Modelo de Apelação criminal interposta por A. J. dos S. contra condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 213, §1º), com pedido de absolvição ou desclassificação, fundamentada em ausência de dolo, consentimento e i...

Publicado em: 18/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal apresentada por A. J. dos S. ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável, sustentando a atipicidade da conduta, erro de tipo, ausência de violência e insuficiência de provas, com base no CPP, CP e princípios constitucionais, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Processo nº: 0000000-00.0000.8.19.0000
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Sala 10, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-010, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

APELAÇÃO CRIMINAL

com fulcro no CPP, art. 593, I, em face da sentença proferida pelo Juízo da __ Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 213, §1º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. PRELIMINARES

2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SE HOUVER)

Caso se verifique que a sentença condenatória careceu de fundamentação adequada, impõe-se o reconhecimento da nulidade, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige a devida motivação das decisões judiciais. Todavia, caso a sentença esteja devidamente fundamentada, passa-se ao mérito.

2.2. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA (SE HOUVER)

Caso a denúncia não tenha descrito de forma clara e precisa a conduta imputada ao réu, conforme exige o CPP, art. 41, deve ser reconhecida a inépcia da peça acusatória. Entretanto, não sendo este o caso, passa-se à análise do mérito.

Fechamento argumentativo: Não havendo vícios formais insanáveis, requer-se o conhecimento da presente apelação para exame do mérito.

3. DOS FATOS

O Apelante, A. J. dos S., foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 213, §1º, sob a alegação de ter mantido relação sexual com adolescente de 14 anos de idade. Consta dos autos que o Apelante e a suposta vítima mantinham relacionamento amoroso, sendo público e notório o namoro entre ambos, inclusive com o consentimento da menor.

Em depoimento, a própria vítima confirmou o relacionamento afetivo e o consentimento para a relação. Não há nos autos qualquer elemento que indique violência real, grave ameaça ou coação. A conduta do Apelante se deu no contexto de namoro, com anuência da adolescente, sem qualquer indício de exploração, violência ou abuso de autoridade.

A sentença condenatória fundamentou-se na presunção legal de violência, em razão da idade da vítima, desconsiderando as particularidades do caso concreto, especialmente o consentimento e a existência de vínculo afetivo estável entre as partes.

Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que a relação foi consentida, fruto de namoro, sem violência ou grave ameaça, o que impõe a reavaliação da tipicidade penal da conduta.

4. DO DIREITO

4.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL

O Direito Penal, regido pelos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, só deve incidir sobre condutas que efetivamente lesem ou exponham a perigo relevante o bem jurídico tutelado (CP, art. 1º). No caso em tela, a relação entre o Apelante e a vítima era consentida e pública, não havendo qualquer elemento que indique violência, coação ou abuso.

A jurisprudência reconhece que, em situações excepcionais, nas quais há vínculo afetivo estável, convivência familiar e ausência de lesão relevante ao bem jurídico, pode-se afastar a incidência da sanção penal, privilegiando-se a proteção da família e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 226).

4.2. DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA – SÚMULA 593/STJ E SUAS EXCEÇÕES

O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 593, é de que o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Contudo, a doutrina e parte da jurisprudência admitem a análise do caso concreto, especialmente quando demonstrada a existência de relação amorosa estável, convivência familiar e ausência de dano concreto ao bem jurídico tutelado.

O próprio STJ, em situações excepcionais, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância ou a absolvição quando a aplicação da pena se mostra desproporcional e contrária à proteção da família (vide TJRJ, Apelação 0001290-83.2021.8.19.0010).

4.3. DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal, em seu art. 226, §8º, assegura a proteção à família, devendo o Estado criar mecanismos para coibir a violência, mas também evitar a desestruturação familiar injustificada. No presente caso, a condenação do Apelante implicaria grave prejuízo à unidade familiar formada, desamparando não apenas a vítima, mas todo o núcleo familiar, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.4. DA AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO DE"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Apelação Criminal interposta por A. J. dos S. em face da sentença proferida pelo juízo da __ Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. O recurso visa a absolvição do apelante, sob alegação de atipicidade da conduta, erro de tipo e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração penal.

1. Preliminares

Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto verifica-se dos autos que a decisão de primeiro grau atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao expor de modo claro e suficiente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a condenação.

Do mesmo modo, não vislumbro inépcia da denúncia, pois a peça acusatória descreve de forma precisa a conduta imputada ao réu, em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

2. Dos Fatos

Consta dos autos que o apelante manteve relação sexual com adolescente de 14 anos, no contexto de namoro público e consentido, sem indícios de violência, grave ameaça ou abuso. A própria vítima confirmou o relacionamento afetivo e o consentimento. A sentença fundamentou-se na presunção legal de violência em razão da idade da vítima, sem atentar para as particularidades do caso concreto.

3. Do Direito

O Direito Penal, de acordo com os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, deve incidir apenas sobre condutas que efetivamente lesem ou exponham a perigo relevante o bem jurídico tutelado. A Constituição Federal, em seus arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 226 (proteção à família), orienta a atuação jurisdicional para além do automatismo legal, exigindo análise do contexto concreto.

Embora a Súmula 593 do STJ estabeleça que o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, a jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses excepcionais, a absolvição quando demonstrada a existência de relação amorosa estável, convivência familiar e ausência de dano concreto ao bem jurídico tutelado.

No caso, há elementos que indicam a ausência de violência, coação, exploração ou abuso, estando a conduta inserida em contexto de relacionamento afetivo consentido e público. A aplicação cega da presunção absoluta de violência, sem consideração das circunstâncias concretas, pode resultar em afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção da família, princípios fundantes do Estado Democrático de Direito.

Ademais, os autos não trazem prova inequívoca acerca da autoria e materialidade do delito, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 386, VII, do CPP.

Ressalte-se, ainda, que não se descarta a plausibilidade do erro de tipo, na medida em que há indícios de que o apelante desconhecia a idade exata da vítima, conforme depoimentos constantes dos autos, o que poderia afastar o dolo e, por conseguinte, a tipicidade da conduta, na forma do art. 20 do Código Penal.

4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência dos Tribunais pátrios, citada nas razões recursais, corrobora o entendimento de que, ausente prova robusta da materialidade e autoria, deve ser reconhecida a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ). Igualmente, reconhece-se a possibilidade de exclusão do dolo e da tipicidade em hipóteses de erro escusável quanto à idade da vítima (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.336126-8/001).

5. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso, e, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, dô-lhe provimento para absolver o apelante A. J. dos S., nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, o erro de tipo e a insuficiência probatória.

Determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e comunique-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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