Modelo de Contestação à ação de indenização por danos morais movida por professora contra cantineira em Mutum/MG, com fundamentos sobre inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal segundo o Código Civil e jurisprudê...
Publicado em: 24/07/2025 CivelProcesso CivilCONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Mutum/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Francisca Campos Andrade Santos, doravante F. C. A. S., brasileira, solteira, cantineira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Mutum/MG, CEP 35.390-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de indenização por danos morais movida por Alexandra Belizario da Silva, doravante A. B. da S., brasileira, solteira, profissão: professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Mutum/MG, CEP 35.390-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora, A. B. da S., ajuizou ação de indenização por danos morais em face de F. C. A. S., alegando que, em 29 de novembro de 2024, durante uma reunião na Câmara Municipal de Mutum/MG, teria sido injustamente acusada pela ré de ser autora de carta anônima difamatória. Afirma que a ré teria agido de forma abrupta e desrespeitosa, causando-lhe constrangimento público e abalo emocional, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido humilhação e transtornos em decorrência da suposta conduta. Requer, ainda, concessão de justiça gratuita e realização de audiência de conciliação.
Em síntese, a controvérsia gira em torno da suposta acusação e do alegado constrangimento, que, segundo a autora, teriam extrapolado o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
4. PRELIMINARES
Inexistência de pressupostos para concessão de justiça gratuita
Embora a autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, não há nos autos comprovação inequívoca de sua hipossuficiência financeira, conforme exige o CPC/2015, art. 99, §2º. A mera declaração de pobreza não é suficiente, devendo ser oportunizada à parte contrária a impugnação, caso haja elementos que indiquem capacidade financeira da autora.
Ausência de interesse de agir
Caso Vossa Excelência entenda que a situação narrada não ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos, carecendo de relevância jurídica para ensejar a tutela jurisdicional pretendida, requer-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
5. DOS FATOS
A narrativa apresentada pela autora não corresponde à realidade dos fatos. Em 29 de novembro de 2024, durante reunião ordinária na Câmara Municipal de Mutum, houve, de fato, discussão acalorada entre servidores e frequentadores, em razão de boatos sobre carta anônima que circulava no ambiente. F. C. A. S., na qualidade de cantineira, jamais imputou à autora a autoria da referida carta, tampouco agiu de forma abrupta ou desrespeitosa.
O episódio limitou-se a um diálogo, no qual F. C. A. S. manifestou preocupação com o clima de desconfiança instaurado, sem, contudo, acusar diretamente qualquer pessoa. Não houve, em momento algum, exposição vexatória, palavras ofensivas, gritos ou qualquer conduta que pudesse ser interpretada como calúnia ou difamação.
Ressalte-se que o ambiente era restrito, sem ampla publicidade, e que eventuais desconfortos vivenciados decorreram do contexto coletivo e não de conduta individualizada da ré. Ademais, não há nos autos qualquer prova robusta de que a autora tenha sofrido abalo psicológico relevante, sendo o boletim de ocorrência mera narrativa unilateral, destituída de força probatória autônoma.
Importante destacar que, em situações de convívio institucional, desentendimentos e divergências de opinião são comuns, não se podendo confundir tais episódios com dano moral indenizável.
6. DO DIREITO
6.1. Dos Requisitos da Responsabilidade Civil
Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se a presença concomitante de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do CCB/2002, art. 927. O simples dissabor ou aborrecimento cotidiano não é suficiente para ensejar reparação civil.
O ordenamento jurídico pátrio, conforme CCB/2002, art. 186, exige que a conduta seja dolosa ou culposa, e que cause lesão a direito alheio. No caso em tela, não há prova de que F. C. A. S. tenha praticado qualquer ato ilícito, tampouco que tenha causado dano à honra ou à imagem da autora.
6.2. Da Inexistência de Ato Ilícito e de Dano Moral
Não se verifica, nos autos, qualquer conduta da ré que configure calúnia, difamação ou injúria, nos termos do CP, arts. 138 a 140. O diálogo ocorrido foi restrito ao ambiente institucional, sem publicidade ou intenção de ofender. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que meros desentendimentos, críticas ou manifestações de opinião, desde que não extrapolem os limites da civilidade, não ensejam dano moral.
A autora não demonstrou, como lhe incumbia (CPC/2015, art. 373, I), a "'>...
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