Modelo de Apelação Cível para Reconhecimento da Inexistência de União Estável por Configuração de Mero Namoro e Ausência de Fidelidade, com Fundamentação no Código Civil e Jurisprudência do STJ

Publicado em: 27/06/2025 Processo Civil Familia
Apelação cível interposta por A. J. dos S. contra sentença que reconheceu união estável com M. F. de S. L., alegando inexistência dos requisitos legais como animus de constituir família, convivência pública, continuidade, durabilidade e fidelidade, com base no art. 1.723 do Código Civil, jurisprudência do STJ e doutrina especializada. Requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido, afastando efeitos patrimoniais e condenando a parte adversa em custas e honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – MERO NAMORO – AUSÊNCIA DE FIDELIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __ – Estado de __.

Autos nº: __

2. PRELIMINARMENTE

Da Tempestividade
A presente apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º.

Da Regularidade Formal
A peça atende aos requisitos do CPC/2015, art. 1.016, estando devidamente instruída com as cópias necessárias e comprovante do preparo.

3. DOS FATOS

A presente demanda versa sobre ação de reconhecimento de união estável ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., alegando que mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, pelo período de __/__/____ a __/__/____.

Ocorre que, conforme fartamente demonstrado nos autos, a relação entre as partes não ultrapassou os limites de um namoro, ainda que qualificado, inexistindo elementos que evidenciem a intenção de constituir família, requisito essencial para a configuração da união estável, nos termos do CC/2002, art. 1.723.

Ademais, restou comprovada a ausência de fidelidade entre as partes, bem como a inexistência de comunhão de vidas e esforços, não havendo coabitação estável, dependência econômica mútua, nem reconhecimento social do suposto vínculo familiar.

Não obstante, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável, decisão esta que ora se impugna.

4. DO DIREITO

4.1. Dos Requisitos Legais para a União Estável
O CC/2002, art. 1.723 exige, para o reconhecimento da união estável, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento do instituto.

4.2. Da Distinção entre Namoro e União Estável
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. O namoro, ainda que qualificado, não se equipara à união estável, pois lhe falta o elemento subjetivo do animus de constituir família (STJ, REsp. 1.558.015/PR/STJ).

4.3. Da Ausência de Fidelidade e da Monogamia
O dever de fidelidade é corolário do regime monogâmico adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (CF/88, art. 226, §3º; CC/2002, art. 1.566, I). A ausência de fidelidade, comprovada nos autos, afasta a configuração da união estável, pois revela a inexistência de comunhão plena de vidas.

4.4. Da Prova dos Autos
A análise do conjunto probatório revela que não houve convivência pública e contínua, tampouco intenção de constituir família. A mera coabitação eventual ou relacionamento afetivo não são suficientes para a configuração da união estável, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (STJ, AgInt no REsp. 1.671.112/RJ).

4.5. Da Inviabilidade de Reconhecimento de União Estável Paralela a Relação Não Exclusiva
O reconhecimento de união estável exige exclusividade e intenção de constituição de família. A existência de outros relacionamentos concomitantes, como demonstrado, impede o reconhecimento do vínculo (CC/2002, art. 1.723, §1º).

4.6. Da Jurisprudência e Súmulas Aplicáveis
O STJ consolidou entendimento de que a ausência dos requisitos legais impede o reconhecimento da união estável, sendo defeso ao Tribunal reexaminar matéria fática em sede recursal especial (Súmula 7/STJ).

4.7. Dos Princípios Aplicáveis
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância dos requisitos legais para a configuração da união estável. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) não pode ser invocado para distorcer institutos jurídicos e criar vínculos inexistentes.

Fechamento Argumentativo: Diante do exposto, resta claro que a relação entre as partes não preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da união estável, tratando-se, na verdade, de mero namoro, ainda que qualificado, sem o animus de constituir família e sem fidelidade.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ, REsp. 1.558.015/PR/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 23/10/2017:
“A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no des"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por A. J. dos S. contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre as partes, a saber, M. F. de S. L. e o próprio apelante, no período de __/__/____ a __/__/____. Alega a parte autora ter havido convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, enquanto o apelante sustenta tratar-se de mero namoro, sem preenchimento dos requisitos legais.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico a tempestividade da apelação, interposta dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, §5º), bem como a regularidade formal do recurso, uma vez que presentes todos os requisitos do CPC/2015, art. 1.016. Assim, conheço do recurso.

2.2. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de união estável entre as partes, à luz dos requisitos legais e constitucionais.

2.2.1. Dos Requisitos Legais e Constitucionais

A união estável encontra respaldo no CC/2002, art. 1.723, que exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família. Ainda, a Constituição Federal, ao tratar do instituto, disciplina que "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (CF/88, art. 226, §3º).

Ademais, o dever de fidelidade e a monogamia são elementos fundamentais para a configuração da união estável, conforme CF/88, art. 226, §3º e CC/2002, art. 1.566, I.

2.2.2. Da Distinção entre Namoro e União Estável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se confunde namoro, ainda que qualificado, com união estável. A ausência do animus de constituir família afasta o reconhecimento do instituto (STJ, REsp. Acórdão/STJ).

O conjunto probatório indica que a relação entre as partes não se revestiu do caráter de entidade familiar, inexistindo elementos que demonstrem convivência pública e contínua com o propósito de constituição de família. A mera afeição, eventual coabitação ou vínculo afetivo não bastam para a configuração da união estável (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ).

2.2.3. Da Ausência de Fidelidade e Monogamia

Restou comprovada nos autos a inexistência de fidelidade entre as partes, o que afasta o requisito essencial da monogamia para a configuração da união estável, nos termos do CF/88, art. 226, §3º e CC/2002, art. 1.566, I.

2.2.4. Da Intenção de Constituir Família

A análise das provas revela a inexistência de intenção mútua e inequívoca de constituir família, elemento subjetivo indispensável à configuração da união estável (CC/2002, art. 1.723; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ).

2.2.5. Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o namoro, por mais duradouro e público que seja, não se equipara à união estável, ausente o animus de constituir família (STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ). No mesmo sentido, a doutrina de Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce e Giselda Hironaka enfatiza que a intenção de constituir família e a fidelidade são imprescindíveis para a caracterização da união estável.

2.2.6. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância dos requisitos legais para configuração da união estável. Da mesma forma, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) não pode ser utilizado para deformar institutos jurídicos e criar obrigações onde não há previsão legal.

3. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), dou provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, reconhecendo-se que a relação entre as partes não ultrapassou os limites de mero namoro, inexistindo animus de constituir família e ausência de fidelidade.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, observada a suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita.

4. Conclusão

É como voto.

5. Certidão de Julgamento

Julgamento realizado na Comarca de __, aos __ de _________ de 20__.


Magistrado Relator: _______________

**Observações importantes:** - As citações legais estão rigorosamente no formato solicitado. - O voto está fundamentado, hermeneuticamente, entre fatos, direito e jurisprudência, com remissões expressas à CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos. - O recurso foi conhecido e provido, julgando improcedente o pedido originário. - O texto está estruturado com `

`, `

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` e `

`, conforme solicitado, para facilitar a leitura e organização jurídica.


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