Modelo de Contestação à ação de indenização por danos morais movida por professora contra cantineira em Mutum/MG, com fundamentos sobre inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal segundo o Código Civil e jurisprudê...

Publicado em: 24/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação à ação de indenização por danos morais proposta por professora contra cantineira, defendendo a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, apresentando preliminares, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos de improcedência conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil. Inclui requerimento de produção de provas e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Mutum/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Francisca Campos Andrade Santos, doravante F. C. A. S., brasileira, solteira, cantineira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Mutum/MG, CEP 35.390-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de indenização por danos morais movida por Alexandra Belizario da Silva, doravante A. B. da S., brasileira, solteira, profissão: professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Mutum/MG, CEP 35.390-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, A. B. da S., ajuizou ação de indenização por danos morais em face de F. C. A. S., alegando que, em 29 de novembro de 2024, durante uma reunião na Câmara Municipal de Mutum/MG, teria sido injustamente acusada pela ré de ser autora de carta anônima difamatória. Afirma que a ré teria agido de forma abrupta e desrespeitosa, causando-lhe constrangimento público e abalo emocional, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido humilhação e transtornos em decorrência da suposta conduta. Requer, ainda, concessão de justiça gratuita e realização de audiência de conciliação.

Em síntese, a controvérsia gira em torno da suposta acusação e do alegado constrangimento, que, segundo a autora, teriam extrapolado o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.

4. PRELIMINARES

Inexistência de pressupostos para concessão de justiça gratuita
Embora a autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, não há nos autos comprovação inequívoca de sua hipossuficiência financeira, conforme exige o CPC/2015, art. 99, §2º. A mera declaração de pobreza não é suficiente, devendo ser oportunizada à parte contrária a impugnação, caso haja elementos que indiquem capacidade financeira da autora.

Ausência de interesse de agir
Caso Vossa Excelência entenda que a situação narrada não ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos, carecendo de relevância jurídica para ensejar a tutela jurisdicional pretendida, requer-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

5. DOS FATOS

A narrativa apresentada pela autora não corresponde à realidade dos fatos. Em 29 de novembro de 2024, durante reunião ordinária na Câmara Municipal de Mutum, houve, de fato, discussão acalorada entre servidores e frequentadores, em razão de boatos sobre carta anônima que circulava no ambiente. F. C. A. S., na qualidade de cantineira, jamais imputou à autora a autoria da referida carta, tampouco agiu de forma abrupta ou desrespeitosa.

O episódio limitou-se a um diálogo, no qual F. C. A. S. manifestou preocupação com o clima de desconfiança instaurado, sem, contudo, acusar diretamente qualquer pessoa. Não houve, em momento algum, exposição vexatória, palavras ofensivas, gritos ou qualquer conduta que pudesse ser interpretada como calúnia ou difamação.

Ressalte-se que o ambiente era restrito, sem ampla publicidade, e que eventuais desconfortos vivenciados decorreram do contexto coletivo e não de conduta individualizada da ré. Ademais, não há nos autos qualquer prova robusta de que a autora tenha sofrido abalo psicológico relevante, sendo o boletim de ocorrência mera narrativa unilateral, destituída de força probatória autônoma.

Importante destacar que, em situações de convívio institucional, desentendimentos e divergências de opinião são comuns, não se podendo confundir tais episódios com dano moral indenizável.

6. DO DIREITO

6.1. Dos Requisitos da Responsabilidade Civil

Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se a presença concomitante de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do CCB/2002, art. 927. O simples dissabor ou aborrecimento cotidiano não é suficiente para ensejar reparação civil.

O ordenamento jurídico pátrio, conforme CCB/2002, art. 186, exige que a conduta seja dolosa ou culposa, e que cause lesão a direito alheio. No caso em tela, não há prova de que F. C. A. S. tenha praticado qualquer ato ilícito, tampouco que tenha causado dano à honra ou à imagem da autora.

6.2. Da Inexistência de Ato Ilícito e de Dano Moral

Não se verifica, nos autos, qualquer conduta da ré que configure calúnia, difamação ou injúria, nos termos do CP, arts. 138 a 140. O diálogo ocorrido foi restrito ao ambiente institucional, sem publicidade ou intenção de ofender. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que meros desentendimentos, críticas ou manifestações de opinião, desde que não extrapolem os limites da civilidade, não ensejam dano moral.

