Modelo de Apelação Cível para Reconhecimento da Inexistência de União Estável por Configuração de Mero Namoro e Ausência de Fidelidade, com Fundamentação no Código Civil e Jurisprudência do STJ
Publicado em: 27/06/2025 Processo Civil FamiliaAPELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – MERO NAMORO – AUSÊNCIA DE FIDELIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __ – Estado de __.
Autos nº: __
2. PRELIMINARMENTE
Da Tempestividade
A presente apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º.
Da Regularidade Formal
A peça atende aos requisitos do CPC/2015, art. 1.016, estando devidamente instruída com as cópias necessárias e comprovante do preparo.
3. DOS FATOS
A presente demanda versa sobre ação de reconhecimento de união estável ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., alegando que mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, pelo período de __/__/____ a __/__/____.
Ocorre que, conforme fartamente demonstrado nos autos, a relação entre as partes não ultrapassou os limites de um namoro, ainda que qualificado, inexistindo elementos que evidenciem a intenção de constituir família, requisito essencial para a configuração da união estável, nos termos do CC/2002, art. 1.723.
Ademais, restou comprovada a ausência de fidelidade entre as partes, bem como a inexistência de comunhão de vidas e esforços, não havendo coabitação estável, dependência econômica mútua, nem reconhecimento social do suposto vínculo familiar.
Não obstante, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável, decisão esta que ora se impugna.
4. DO DIREITO
4.1. Dos Requisitos Legais para a União Estável
O CC/2002, art. 1.723 exige, para o reconhecimento da união estável, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento do instituto.
4.2. Da Distinção entre Namoro e União Estável
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. O namoro, ainda que qualificado, não se equipara à união estável, pois lhe falta o elemento subjetivo do animus de constituir família (STJ, REsp. 1.558.015/PR/STJ).
4.3. Da Ausência de Fidelidade e da Monogamia
O dever de fidelidade é corolário do regime monogâmico adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (CF/88, art. 226, §3º; CC/2002, art. 1.566, I). A ausência de fidelidade, comprovada nos autos, afasta a configuração da união estável, pois revela a inexistência de comunhão plena de vidas.
4.4. Da Prova dos Autos
A análise do conjunto probatório revela que não houve convivência pública e contínua, tampouco intenção de constituir família. A mera coabitação eventual ou relacionamento afetivo não são suficientes para a configuração da união estável, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (STJ, AgInt no REsp. 1.671.112/RJ).
4.5. Da Inviabilidade de Reconhecimento de União Estável Paralela a Relação Não Exclusiva
O reconhecimento de união estável exige exclusividade e intenção de constituição de família. A existência de outros relacionamentos concomitantes, como demonstrado, impede o reconhecimento do vínculo (CC/2002, art. 1.723, §1º).
4.6. Da Jurisprudência e Súmulas Aplicáveis
O STJ consolidou entendimento de que a ausência dos requisitos legais impede o reconhecimento da união estável, sendo defeso ao Tribunal reexaminar matéria fática em sede recursal especial (Súmula 7/STJ).
4.7. Dos Princípios Aplicáveis
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância dos requisitos legais para a configuração da união estável. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) não pode ser invocado para distorcer institutos jurídicos e criar vínculos inexistentes.
Fechamento Argumentativo: Diante do exposto, resta claro que a relação entre as partes não preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da união estável, tratando-se, na verdade, de mero namoro, ainda que qualificado, sem o animus de constituir família e sem fidelidade.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ, REsp. 1.558.015/PR/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 23/10/2017:
“A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no des"'>...
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