Modelo de Carta Testemunhável (JECRIM) para destrancamento de Apelação negada por suposta intempestividade — contagem em dias úteis (Lei 9.099/1995, art. 12-A) — Requerente x Ministério Público
Publicado em: 18/08/2025CARTA TESTEMUNHÁVEL CRIMINAL (JECRIM) CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de [indicar], com remessa à Turma Recursal Criminal competente.
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM
Requerente: J. A. de O., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [000.000.000-00] e RG nº [0.000.000], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), A. B. de C., OAB/[UF] nº [000.000], e-mail profissional: [[email protected]], endereço profissional na [endereço completo, CEP] para fins de intimações.
Requerido: Ministério Público do Estado de [UF], e-mail institucional: [mp@mp[uf].mp.br].
Processo de origem (JECRIM): nº [0000000-00.0000.0.00.0000].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente foi condenado, em sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do crime previsto na Lei 9.605/1998, art. 60 (Lei de Crimes Ambientais), em razão de edificação de pequena moradia situada em área de preservação ambiental.
A instrução demonstrou a inexistência de atividade ou serviço potencialmente poluidor e que se trata de edificação de pequeno impacto, atendendo parâmetros de ocupação residencial mínima autorizada por normas ambientais locais, com impacto mitigado e passível de regularização/licenciamento, tese que foi desenvolvida na Apelação interposta.
Da sentença, o Requerente interpôs Apelação no prazo legal. Todavia, o Juízo a quo negou seguimento ao recurso, sob o argumento de intempestividade, por entender que o prazo recursal é contado em dias corridos, e não em dias úteis.
Foram opostos Embargos de Declaração, sustentando a incidência da Lei 13.728/2018, que incluiu a Lei 9.099/1995, art. 12-A, positivando que os prazos para a prática de quaisquer atos processuais, inclusive recursos, nos Juizados Especiais, são contados em dias úteis. Os embargos foram rejeitados.
Diante da denegação do seguimento da Apelação, e à luz do CPP, art. 639, CPP, art. 640, CPP, art. 641, CPP, art. 642, CPP, art. 643, CPP, art. 644, CPP, art. 645, CPP, art. 646 (aplicáveis subsidiariamente ao JECRIM por força da Lei 9.099/1995, art. 92), maneja-se a presente Carta Testemunhável para destrancar o recurso e garantir o julgamento pela Turma Recursal.
Fechamento: O fato processual relevante é a negativa de seguimento por suposta intempestividade, fundada em contagem em dias corridos. O direito aplicável aponta para a contagem em dias úteis, de forma que a Apelação é tempestiva e o recurso deve ser destrancado por meio da presente Carta Testemunhável.
4. DO DIREITO
4.1. CABIMENTO (CPP, art. 639, CPP, art. 640, CPP, art. 641, CPP, art. 642, CPP, art. 643, CPP, art. 644, CPP, art. 645, CPP, art. 646 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO JECRIM – Lei 9.099/1995, art. 92)
A Carta Testemunhável é o instrumento processual previsto no CPP, art. 639, CPP, art. 640, CPP, art. 641, CPP, art. 642, CPP, art. 643, CPP, art. 644, CPP, art. 645, CPP, art. 646 para impugnar decisão que denega seguimento a recurso, garantindo sua remessa ao órgão ad quem. Nos termos do CPP, art. 639, “dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar recurso”. O procedimento dos Juizados Especiais Criminais admite a aplicação subsidiária do CPP por força da Lei 9.099/1995, art. 92, o que viabiliza plenamente o manejo desta peça no JECRIM quando negado seguimento à Apelação.
A subsidiariedade decorre também dos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, assegurando a recorribilidade das decisões (CF/88, art. 5º, LV).
Fechamento: Diante da denegação do recurso de Apelação, é correto e necessário o manejo da Carta Testemunhável, não sendo o caso de Mandado de Segurança, dada a existência de via recursal própria e adequada.