A autora não demonstrou, como lhe incumbia (CPC/2015, art. 373, I), a "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Alexandra Belizario da Silva em face de Francisca Campos Andrade Santos, na qual a autora sustenta ter sido injustamente acusada pela ré de ser autora de carta anônima difamatória, durante reunião na Câmara Municipal de Mutum/MG, em 29 de novembro de 2024. Alega constrangimento público e abalo emocional, requerendo indenização por dano moral.

A ré, por sua vez, em contestação, nega a ocorrência de qualquer acusação, afirmando que apenas manifestou preocupação quanto ao clima de desconfiança instaurado, sem imputação direta à autora, e que não houve exposição vexatória, palavras ofensivas ou publicidade. Sustenta inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e defende o reconhecimento de mero aborrecimento, além de suscitar preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de pressupostos para concessão da justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional do Julgamento

Conforme estabelece a CF/88, art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à análise dos fatos e do direito, fundamentando a presente decisão.

2. Das Preliminares

2.1 Da Justiça Gratuita
Apesar do pedido de justiça gratuita, não há nos autos comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira da autora, sendo insuficiente a mera declaração, a teor do CPC/2015, art. 99, §2º. Contudo, não vislumbro elementos concretos que justifiquem, neste momento, o indeferimento do benefício, razão pela qual defiro, sem prejuízo de futura impugnação, caso surjam indícios de capacidade financeira.

2.2 Da Ausência de Interesse de Agir
A análise da existência de interesse de agir confunde-se, no caso, com o próprio mérito, pois exige a verificação da relevância jurídica dos fatos narrados. Rejeito a preliminar, passando ao exame do mérito.

3. Do Mérito

3.1 Dos Elementos da Responsabilidade Civil

O dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme CCB/2002, art. 927. Além disso, é imprescindível que a conduta seja dolosa ou culposa e que cause lesão a direito alheio, conforme CCB/2002, art. 186.

No caso concreto, a prova dos autos revela que o episódio ocorreu em ambiente institucional, restrito a servidores e frequentadores da Câmara Municipal. Não há nos autos comprovação de que a ré tenha acusado de forma direta e pública a autora da autoria da carta anônima, tampouco restou demonstrada intenção de ofender, humilhar ou expor a autora a situação vexatória.

A própria natureza do evento e as provas coligidas indicam a ocorrência de mero desentendimento, sem publicidade ou repercussão externa, conforme destacado em jurisprudência do TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.510206-6/001, Rel. Des. Fabiana Da Cunha Pasqua, j. 10/02/2025), que afasta o dever de indenizar em situações análogas.

3.2 Da Inexistência de Dano Moral Indenizável

Para que se configure dano moral, é necessário que o fato ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e cause efetivo abalo à dignidade da pessoa (CCB/2002, art. 186). O boletim de ocorrência apresentado pela autora constitui narrativa unilateral, destituída de força probatória autônoma.

Não há nos autos prova robusta de abalo psicológico relevante, sendo insubsistente a alegação de dano moral. Ressalte-se que, conforme CPC/2015, art. 373, I, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu de forma suficiente.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que críticas, manifestações de opinião e desentendimentos próprios do convívio institucional não configuram, por si só, dano moral (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.019501-3/001, Rel. Des. Régia Ferreira De Lima).

3.3 Do Exercício Regular de Direito e da Liberdade de Expressão

A liberdade de expressão, assegurada pela CF/88, art. 5º, IV e IX, permite a manifestação de opinião, desde que não haja abuso ou excesso. No caso, o diálogo ocorreu em ambiente restrito e não ficou demonstrado qualquer excesso ou ilicitude na conduta da ré.

Destaco, ainda, que o direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sob pena de judicialização de meros aborrecimentos, conforme impõe o princípio da razoabilidade (CF/88, art. 5º, XXXV).

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais formulado por Alexandra Belizario da Silva em face de Francisca Campos Andrade Santos, por não restar comprovado nos autos a existência de ato ilícito, dano ou nexo causal, nos termos do CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 186.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, observada a concessão da justiça gratuita, caso mantida.

IV. Recurso

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

V. Fundamentação Final

Ressalto, por fim, que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, tendo sido analisados os elementos fáticos e jurídicos do caso, bem como observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Mutum/MG, 20 de junho de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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