Modelo de Apelação Criminal de A. J. dos S. contra condenação por estelionato com pedido de nulidade processual por inversão indevida do ônus da prova e absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo

Publicado em: 31/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de apelação criminal interposta por A. J. dos S., condenado por suposto crime de estelionato ao comunicar falso furto de veículo visando indenização securitária, fundamentada na nulidade do processo devido à inversão do ônus da prova, insuficiência de provas quanto ao dolo e materialidade do crime, com pedido subsidiário de absolvição e reconhecimento da atipicidade da conduta, amparada em princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Estado de ___,
Processo nº: 0000000-00.0000.8.00.0000
Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Beta, Cidade Gama/XX, CEP 00000-000.
Apelado: Ministério Público do Estado de ___, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Delta, nº 200, Centro, Cidade Gama/XX, CEP 00000-000.
Advogado: M. F. de S. L., OAB/XX 00000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua Épsilon, nº 300, Bairro Zeta, Cidade Gama/XX, CEP 00000-000.

2. PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Preliminarmente, destaca-se a ocorrência de nulidade processual, uma vez que, durante a instrução, foi indevidamente transferido ao réu o ônus de comprovar a inexistência de dolo e de fraude na suposta comunicação falsa de furto do veículo, com o intuito de recebimento de indenização securitária. Nos termos do CPP, art. 156, cabe à acusação o ônus de provar, de forma cabal, todos os elementos constitutivos do delito, inclusive o dolo específico exigido pelo CP, art. 171, caput. A inversão do ônus da prova, em matéria penal, afronta o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), tornando nulo o processo desde o momento em que tal inversão se operou.
Fechamento argumentativo: Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade processual, com a consequente absolvição do apelante, ou, subsidiariamente, a anulação do feito a partir do vício identificado.

3. DOS FATOS

O apelante, A. J. dos S., foi denunciado e condenado pela suposta prática do crime de estelionato (CP, art. 171, caput), sob a alegação de que teria comunicado falsamente o furto de seu veículo automotor à autoridade policial, com o objetivo de receber indenização da seguradora. Segundo a denúncia, o apelante teria simulado o crime, registrando boletim de ocorrência e apresentando documentos à seguradora para obtenção de vantagem ilícita.
Durante a instrução, a acusação baseou-se em indícios e presunções, sem apresentar prova robusta e inequívoca do dolo específico do apelante em fraudar a seguradora. O conjunto probatório revelou-se frágil, composto por depoimentos contraditórios e ausência de elementos materiais que comprovassem a simulação do furto. Ademais, não foi demonstrado que o apelante efetivamente recebeu qualquer valor da seguradora, tampouco que tenha induzido em erro a empresa de seguros por meio de artifício ou ardil.
Ressalte-se que, em momento algum, o apelante confessou a prática delitiva, tampouco foi flagrado em conduta que evidenciasse a intenção de obter vantagem ilícita. A condenação, portanto, baseou-se em meras conjecturas, invertendo-se, de forma indevida, o ônus da prova.
Fechamento argumentativo: Os fatos narrados não se sustentam diante da ausência de prova cabal do dolo e da materialidade do crime, impondo-se a absolvição do apelante.

4. DO DIREITO

4.1. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

O crime de estelionato, previsto no CP, art. 171, caput, exige, para sua configuração, a presença do dolo específico de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude capaz de induzir ou manter alguém em erro. O conjunto probatório dos autos não demonstra, de forma inequívoca, que o apelante tenha praticado qualquer conduta fraudulenta ou que tenha recebido vantagem indevida.
O princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a condenação penal somente se legitima quando fundada em provas robustas e incontroversas. Na ausência de certeza quanto à autoria e ao dolo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios.
Fechamento argumentativo: Assim, a dúvida razoável quanto à intenção do apelante e à materialidade do crime impõe sua absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA PENAL

O CPP, art. 156, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato. Em matéria penal, a inversão do ônus da prova é vedada, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à presunção de inocência. Não cabe ao réu provar sua inocência, mas sim à acusação demonstrar, de forma cabal, todos os elementos do tipo penal.
No caso em tela, a sentença condenatória baseou-se na ausência de prova da inocência do apelante, e não na efetiva demonstração de sua culpa, o que configura flagrante nulidade processual.
Fechamento argumentativo: A inversão do ônus da prova, além de ilegal, compromete a validade da condenação, devendo ser reconhecida a nulidade do feito ou, alternativamente, a absolvição do apelante.

