audiência de conciliação/mediação: a ré manifesta interesse na audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319.
3. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação proposta por J. A. de S. em face de EDITORA JORNALÍSTICA X S.A., visando indenização por danos morais (e eventualmente materiais), além de pedidos de retratação, retirada/desindexação de matérias jornalísticas publicadas em meio digital, por suposto abuso no exercício da liberdade de imprensa. A matéria impugnada noticiou fatos de interesse público relacionados a investigação/ato administrativo, com base em documentos e fontes identificadas, sem uso de linguagem injuriosa, nem imputação categórica de crime, tampouco divulgação de inverdades.
Em síntese, o autor pretende responsabilizar civilmente o veículo de imprensa por conteúdo informativo lícito, verossímil e socialmente relevante, com fundamento em alegado abalo à honra e à imagem.
4. PRELIMINARES PROCESSUAIS
4.1. Incompetência territorial relativa (Lei 9.099/1995, art. 4º) — caso a demanda não tenha sido proposta no foro devido
Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 4º, o foro competente é o do domicílio do réu, do local do ato ou do fato, ou onde este resida ou exerça atividade. Caso constatado que a ação foi ajuizada em foro diverso dos critérios legais, argui-se a incompetência relativa, com a remessa ao foro competente, sem prejuízo dos atos praticados.
Fechamento: Requer-se, se verificado o vício, o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos ao foro adequado.
4.2. Inépcia da petição inicial — ausência de causa de pedir adequada e individualização dos fatos
Eventual ausência de exposição clara dos fatos e de seus fundamentos jurídicos ou a não individualização do que seria falso, abusivo ou ofensivo na matéria jornalística caracteriza inépcia (CPC/2015, art. 330, I), sobretudo quando não atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 319. Se a inicial não indicar com precisão a URL, a data da publicação, o trecho tido como ofensivo e o concreto dano experimentado, a defesa fica cerceada.
Fechamento: Requer-se o reconhecimento da inépcia, com a extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, a intimação para emenda (CPC/2015, art. 321).
4.3. Ausência de pressupostos processuais e condições da ação
Inexistindo interesse processual útil (v.g., pedido de retratação sem prévio procedimento da Lei 13.188/2015) ou legitimidade ad causam em face de quem não participou da publicação, impõe-se a extinção sem julgamento de mérito (CPC/2015, art. 485, IV).
Fechamento: Requer-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos/condições da ação.
4.4. Impugnação ao valor da causa
Se o valor atribuído excede manifestamente o conteúdo econômico pretendido, requer-se a adequação (CPC/2015, art. 292, V; CPC/2015, art. 293), especialmente em Juizado Especial Cível, em que a competência é limitada e a fixação artificialmente elevada distorce os critérios de eventual sucumbência recursal.
Fechamento: Requer-se a retificação do valor da causa ao patamar condizente com a pretensão efetiva.
5. PREJUDICIAIS DE MÉRITO
5.1. Prescrição trienal — responsabilidade civil extracontratual
As pretensões de reparação civil por suposta ofensa em matéria jornalística sujeitam-se ao prazo de 3 anos (CCB/2002, art. 206, § 3º, V). À luz da teoria da actio nata, o termo inicial é a ciência inequívoca do conteúdo (não presumida), sobretudo em publicações digitais de acesso contínuo. Ausente prova de ciência em data distinta, conta-se do momento do conhecimento efetivo. Ultrapassado o triênio entre ciência e ajuizamento, requer-se o reconhecimento da prescrição.
Fechamento: Pronúncia da prescrição, com extinção do processo com resolução de mérito.
5.2. Decadência do direito de resposta/retratação
Para o direito de resposta/retratação, a Lei 13.188/2015, art. 3º exige provocação em 60 dias. Ausente a comprovação de procedimento extrajudicial/administrativo prévio, operou-se a decadência do direito específico de resposta/retratação, não subsistindo tal pedido incidental.
Fechamento: Reconhecimento da decadência quanto ao direito de resposta/retratação.
6. DOS FATOS
A ré veiculou reportagem sobre fatos de inequívoco interesse público — investigação/ato administrativo envolvendo gestão pública/serviço de relevância coletiva —, com base em documentos oficiais e fontes identificadas, sem imputar crime ao autor, sem termos pejorativos ou sensacionalistas. A peça informativa registrou, de forma objetiva, o andamento e o contexto, inclusive com menção à natureza apuratória e à presunção de inocência, empregando linguagem moderada.
O autor sustenta que a publicação teria atingido sua honra e imagem. Contudo, não aponta falsidade, distorção ou excesso, tampouco demonstra dano concreto decorrente da notícia. Busca, ainda, a retirada/desindexação do conteúdo e reparação pecuniária sem demonstrar ato ilícito, nexo causal ou efetivo abalo.
Em realidade, a matéria teve cunho informativo e crítico, limitado pelo compromisso ético com a veracidade e pela relevância social do tema, sem qualquer animus injuriandi vel diffamandi, configurando exercício regular da atividade jornalística.
7. DO DIREITO
7.1. Liberdade de imprensa e de expressão
A ordem constitucional assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (CF/88, art. 5º, IV; CF/88, art. 5º, IX) e garante a liberdade de informação jornalística, vedando a censura de natureza política, ideológica e artística (CF/88, art. 220). Tal proteção inclui o direito de noticiar fatos de interesse público e de criticá-los, desde que respeitados os direitos da personalidade e ausentes abusos.
Fechamento: A notícia impugnada está no âmbito de proteção constitucional, ausente censura e presente o interesse público.
7.2. Direito de crítica, interesse público, verossimilhança e linguagem moderada
O direito de crítica abrange juízos de valor fundados em fatos verossímeis e socialmente relevantes. Quando o teor se apoia em documentos e fontes identificadas, sem adjetivações degradantes, não há transbordo ilícito. A verossimilhança e a diligência na apuração afastam a ilicitude, sobretudo quando a reportagem não contém afirmações falsas ou acusatórias categóricas.
Fechamento: A publicação observou a diligência exigida, retratando tema de interesse público com linguagem comedida.
7.3. Colisão de direitos fundamentais e técnica de ponderação
Em eventual colisão entre liberdade de imprensa (CF/88, art. 220; CF/88, art. 5º, IV e IX) e direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V e X), aplica-se a ponderação, examinando-se o peso e a extensão dos princípios no caso concreto. Prevalece a solução que preserve o núcleo essencial de ambos, admitindo-se a divulgação de fatos de interesse público quando ausente excesso, falsidade ou linguagem injuriosa.
Fechamento: A ponderação, no caso, conduz à prevalência da liberdade informativa, sem prejuízo da tutela da personalidade, porque não evidenciado abuso.
7.4. Exercício regular do direito, animus narrandi/criticandi e ausência de ilicitude
O veículo atuou no exercício regular do direito de informar, com animus narrandi/criticandi. Não há ilícito sem falsidade, sem imputação criminosa infundada e sem propósito de ultraje. O simples desagrado do noticiado não converte reportagem lícita em ofensa indenizável.
Fechamento: A conduta é lícita e socialmente amparada.
7.5. Ausência de dano moral e de nexo causal; impossibilidade de censura prévia
Para haver dano moral indenizável, exige-se violação relevante à esfera existencial. A mera menção a fatos de interesse público, em tom informativo e veraz, não o configura. O pedido de retirada/desindexação de conteúdo verídico afronta a vedação a censura e só se admite em hipóteses excepcionais e proporcionais, "'>...
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