Modelo de Apelação Criminal interposta por L. L. contra sentença condenatória por exploração de jogos de azar, requerendo reforma do regime semiaberto para aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiv...
Publicado em: 17/07/2025 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [COMPLETAR], Estado de São Paulo
Processo nº: [COMPLETAR]
Apelante: L. L.
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
L. L., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº [COMPLETAR], inscrito no CPF sob o nº [COMPLETAR], residente e domiciliado à Rua [COMPLETAR], Bairro [COMPLETAR], CEP [COMPLETAR], nesta cidade, endereço eletrônico: [COMPLETAR], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO CRIMINAL com fundamento no CPP, art. 593, I, contra a r. sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de prisão, em regime semiaberto, pela suposta infração ao art. 50, §3º, “a”, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pelas razões a seguir expostas.
2. PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO
A r. sentença fixou o regime inicial semiaberto sem demonstrar de forma fundamentada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência específica, em afronta ao disposto no CP, art. 33, §§2º e 3º, e à CF/88, art. 93, IX. A ausência de motivação adequada enseja nulidade, devendo ser reconhecida de ofício por este Egrégio Tribunal.
2.2. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Não obstante a condenação, o quantum da pena e as circunstâncias judiciais não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, especialmente considerando a primariedade do réu e a natureza do delito.
3. DOS FATOS
O Apelante, L. L., foi denunciado e condenado como incurso no art. 50, §3º, “a”, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sob a acusação de manter em seu estabelecimento comercial máquinas caça-níqueis destinadas à exploração de jogos de azar. Conforme consta dos autos, em [DATA], policiais civis realizaram diligência no bar de propriedade do Apelante, onde foram apreendidas [NÚMERO] máquinas eletrônicas em funcionamento.
O laudo pericial atestou que os equipamentos eram destinados à prática de jogos de azar. O Apelante foi conduzido à Delegacia, onde prestou esclarecimentos, tendo negado a propriedade das máquinas, mas admitido que estavam em seu estabelecimento. Não houve apreensão de valores ou indícios de exploração em larga escala. O Ministério Público ofereceu denúncia, que foi recebida e processada regularmente, culminando na condenação do Apelante à pena de 1 (um) ano de prisão, em regime semiaberto.
A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, pela fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Todavia, tais pleitos não foram acolhidos pelo juízo a quo.
Diante disso, o Apelante insurge-se contra a r. sentença, buscando a reforma do julgado.
4. DO DIREITO
4.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
O art. 50, §3º, “a”, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, tipifica como contravenção penal a exploração de jogos de azar, inclusive por meio de máquinas caça-níqueis. Contudo, a defesa sustenta que a conduta imputada ao Apelante não ostenta relevância penal, seja pela aplicação do princípio da adequação social, seja pela ausência de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado.
A jurisprudência, todavia, tem reiteradamente afastado a tese da atipicidade pela adequação social, reconhecendo a vigência e eficácia da norma proibitiva (Decreto-Lei 3.688/41, art. 50), bem como a lesividade da conduta à ordem pública e aos costumes, conforme entendimento do STJ e dos Tribunais Estaduais.
4.2. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância, previsto implicitamente na CF/88, art. 5º, XLV, exige a ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e mínima ofensividade. No entanto, a exploração de jogos de azar por meio de máquinas eletrônicas, ainda que em pequena escala, é considerada conduta socialmente reprovável e dotada de potencial lesivo, não se amoldando aos requisitos do referido princípio, conforme reiterada jurisprudência.
4.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL
A pena-base foi fixada no mínimo legal, sem fundamentação idônea para a imposição do regime semiaberto. O Apelante é primário, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), tampouco reincidência específica. O regime inicial mais gravoso afronta os princípios da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da legalidade (CP, art. 33, §§2º e 3º).
Ademais, a pena aplicada permite a substituição por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, uma vez que não há violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
4.4. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
O CP, art. 44, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena não for superior a 4 (quatro) anos, o crime não for cometido com violê"'>...
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