Modelo de Contestação contra alegação de fraude à execução em execução cível, defendendo inexistência de alienação ou oneração de bens após citação e ausência de má-fé do executado, com base no CPC/2015 e juri...

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada pelo executado em processo de execução cível, na qual se rebate a alegação de fraude à execução formulada pelo exequente. O documento sustenta a inexistência de atos típicos de fraude, destacando que as movimentações financeiras realizadas após a citação não configuram alienação ou oneração de bens, não houve má-fé nem redução à insolvência, conforme previsto no CPC/2015, art. 792, e jurisprudência consolidada do STJ. Requer o acolhimento da preliminar de inexistência de fraude, a rejeição da alegação no mérito, a possibilidade de indicação de outros bens à penhora e a condenação do exequente em custas e honorários.
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CONTESTAÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ______-___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à execução promovida por M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ______-___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., alegando-se a ocorrência de fraude à execução em razão de supostos saques e movimentações financeiras realizados pelo executado após a citação, mas antes da efetivação de penhora sobre ativos financeiros.

O exequente sustenta que, após a citação do executado, este teria continuado a sacar valores de sua conta bancária, esvaziando o saldo existente e, somente posteriormente, sobreveio a penhora sobre ativos financeiros, o que, segundo a inicial, configuraria fraude à execução nos termos do CPC/2015, art. 792, IV.

O executado, por sua vez, reconhece que foi citado regularmente e que efetuou movimentações em sua conta corrente, mas nega qualquer intenção de fraudar a execução, ressaltando que tais operações decorreram de sua atividade empresarial e de necessidades ordinárias, não havendo alienação de bens ou ocultação patrimonial.

Ressalta-se que a constrição judicial (penhora) somente foi efetivada após a realização dos referidos saques, não havendo, portanto, violação à ordem judicial ou à garantia do juízo.

Em suma, a controvérsia reside em saber se a conduta do executado, de movimentar recursos financeiros após a citação, mas antes da penhora, caracteriza fraude à execução, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis.

4. PRELIMINARES

Inexistência de ato de alienação ou oneração de bens passíveis de caracterizar fraude à execução

Preliminarmente, cumpre destacar que a movimentação de valores em conta corrente, por si só, não se equipara à alienação ou oneração de bens prevista no CPC/2015, art. 792, II e III. Não houve transferência de titularidade de bens, tampouco ocultação ou dilapidação patrimonial, mas apenas operações financeiras corriqueiras, inerentes à atividade econômica do executado.

Ademais, não se pode presumir fraude à execução sem a demonstração inequívoca de que as movimentações financeiras tinham o propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo, ônus que compete ao exequente (CPC/2015, art. 373, I).

Assim, requer-se o acolhimento da preliminar de inexistência de ato típico de fraude à execução, com a consequente extinção do incidente, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

5. DO MÉRITO

5.1. Da ausência de fraude à execução – Requisitos legais não configurados

A fraude à execução, nos termos do CPC/2015, art. 792, II, exige, para sua configuração, a existência de execução em curso, citação válida do devedor e alienação ou oneração de bens que reduza o devedor à insolvência. No caso em tela, não houve alienação de bens, mas apenas movimentação de recursos financeiros em conta bancária, antes da efetivação da penhora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução pressupõe a ocorrência de litispendência, caracterizada pela citação válida do devedor, e a alienação ou oneração de bens após tal citação (Rec. Esp. 31.321/RS/STJ; Rec. Esp. 40.620/SP/STJ). No presente caso, não se verifica alienação ou oneração de bens, mas apenas saques e transferências, atos que não se enquadram na hipótese legal.

5.2. Da inexistência de má-fé e da ausência de prejuízo ao exequente

Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a intenção do executado de frustrar a execução ou de agir com má-fé. A movimentação bancária decorreu de necessidades ordinárias e não teve por finalidade ocultar patrimônio ou inviabilizar a satisfação do crédito. Ademais, a penhora sobre ativos financeiros foi efetivada tão logo houve saldo disponível, inexistindo prejuízo ao exequente.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear a análise dos fatos, de modo a afastar presunções infundadas de fraude, sobretudo quando ausente prova cabal de conduta dolosa por parte do executado.

