Modelo de Apelação criminal interposta por A. J. dos S. contra condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 213, §1º), com pedido de absolvição ou desclassificação, fundamentada em ausência de dolo, consentimento e i...
Publicado em: 18/06/2025 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Processo nº: 0000000-00.0000.8.19.0000
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Sala 10, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-010, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
APELAÇÃO CRIMINAL
com fulcro no CPP, art. 593, I, em face da sentença proferida pelo Juízo da __ Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 213, §1º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SE HOUVER)
Caso se verifique que a sentença condenatória careceu de fundamentação adequada, impõe-se o reconhecimento da nulidade, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige a devida motivação das decisões judiciais. Todavia, caso a sentença esteja devidamente fundamentada, passa-se ao mérito.
2.2. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA (SE HOUVER)
Caso a denúncia não tenha descrito de forma clara e precisa a conduta imputada ao réu, conforme exige o CPP, art. 41, deve ser reconhecida a inépcia da peça acusatória. Entretanto, não sendo este o caso, passa-se à análise do mérito.
Fechamento argumentativo: Não havendo vícios formais insanáveis, requer-se o conhecimento da presente apelação para exame do mérito.
3. DOS FATOS
O Apelante, A. J. dos S., foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 213, §1º, sob a alegação de ter mantido relação sexual com adolescente de 14 anos de idade. Consta dos autos que o Apelante e a suposta vítima mantinham relacionamento amoroso, sendo público e notório o namoro entre ambos, inclusive com o consentimento da menor.
Em depoimento, a própria vítima confirmou o relacionamento afetivo e o consentimento para a relação. Não há nos autos qualquer elemento que indique violência real, grave ameaça ou coação. A conduta do Apelante se deu no contexto de namoro, com anuência da adolescente, sem qualquer indício de exploração, violência ou abuso de autoridade.
A sentença condenatória fundamentou-se na presunção legal de violência, em razão da idade da vítima, desconsiderando as particularidades do caso concreto, especialmente o consentimento e a existência de vínculo afetivo estável entre as partes.
Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que a relação foi consentida, fruto de namoro, sem violência ou grave ameaça, o que impõe a reavaliação da tipicidade penal da conduta.
4. DO DIREITO
4.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL
O Direito Penal, regido pelos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, só deve incidir sobre condutas que efetivamente lesem ou exponham a perigo relevante o bem jurídico tutelado (CP, art. 1º). No caso em tela, a relação entre o Apelante e a vítima era consentida e pública, não havendo qualquer elemento que indique violência, coação ou abuso.
A jurisprudência reconhece que, em situações excepcionais, nas quais há vínculo afetivo estável, convivência familiar e ausência de lesão relevante ao bem jurídico, pode-se afastar a incidência da sanção penal, privilegiando-se a proteção da família e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 226).
4.2. DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA – SÚMULA 593/STJ E SUAS EXCEÇÕES
O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 593, é de que o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Contudo, a doutrina e parte da jurisprudência admitem a análise do caso concreto, especialmente quando demonstrada a existência de relação amorosa estável, convivência familiar e ausência de dano concreto ao bem jurídico tutelado.
O próprio STJ, em situações excepcionais, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância ou a absolvição quando a aplicação da pena se mostra desproporcional e contrária à proteção da família (vide TJRJ, Apelação 0001290-83.2021.8.19.0010).
4.3. DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Federal, em seu art. 226, §8º, assegura a proteção à família, devendo o Estado criar mecanismos para coibir a violência, mas também evitar a desestruturação familiar injustificada. No presente caso, a condenação do Apelante implicaria grave prejuízo à unidade familiar formada, desamparando não apenas a vítima, mas todo o núcleo familiar, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
4.4. DA AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO DE"'>...
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