Modelo de Carta Testemunhável (JECRIM) para destrancamento de Apelação negada por suposta intempestividade — contagem em dias úteis (Lei 9.099/1995, art. 12-A) — Requerente x Ministério Público

Publicado em: 18/08/2025
Modelo de Carta Testemunhável criminal direcionada ao Juizado Especial Criminal com remessa à Turma Recursal, impugnando decisão que denegou seguimento à Apelação por suposta intempestividade. Trata-se de caso de condenação por crime ambiental (edificação em área de preservação) sob o fundamento do [Lei 9.605/1998, art. 60], em que a Apelação foi interposta dentro do prazo se contados apenas os dias úteis, conforme previsão do [Lei 9.099/1995, art. 12-A], incluído pela [ Lei 13.728/2018]. Sustenta-se o cabimento da Carta com base nos [CPP, art. 639, CPP, art. 640, CPP, art. 641, CPP, art. 642, CPP, art. 643, CPP, art. 644, CPP, art. 645, CPP, art. 646] e na aplicação subsidiária do CPP ao JECRIM pelo [Lei 9.099/1995, art. 92]; demonstra-se tempestividade nos termos do [CPP, art. 640] (48 horas da ciência) e requer-se a formação do instrumento e remessa imediata à Turma Recursal nos termos do [CPP, art. 641]. Invoca-se, ainda, a garantia constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição [CF/88, art. 5º, LV] e os requisitos formais previstos no [CPC/2015, art. 319]. Pedidos principais: recebimento e processamento da Carta; formação do instrumento com peças essenciais; remessa à Turma Recursal; juízo de retratação; intimação do Ministério Público; suspensão da execução até julgamento; e, ao final, provimento para destrancamento da Apelação.
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CARTA TESTEMUNHÁVEL CRIMINAL (JECRIM) CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de [indicar], com remessa à Turma Recursal Criminal competente.

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM

Requerente: J. A. de O., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [000.000.000-00] e RG nº [0.000.000], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), A. B. de C., OAB/[UF][000.000], e-mail profissional: [[email protected]], endereço profissional na [endereço completo, CEP] para fins de intimações.

Requerido: Ministério Público do Estado de [UF], e-mail institucional: [mp@mp[uf].mp.br].

Processo de origem (JECRIM):[0000000-00.0000.0.00.0000].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente foi condenado, em sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do crime previsto na Lei 9.605/1998, art. 60 (Lei de Crimes Ambientais), em razão de edificação de pequena moradia situada em área de preservação ambiental.

A instrução demonstrou a inexistência de atividade ou serviço potencialmente poluidor e que se trata de edificação de pequeno impacto, atendendo parâmetros de ocupação residencial mínima autorizada por normas ambientais locais, com impacto mitigado e passível de regularização/licenciamento, tese que foi desenvolvida na Apelação interposta.

Da sentença, o Requerente interpôs Apelação no prazo legal. Todavia, o Juízo a quo negou seguimento ao recurso, sob o argumento de intempestividade, por entender que o prazo recursal é contado em dias corridos, e não em dias úteis.

Foram opostos Embargos de Declaração, sustentando a incidência da Lei 13.728/2018, que incluiu a Lei 9.099/1995, art. 12-A, positivando que os prazos para a prática de quaisquer atos processuais, inclusive recursos, nos Juizados Especiais, são contados em dias úteis. Os embargos foram rejeitados.

Diante da denegação do seguimento da Apelação, e à luz do CPP, art. 639, CPP, art. 640, CPP, art. 641, CPP, art. 642, CPP, art. 643, CPP, art. 644, CPP, art. 645, CPP, art. 646 (aplicáveis subsidiariamente ao JECRIM por força da Lei 9.099/1995, art. 92), maneja-se a presente Carta Testemunhável para destrancar o recurso e garantir o julgamento pela Turma Recursal.

Fechamento: O fato processual relevante é a negativa de seguimento por suposta intempestividade, fundada em contagem em dias corridos. O direito aplicável aponta para a contagem em dias úteis, de forma que a Apelação é tempestiva e o recurso deve ser destrancado por meio da presente Carta Testemunhável.

4. DO DIREITO

4.1. CABIMENTO (CPP, art. 639, CPP, art. 640, CPP, art. 641, CPP, art. 642, CPP, art. 643, CPP, art. 644, CPP, art. 645, CPP, art. 646 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO JECRIM – Lei 9.099/1995, art. 92)

A Carta Testemunhável é o instrumento processual previsto no CPP, art. 639, CPP, art. 640, CPP, art. 641, CPP, art. 642, CPP, art. 643, CPP, art. 644, CPP, art. 645, CPP, art. 646 para impugnar decisão que denega seguimento a recurso, garantindo sua remessa ao órgão ad quem. Nos termos do CPP, art. 639, “dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar recurso”. O procedimento dos Juizados Especiais Criminais admite a aplicação subsidiária do CPP por força da Lei 9.099/1995, art. 92, o que viabiliza plenamente o manejo desta peça no JECRIM quando negado seguimento à Apelação.