5.3. Da necessidade de demonstração da insolvência

Para a configuração da fraude à execução, é imprescindível a demonstração de que o ato praticado pelo devedor o reduziu à insolvência (Rec. Esp. 333.161/RS/STJ; Rec. Esp. 489.346/RS/STJ). No caso, não há prova de que as movimentações financeiras tenham tornado o executado insolvente, sendo certo que este permanece exercendo atividade empresarial e possui outros bens passíveis de constrição.

Assim, não restando comprovados os requisitos legais, deve ser afastada a alegação de fraude à execução.

6. DO DIREITO

6.1. Fundamentos legais aplicáveis

O CPC/2015, art. 792, dispõe:
“CPC/2015, art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
II – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo con"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de incidente processual em que se discute a configuração de fraude à execução, tendo em vista movimentações financeiras realizadas pelo executado A. J. dos S. após sua citação, mas antes da efetivação de penhora de ativos financeiros, nos autos de execução movida por M. F. de S. L..

I. RELATÓRIO

Conforme consta dos autos, o exequente alega a ocorrência de fraude à execução com amparo no CPC/2015, art. 792, IV, sustentando que, após a citação, o executado teria efetuado saques e transferências bancárias que esvaziaram o saldo disponível, frustrando a satisfação do crédito.

Por sua vez, o executado admite as movimentações, mas nega o intuito fraudulento, alegando tratar-se de operações corriqueiras de sua atividade empresarial, sem alienação ou ocultação patrimonial.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Controle da Motivação – Exigência Constitucional

Inicialmente, cumpre ressaltar que a motivação adequada das decisões judiciais é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), impondo ao magistrado o dever de explicitar as razões de seu convencimento, conferindo transparência e controle à jurisdição.

2. Dos Requisitos da Fraude à Execução

A configuração de fraude à execução exige, nos termos do CPC/2015, art. 792, a ocorrência de alienação ou oneração de bens após a citação válida do devedor, com potencial ou efetiva redução à insolvência. A mera movimentação de valores em conta corrente, sem transferência de titularidade ou ocultação de patrimônio, não se equipara ao ato típico previsto na legislação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir, além da litispendência (citação válida), a efetiva alienação ou oneração de bens, bem como a redução do devedor à insolvência, como pressupostos essenciais para a fraude à execução (Rec. Esp. Acórdão/STJ; Rec. Esp. Acórdão/STJ; Rec. Esp. Acórdão/STJ).

No caso concreto, não restou demonstrada a alienação de bens ou qualquer ato de disposição patrimonial típico, mas apenas movimentações ordinárias de recursos, inerentes à atividade empresarial do executado.

3. Da Ausência de Prova de Insolvência

É imprescindível, para o reconhecimento da fraude à execução, a demonstração de que o ato praticado pelo devedor reduziu-o à insolvência, conforme exige o CCB/2002, art. 158. Não há nos autos prova de que as movimentações financeiras tenham esvaziado o patrimônio do executado a ponto de inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.

4. Da Boa-fé e do Devido Processo Legal

O princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) vedam a imposição de penalidades sem amparo legal e sem observância do contraditório. Além disso, a análise dos fatos deve ser pautada pela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), afastando presunções infundadas de fraude, sobretudo quando ausente dolo comprovado.

5. Do Ônus da Prova

O ônus de provar a fraude à execução incumbe ao exequente (CPC/2015, art. 373, I), não bastando alegações genéricas ou presunções. No caso presente, não se produziu prova inequívoca de alienação, oneração ou redução à insolvência do devedor.

6. Da Distinção entre Fraude à Execução e Fraude contra Credores

A fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores, que exige ação específica (revocatória ou pauliana) e demonstração de má-fé. No presente caso, não há sequer indícios de que o executado tenha agido dolosamente para frustrar a execução.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de fraude à execução, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, reconhecendo a licitude das movimentações financeiras realizadas pelo executado, por ausência de ato típico de alienação ou oneração de bens e ausência de prova de redução à insolvência.

Em consequência, determino o arquivamento do incidente e, reconhecendo a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Este é o voto.

 

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

___________________________________________
Juiz de Direito

**Observações**: - As citações legais seguem o padrão solicitado. - O voto está fundamentado em princípios constitucionais (CF/88, art. 93, IX; art. 5º, II e LIV), dispositivos legais específicos e jurisprudência. - O recurso (incidente de fraude à execução) foi conhecido e julgado improcedente, com fundamento na ausência de ato típico e de insolvência comprovada. - O texto está organizado em seções lógicas e objetivas, conforme estrutura usual de votos judiciais.


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