4.2. TEMPESTIVIDADE (PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DA CIÊNCIA DA DENEGACÃO; COMPROVAÇÃO)
Nos termos do CPP, art. 640, a Carta Testemunhável deve ser requerida no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão denegatória. O Requerente tomou ciência da decisão que negou seguimento à Apelação em [data da ciência], e protocoliza a presente Carta Testemunhável em [data do protocolo], dentro do lapso de 48 horas, conforme comprovam os documentos anexos (certidão e intimação da decisão denegatória).
Fechamento: Restam demonstrados o prazo legal e a prática do ato dentro das 48 horas, atendendo integralmente ao requisito de tempestividade desta Carta.
4.3. COMPETÊNCIA (TURMA RECURSAL)
A competência para o julgamento do recurso de Apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais é da Turma Recursal, órgão recursal natural do microssistema dos Juizados. A Carta Testemunhável tem a função de destrancar o recurso e promover a remessa imediata do instrumento ao órgão ad quem, isto é, à Turma Recursal Criminal competente (CPP, art. 641 e Lei 9.099/1995).
Fechamento: Uma vez formado o instrumento, a remessa deve ser imediata à Turma Recursal, assegurando-se o exame do mérito recursal.
4.4. DIREITO DE RECORRER E AMPLA DEFESA (CF/88, art. 5º, LV)
O direito de recorrer integra a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), o que exige do Estado-juiz a interpretação mais favorável à recorribilidade e à efetividade do duplo grau, máxime quando o indeferimento de seguimento se lastreia em equívoco de contagem do prazo. A Carta Testemunhável concretiza tal garantia ao impedir o perecimento do direito de apelar por conta de error in procedendo na aferição da tempestividade.
Fechamento: A negativa de processamento do recurso por critério de contagem indevido afronta a ampla defesa; a Carta Testemunhável restitui a via recursal constitucionalmente assegurada.
4.5. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA E O EQUIVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO (LEI 13.728/2018; LEI 9.099/1995, ART. 12-A E LEI 9.099/1995, ART. 82)
O prazo de Apelação no JECRIM é de 10 (dez) dias (Lei 9.099/1995, art. 82). Com a edição da Lei 13.728/2018, passou a vigorar o Lei 9.099/1995, art. 12-A, que dispõe: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive recursos, computam-se somente os dias úteis. Trata-se de comando expresso do microssistema dos Juizados, sem distinção entre Juizados Cíveis e Criminais, aplicável, portanto, às causas da Lei 9.099/1995.
No caso concreto, a decisão que denegou seguimento ao recurso considerou a contagem em dias corridos, em desconformidade com o Lei 9.099/1995, art. 12-A. Dessa forma, ao se computarem apenas os dias úteis (excluídos fins de semana e feriados), a Apelação interposta pelo Requerente revela-se tempestiva. A rejeição dos Embargos de Declaração não afasta a literalidade da Lei 9.099/1995, art. 12-A, impondo-se o destrancamento do apelo via Carta Testemunhável.
Ad argumentandum, a discussão de mérito recursal demonstra plausibilidade: a obra é moradia de pequeno impacto, sem atividade poluidora, hipótese em que a própria legislação ambiental admite regularização/licenciamento segundo normas específicas locais, o que repercute na análise da tipicidade material da Lei 9.605/1998, art. 60 e na dosimetria. A remessa do recurso à Turma Recursal é imprescindível para a apreciação dessa matéria.
Fechamento: A Apelação foi tempestiva à luz da Lei 9.099/1995, art. 12-A, com a redação da Lei 13.728/2018. A negativa por contagem em dias corridos constitui erro material que deve ser corrigido pelo destrancamento do recurso.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Necessidade de observância dos pressupostos legais para afetação de tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, especialmente quanto à multiplicidade de processos, diversidade de fundamentos e relevância da controvérsia para o sistema jurídico nacional.
Link para a tese doutrináriaPresença dos requisitos para afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos: multiplicidade de processos, relevânci"'>...
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