Modelo de Contestação contra alegação de fraude à execução em execução cível, defendendo inexistência de alienação ou oneração de bens após citação e ausência de má-fé do executado, com base no CPC/2015 e juri...
Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso CivilCONTESTAÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ______-___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à execução promovida por M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ______-___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., alegando-se a ocorrência de fraude à execução em razão de supostos saques e movimentações financeiras realizados pelo executado após a citação, mas antes da efetivação de penhora sobre ativos financeiros.
O exequente sustenta que, após a citação do executado, este teria continuado a sacar valores de sua conta bancária, esvaziando o saldo existente e, somente posteriormente, sobreveio a penhora sobre ativos financeiros, o que, segundo a inicial, configuraria fraude à execução nos termos do CPC/2015, art. 792, IV.
O executado, por sua vez, reconhece que foi citado regularmente e que efetuou movimentações em sua conta corrente, mas nega qualquer intenção de fraudar a execução, ressaltando que tais operações decorreram de sua atividade empresarial e de necessidades ordinárias, não havendo alienação de bens ou ocultação patrimonial.
Ressalta-se que a constrição judicial (penhora) somente foi efetivada após a realização dos referidos saques, não havendo, portanto, violação à ordem judicial ou à garantia do juízo.
Em suma, a controvérsia reside em saber se a conduta do executado, de movimentar recursos financeiros após a citação, mas antes da penhora, caracteriza fraude à execução, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
4. PRELIMINARES
Inexistência de ato de alienação ou oneração de bens passíveis de caracterizar fraude à execução
Preliminarmente, cumpre destacar que a movimentação de valores em conta corrente, por si só, não se equipara à alienação ou oneração de bens prevista no CPC/2015, art. 792, II e III. Não houve transferência de titularidade de bens, tampouco ocultação ou dilapidação patrimonial, mas apenas operações financeiras corriqueiras, inerentes à atividade econômica do executado.
Ademais, não se pode presumir fraude à execução sem a demonstração inequívoca de que as movimentações financeiras tinham o propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo, ônus que compete ao exequente (CPC/2015, art. 373, I).
Assim, requer-se o acolhimento da preliminar de inexistência de ato típico de fraude à execução, com a consequente extinção do incidente, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
5. DO MÉRITO
5.1. Da ausência de fraude à execução – Requisitos legais não configurados
A fraude à execução, nos termos do CPC/2015, art. 792, II, exige, para sua configuração, a existência de execução em curso, citação válida do devedor e alienação ou oneração de bens que reduza o devedor à insolvência. No caso em tela, não houve alienação de bens, mas apenas movimentação de recursos financeiros em conta bancária, antes da efetivação da penhora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução pressupõe a ocorrência de litispendência, caracterizada pela citação válida do devedor, e a alienação ou oneração de bens após tal citação (Rec. Esp. 31.321/RS/STJ; Rec. Esp. 40.620/SP/STJ). No presente caso, não se verifica alienação ou oneração de bens, mas apenas saques e transferências, atos que não se enquadram na hipótese legal.
5.2. Da inexistência de má-fé e da ausência de prejuízo ao exequente
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a intenção do executado de frustrar a execução ou de agir com má-fé. A movimentação bancária decorreu de necessidades ordinárias e não teve por finalidade ocultar patrimônio ou inviabilizar a satisfação do crédito. Ademais, a penhora sobre ativos financeiros foi efetivada tão logo houve saldo disponível, inexistindo prejuízo ao exequente.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear a análise dos fatos, de modo a afastar presunções infundadas de fraude, sobretudo quando ausente prova cabal de conduta dolosa por parte do executado.
5.3. Da necessidade de demonstração da insolvência
Para a configuração da fraude à execução, é imprescindível a demonstração de que o ato praticado pelo devedor o reduziu à insolvência (Rec. Esp. 333.161/RS/STJ; Rec. Esp. 489.346/RS/STJ). No caso, não há prova de que as movimentações financeiras tenham tornado o executado insolvente, sendo certo que este permanece exercendo atividade empresarial e possui outros bens passíveis de constrição.
Assim, não restando comprovados os requisitos legais, deve ser afastada a alegação de fraude à execução.
6. DO DIREITO
6.1. Fundamentos legais aplicáveis
O CPC/2015, art. 792, dispõe:
“CPC/2015, art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
II – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo con"'>...
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