A subsidiariedade decorre também dos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, assegurando a recorribilidade das decisões (CF/88, art. 5º, LV).

Fechamento: Diante da denegação do recurso de Apelação, é correto e necessário o manejo da Carta Testemunhável, não sendo o caso de Mandado de Segurança, dada a existência de via recursal própria e adequada.

4.2. TEMPESTIVIDADE (PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DA CIÊNCIA DA DENEGACÃO; COMPROVAÇÃO)

Nos termos do CPP, art. 640, a Carta Testemunhável deve ser requerida no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão denegatória. O Requerente tomou ciência da decisão que negou seguimento à Apelação em [data da ciência], e protocoliza a presente Carta Testemunhável em [data do protocolo], dentro do lapso de 48 horas, conforme comprovam os documentos anexos (certidão e intimação da decisão denegatória).

Fechamento: Restam demonstrados o prazo legal e a prática do ato dentro das 48 horas, atendendo integralmente ao requisito de tempestividade desta Carta.

4.3. COMPETÊNCIA (TURMA RECURSAL)

A competência para o julgamento do recurso de Apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais é da Turma Recursal, órgão recursal natural do microssistema dos Juizados. A Carta Testemunhável tem a função de destrancar o recurso e promover a remessa imediata do instrumento ao órgão ad quem, isto é, à Turma Recursal Criminal competente (CPP, art. 641 e Lei 9.099/1995).

Fechamento: Uma vez formado o instrumento, a remessa deve ser imediata à Turma Recursal, assegurando-se o exame do mérito recursal.

4.4. DIREITO DE RECORRER E AMPLA DEFESA (CF/88, art. 5º, LV)

O direito de recorrer integra a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), o que exige do Estado-juiz a interpretação mais favorável à recorribilidade e à efetividade do duplo grau, máxime quando o indeferimento de seguimento se lastreia em equívoco de contagem do prazo. A Carta Testemunhável concretiza tal garantia ao impedir o perecimento do direito de apelar por conta de error in procedendo na aferição da tempestividade.

Fechamento: A negativa de processamento do recurso por critério de contagem indevido afronta a ampla defesa; a Carta Testemunhável restitui a via recursal constitucionalmente assegurada.

4.5. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA E O EQUIVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO (LEI 13.728/2018; LEI 9.099/1995, ART. 12-A E LEI 9.099/1995, ART. 82)

O prazo de Apelação no JECRIM é de 10 (dez) dias (Lei 9.099/1995, art. 82). Com a edição da Lei 13.728/2018, passou a vigorar o Lei 9.099/1995, art. 12-A, que dispõe: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive recursos, computam-se somente os dias úteis. Trata-se de comando expresso do microssistema dos Juizados, sem distinção entre Juizados Cíveis e Criminais, aplicável, portanto, às causas da Lei 9.099/1995.

No caso concreto, a decisão que denegou seguimento ao recurso considerou a contagem em dias corridos, em desconformidade com o Lei 9.099/1995, art. 12-A. Dessa forma, ao se computarem apenas os dias úteis (excluídos fins de semana e feriados), a Apelação interposta pelo Requerente revela-se tempestiva. A rejeição dos Embargos de Declaração não afasta a literalidade da Lei 9.099/1995, art. 12-A, impondo-se o destrancamento do apelo via Carta Testemunhável.

Ad argumentandum, a discussão de mérito recursal demonstra plausibilidade: a obra é moradia de pequeno impacto, sem atividade poluidora, hipótese em que a própria legislação ambiental admite regularização/licenciamento segundo normas específicas locais, o que repercute na análise da tipicidade material da Lei 9.605/1998, art. 60 e na dosimetria. A remessa do recurso à Turma Recursal é imprescindível para a apreciação dessa matéria.

Fechamento: A Apelação foi tempestiva à luz da Lei 9.099/1995, art. 12-A, com a redação da Lei 13.728/2018. A negativa por contagem em dias corridos constitui erro material que deve ser corrigido pelo destrancamento do recurso.

5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Necessidade de observância dos pressupostos legais para afetação de tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, especialmente quanto à multiplicidade de processos, diversidade de fundamentos e relevância da controvérsia para o sistema jurídico nacional.

