Modelo de Apelação Criminal para Reforma de Sentença que Fixou Regime Semiaberto sem Fundamentação Concreta, Requerendo Regime Aberto e Suspensão Condicional da Pena em Crime de Lesão Corporal na Violência Doméstica

Publicado em: 26/05/2025 Direito Penal
Apelação criminal apresentada por A. J. dos S. contra sentença da Vara Criminal que fixou regime semiaberto para cumprimento de pena por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, sem fundamentação idônea. O recurso fundamenta-se na ausência de motivos concretos para regime mais gravoso, primariedade do réu, ausência de risco social e manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas. Requer-se a reforma da sentença para regime aberto e, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), com base no Código Penal, Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [inserir UF],
Seção Criminal

Processo nº: [inserir número]
Apelante: A. J. dos S.
Apelada: Justiça Pública
Origem: [Vara Criminal da Comarca de origem]

2. PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO

A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade de imposição de regime mais gravoso, em afronta ao CP, art. 33, §§ 2º e 3º, bem como ao princípio constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). A mera menção à gravidade abstrata do delito ou à natureza da infração não se mostra suficiente para justificar o afastamento do regime aberto, sobretudo diante da primariedade do réu, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, sem qualquer intercorrência.

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, para que seja adequadamente fundamentada a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, com a consequente fixação do regime aberto, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. DOS FATOS

A. J. dos S. foi denunciado e, ao final, condenado pela prática de crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, supostamente praticado contra sua genitora, M. F. de S. L., nos termos do CP, art. 129, § 13º, com incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A sentença fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.

Importante destacar que a própria vítima, genitora do réu, manifestou expressamente, nos autos, o desejo de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, evidenciando a ausência de risco atual e a inexistência de animosidade entre as partes. Ademais, o réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo qualquer notícia de descumprimento de determinações judiciais ou de reiteração delitiva.

A condenação, contudo, impôs ao réu o regime semiaberto, sem que houvesse fundamentação concreta para tanto, desconsiderando as circunstâncias pessoais favoráveis e o contexto de reconciliação familiar.

4. DO DIREITO

4.1. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL

O CP, art. 33, §§ 2º e 3º, estabelece critérios objetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, devendo o magistrado observar a quantidade de pena, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência e demais elementos concretos do caso. A imposição de regime mais gravoso exige fundamentação idônea e individualizada, sob pena de nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, a pena aplicada ao réu é inferior a 4 (quatro) anos, não há agravantes específicas, tampouco reincidência, e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. A própria vítima, genitora do réu, solicitou a revogação das medidas protetivas, demonstrando a ausência de risco e a possibilidade de reabilitação familiar. O réu respondeu ao processo em liberdade, sem qualquer intercorrência, o que reforça a desnecessidade de regime mais severo.

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) impõe ao julgador o dever de analisar as peculiaridades do caso concreto, não se admitindo fundamentação genérica ou abstrata para a imposição de regime mais gravoso.

4.2. DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para penas inferiores a 4 (quatro) anos e ausentes circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial deve ser o aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"). A fixação de regime mais severo exige motivação concreta, o que não se verifica na sentença recorrida.

4.3. DA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Embora a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possua especial relevância, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais, a manifestação da própria vítima pela revogação das medidas protetivas e a ausência de risco atual devem ser consideradas na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.4. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSI)

Nos termos do CP, art. 77, preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão do sursis, medida que se revela adequada ao caso concreto, diante da primariedade do réu, da pena aplicada e do contexto de reconciliação familiar.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O presente caso demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a imposição de regime desproporcional à gravidade do fato e às circunstâncias pessoais do réu, especialmente diante da manifestação da vítima e da ausência de risco social.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por A. J. dos S. contra sentença proferida pelo Juízo da [Vara Criminal da Comarca de origem], que o condenou pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (CP, art. 129, § 13º c/c Lei 11.340/2006), fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para imposição de regime mais gravoso, primariedade do réu, ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas, bem como requer a fixação do regime aberto, a concessão de suspensão condicional da pena (sursis) e o reconhecimento de nulidade parcial da sentença.

II. Voto

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo e regularmente processado.

2. Mérito

2.1 Da Fundamentação das Decisões Judiciais (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, dispõe ser obrigatória a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A fundamentação não pode ser genérica, devendo demonstrar a análise dos elementos concretos do caso.

2.2 Da Fixação do Regime Inicial

CP, art. 33, §§ 2º e 3ºprevê critérios objetivos para a fixação do regime prisional, determinando que, para penas inferiores a 4 anos, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, o regime inicial deve ser o aberto.
No caso em apreço, verifica-se que:

  • O réu é primário e não registra reincidência;
  • Não há circunstâncias judiciais negativas;
  • A própria vítima manifestou desejo de revogação das medidas protetivas, evidenciando reconciliação familiar e ausência de risco atual;
  • O réu respondeu ao processo em liberdade, sem intercorrências.

A sentença recorrida, contudo, fixou o regime semiaberto sem expor concretamente as razões para o afastamento do regime aberto, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito. Tal motivação não se harmoniza com a exigência constitucional de fundamentação concreta e individualizada (CF/88, art. 93, IX), tampouco com o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

 

2.3 Da Possibilidade de Suspensão Condicional da Pena

Preenchidos os requisitos do CP, art. 77 (pena não superior a 2 anos, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis), cabe a concessão do sursis ao réu, medida adequada ao contexto de reconciliação familiar e ausência de risco social.

2.4 Da Relevância da Manifestação da Vítima

Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevo. Contudo, nos autos, a própria ofendida manifestou-se pela revogação das medidas protetivas, indicando a inexistência de animosidade e risco atual, o que deve ser considerado na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, em respeito à proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2.5 Da Jurisprudência

O entendimento dos Tribunais Superiores e locais é pacífico no sentido de que a imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta (STJ, AgRg no AREsp Acórdão/STJ; TJRJ, Ap. Acórdão/TJRJ). Para penas inferiores a 4 anos, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime aberto é o adequado (TJSP, Ap. Acórdão/TJSP).

2.6 Da Nulidade Parcial da Sentença

A ausência de fundamentação concreta para fixação do regime semiaberto configura nulidade parcial da sentença, devendo ser sanada nesta instância, com a devida fixação do regime adequado e concessão do benefício cabível.

3. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de:

  1. Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do CP, art. 33, § 2º, \"c\";
  2. Conceder a suspensão condicional da pena (sursis), caso preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do CP, art. 77;
  3. Reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à ausência de fundamentação idônea para fixação do regime semiaberto.

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do CPP, art. 600, e que todas as comunicações sejam realizadas em nome do advogado constituído nos autos.

III. Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Desembargador Relator


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