4.3. DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DOLO NA COMUNICAÇÃO DE FURTO

Para a configuração do crime de estelionato, é imprescindível a demonstração de que o agente utilizou artifício fraudulento para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita. No presente caso, não há prova de que o apelante tenha efetivamente simulado o furto do veículo, tampouco que tenha recebido qualquer valor da seguradora.
Ademais, a mera comunicação de furto, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a fraude, não é suficiente para caracterizar o delito, sob pena de criminalizar conduta atípica.
Fechamento argumentativo: A ausência de comprovação do dolo e da materialidade do crime impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição do apelante.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (13ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 1500021-13.2019.8.26.0655 - Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi - J. em 21/01/2025:
"A insuficiência probatória acerca dos fatos imputados, em especial e particularmente no que concerne à demonstração das el"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por A. J. dos S. contra sentença que o condenou pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, sob a alegação de comunicação falsa de furto de veículo automotor, com o objetivo de recebimento de indenização securitária.

O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do processo em razão da inversão do ônus da prova, bem como a ausência de provas quanto ao dolo e à materialidade do delito, pugnando por sua absolvição ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença.

Voto

I - Da Fundamentação

Inicialmente, observa-se que o julgamento deve pautar-se pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais.

No caso em análise, a sentença condenatória baseou-se em elementos indiciários e presunções, sem que tenha sido produzida prova robusta e inequívoca quanto ao dolo específico do acusado em fraudar a seguradora. O exame dos autos revela contradições nos depoimentos, ausência de elementos materiais que comprovem a simulação do furto e inexistência de comprovação de recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.

Importa ressaltar que, no âmbito penal, o ônus da prova recai sobre a acusação, nos termos do CPP, art. 156. A inversão desse encargo afronta os princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), sendo inadmissível exigir-se do réu a demonstração de sua inocência quando deveria a acusação comprovar, de forma cabal, todos os elementos do tipo penal imputado.

Ademais, não se verificou nos autos elemento probatório suficiente a demonstrar a existência de dolo ou a obtenção de vantagem ilícita, tampouco que o apelante tenha empregado qualquer ardil para induzir a seguradora em erro, como exige o CP, art. 171, caput. A simples comunicação de furto, desacompanhada de provas da fraude, não caracteriza, por si só, o delito de estelionato.

Ressalte-se, ainda, que a condenação criminal exige certeza quanto à autoria e materialidade do fato, sendo vedada a condenação por presunção, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. A ausência de certeza impõe a absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a insuficiência probatória impede o juízo condenatório, conforme se extrai do julgado do TJSP (13ª Câmara de Direito Criminal – Apelação Criminal Acórdão/TJSP) e do TJDF (3ª Turma Criminal – Apelação Criminal Acórdão/TJDF), os quais reforçam a necessidade de provas firmes e coesas para a formação do convencimento do magistrado.

Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada, seja pela nulidade decorrente da indevida inversão do ônus da prova, seja pela ausência de prova suficiente acerca do dolo e da materialidade do delito.

II - Do Mérito Recursal

Diante do exposto, conheço do recurso, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.011), e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  • a) Declarar a nulidade do processo a partir do momento em que se operou a inversão do ônus da prova, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, caso assim entenda o juízo de primeiro grau;
  • b) Alternativamente, absolver o apelante, com fundamento no CPP, art. 386, VII, diante da insuficiência de provas quanto ao dolo e à materialidade do crime de estelionato (CP, art. 171, caput), em observância ao princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII);
  • c) Reconhecer a atipicidade da conduta, por não restar comprovada a intenção de obter vantagem ilícita, nos termos já expostos.

Fixo, ainda, que a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões deverá ser realizada, nos termos do CPP, art. 600.

 

III - Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade processual em razão da indevida inversão do ônus da prova, anular a sentença condenatória, determinando o retorno dos autos à origem para nova instrução e julgamento. Subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade, absolvo o apelante nos termos do CPP, art. 386, VII.

É como voto.

Sala de Sessão, data do julgamento.

 

Magistrado (Simulação)
Juiz de Direito

**Observações**: - Todas as citações de dispositivos legais aparecem no formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado na Constituição Federal, em especial CF/88, art. 93, IX, e nos demais dispositivos legais pertinentes. - O voto simula o julgamento do recurso, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, fundamentando o entendimento do magistrado e sugerindo absolvição ou anulação, conforme a peça apresentada. - A estrutura utiliza títulos e parágrafos para organização, conforme solicitado.


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