Link para a tese doutrinária

Presença dos requisitos para afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos: multiplicidade de processos, relevânci"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de Carta Testemunhável Criminal manejada por J. A. de O. contra decisão que denegou seguimento à Apelação, interposta nos autos do processo nº [0000000-00.0000.0.00.0000] do Juizado Especial Criminal da Comarca de [indicar]. O fundamento da denegação foi a suposta intempestividade do recurso, sob entendimento de que o prazo recursal seria contado em dias corridos. O requerente, contudo, sustenta a aplicação da Lei 9.099/1995, art. 12-A, incluído pela Lei 13.728/2018, que determina a contagem em dias úteis para atos processuais, inclusive recursos, no âmbito dos Juizados Especiais.

Diante da rejeição dos Embargos de Declaração e persistindo a negativa de seguimento, a parte maneja a presente Carta Testemunhável, nos termos do CPP, art. 639, CPP, art. 640, CPP, art. 641, CPP, art. 642, CPP, art. 643, CPP, art. 644, CPP, art. 645, CPP, art. 646, aplicáveis ao JECRIM por força da Lei 9.099/1995, art. 92.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Admissibilidade e Cabimento da Carta Testemunhável

A Carta Testemunhável é instrumento previsto expressamente no CPP, art. 639 para impugnação de decisão que denega seguimento a recurso, assegurando a remessa ao órgão ad quem. Sua aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais decorre da Lei 9.099/1995, art. 92, bem como dos princípios do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

No caso concreto, o requerente atendeu ao prazo legal de 48 horas (CPP, art. 640), protocolizando o pedido de Carta Testemunhável tempestivamente, conforme documentos acostados. Estão presentes, assim, os requisitos de admissibilidade.

II.2. Da Tempestividade da Apelação

A controvérsia central reside na correta contagem do prazo recursal para interposição da Apelação no âmbito do JECRIM. A Lei 9.099/1995, art. 12-A, incluído pela Lei 13.728/2018, dispõe que, na contagem de prazo em dias para a prática de qualquer ato processual, inclusive recursos, computam-se somente os dias úteis.

A literalidade do dispositivo é inequívoca e não distingue entre Juizados Cíveis ou Criminais. Doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que o prazo de 10 dias para a Apelação (Lei 9.099/1995, art. 82) deve ser contado em dias úteis, excluindo-se fins de semana e feriados. Assim, evidencia-se equívoco material na decisão que considerou o prazo em dias corridos, o que constitui obstáculo indevido ao exercício do direito de recorrer.

O indeferimento de seguimento, fundado em erro de contagem do prazo, afronta o direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo a Carta Testemunhável o instrumento processual adequado para evitar o perecimento do direito recursal.

II.3. Da Competência para o Julgamento do Recurso

Consoante o CPP, art. 641, compete à Turma Recursal Criminal o exame do mérito do recurso de Apelação, sendo a Carta Testemunhável destinada a destrancar o recurso e assegurar sua apreciação pelo órgão ad quem.

II.4. Da Regularidade dos Fatos e da Tipicidade Material

A matéria de mérito do recurso de Apelação, não objeto de análise nesta fase, versa sobre a atipicidade material da conduta, por se tratar de moradia de pequeno impacto, sem atividade poluidora, e passível de regularização/licenciamento, conforme legislação ambiental local. Tal aspecto reforça a necessidade de julgamento do mérito recursal pela instância competente, impedindo o cerceamento do direito de defesa.

II.5. Da Fundamentação e Motivação (CF/88, art. 93, IX)

A fundamentação das decisões judiciais é corolário do Estado Democrático de Direito e encontra respaldo na CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões. A apreciação do presente pedido encontra-se, portanto, devidamente motivada, com a exposição clara das razões de direito e dos fatos relevantes.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IXCPP, art. 639, CPP, art. 640, CPP, art. 641, CPP, art. 642, CPP, art. 643, CPP, art. 644, CPP, art. 645, CPP, art. 646, Lei 9.099/1995, art. 92 e Lei 9.099/1995, art. 12-A (com redação da Lei 13.728/2018), conheço da presente Carta Testemunhável e dou-lhe provimento para reconhecer a tempestividade da Apelação interposta, determinando o destrancamento do recurso e a sua remessa à Turma Recursal Criminal competente, para regular julgamento.

Recomendo, ainda, a imediata suspensão da execução da sentença até o julgamento definitivo do recurso, como medida de cautela, em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (CF/88, art. 5º, LV).

Cientifique-se o Ministério Público para manifestação, nos termos legais.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

 

[Cidade/UF], [data].

Juiz(a) Relator(a)


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