Modelo de Apelação cível interposta por agricultora contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse cumulada com restabelecimento dos limites dominiais, fundamentada no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 21/05/2025 AgrarioCivelProcesso Civil
Apelação cível apresentada por M. S. do A., agricultora e viúva residente em área rural de Ibirubá/RS, contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com restabelecimento dos limites dominiais movida em face de J. P. S. A apelante busca a reforma da decisão, alegando posse mansa e pacífica sobre a área, comprovada por provas documentais e testemunhais, e esbulho possessório perpetrado pelo recorrido. O recurso fundamenta-se no CPC/2015 e no Código Civil, destacando a proteção possessória independente da discussão sobre domínio, requerendo efeito suspensivo, gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2. PREÂMBULO

M. S. do A., brasileira, viúva, agricultora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00000000, residente e domiciliada na Linha São Roque, s/nº, zona rural, município de Ibirubá/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], por sua advogada infra-assinada, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com restabelecimento dos limites dominiais, processo nº 5000064-71.2018.8.21.0150, que move em face de J. P. S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Linha São Roque, s/nº, zona rural, município de Ibirubá/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibirubá/RS, requerendo o recebimento do presente recurso no duplo efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal e, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos das razões a seguir expostas.

3. DOS FATOS

A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse cumulada com restabelecimento dos limites dominiais, ajuizada por M. S. do A. em face de J. P. S., ambos agricultores residentes na zona rural do município de Ibirubá/RS. A autora, ora apelante, narrou que há décadas exerce posse sobre parte da área rural em litígio, com histórico de ocupação familiar e cultivo, especialmente de milho, por seu filho, A.. Sustentou que tal posse decorre de acordo verbal firmado com o genitor do recorrido, pelo qual teria cedido lavoura de milho em troca de um hectare de terra.

Em determinado momento, o recorrido instalou cerca demarcatória sobre a área cultivada pela autora, impedindo seu acesso e caracterizando esbulho possessório. A apelante, à época dos fatos, encontrava-se em estado de incapacidade permanente, em razão de sequelas de AVC, o que a impossibilitou de participar da delimitação da divisa. Foram produzidas provas documentais (fotografias, boletim de ocorrência) e testemunhais que confirmaram a existência do plantio e o histórico de ocupação da área pela família da autora.

O juízo de primeiro grau, contudo, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova robusta da posse anterior e do esbulho, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a autora interpõe o presente recurso, buscando a reforma da sentença, por entender que preencheu todos os requisitos legais para a proteção possessória, conforme demonstrado nos autos.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSE E DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO

O direito à proteção possessória encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.196, que define o possuidor como aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade. No mesmo sentido, o CCB/2002, art. 1.210, assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho, independentemente da discussão acerca do domínio.

O CPC/2015, art. 560, reforça que o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, cabendo ao autor, nos termos do CPC/2015, art. 561, comprovar: (I) a posse; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse.

No caso concreto, a apelante demonstrou, por meio de fotografias, boletim de ocorrência e depoimentos, que exercia posse sobre a área litigiosa, utilizada para o plantio de milho por seu filho, A.. O próprio recorrido reconheceu, em audiência, que instalou a cerca sobre a plantação já existente, impedindo o acesso da autora, o que caracteriza esbulho possessório.

Ressalte-se que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a posse pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive prova oral e documental, não se exigindo título de domínio. A divergência sobre o acordo verbal ou a exata data da ocupação não afasta a realidade fática da posse, conforme o princípio da realidade fática que rege as ações possessórias.

4.2. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DO PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA

O juízo de origem desconsiderou elementos relevantes produzidos pela autora, limitando-se a valorizar os testemunhos do recorrido. Contudo, a prova dos autos evidencia que a família da autora sempre ocupou a área em litígio, sendo incontroversa a existência do plantio de milho e a instalação da cerca pelo réu sobre a lavoura, conforme reconhecido em audiência e registrado em ata e fotografias.

O CPC/2015, art. 373, I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido pela apelante. A desconsideração de tais provas viola o princípio da verdade real e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), devendo ser reformada a sentença para reconhecer o direito à reintegração de posse.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO E DEMARCAÇÃO NA VIA POSSESSÓRIA

A controvérsia acerca dos limites dominiais e da propriedade deve ser afastada na presente ação, pois, conforme entendimento consolidado, as ações possessórias têm por objeto a posse, e não o domínio (C"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M. S. do A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibirubá/RS, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse cumulada com restabelecimento dos limites dominiais, ajuizada em face de J. P. S..

A autora/apelante sustenta que exerce posse sobre parte de área rural, com histórico familiar de ocupação e cultivo, especialmente de milho, por seu filho A., resultante de acordo verbal com o genitor do recorrido. Relata que o recorrido instalou cerca demarcatória sobre área cultivada, impedindo seu acesso, o que caracterizaria esbulho possessório. Afirma ainda que, em razão de sequela de AVC, encontrava-se incapaz à época dos fatos.

O juízo de origem entendeu pela ausência de prova robusta da posse e do esbulho, julgando improcedente o pedido inicial.

Inconformada, a autora recorre, buscando a reforma da sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Preliminar – Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

2. Da Proteção Possessória e dos Requisitos Legais

Nos termos do CCB/2002, art. 1.196, possuidor é aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade. O CCB/2002, art. 1.210 assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, independentemente de discussão acerca do domínio. O CPC/2015, art. 560 reforça o direito do possuidor à reintegração, cabendo ao autor, nos termos do CPC/2015, art. 561, comprovar: (I) a posse; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse.

3. Da Prova da Posse e do Esbulho

A autora/apelante trouxe aos autos fotografias, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais que confirmam o exercício da posse sobre a área litigiosa, utilizada para o plantio de milho por seu filho. Importante destacar que o próprio recorrido reconheceu, em audiência, a instalação da cerca sobre plantação já existente, impedindo o acesso da autora, evidenciando o esbulho possessório.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a posse pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, não sendo exigível título de domínio. A divergência sobre acordo verbal ou exata data da ocupação não afasta a configuração da posse, em observância ao princípio da realidade fática que rege as ações possessórias.

4. Da Valoração das Provas e Princípios Constitucionais

O juízo de origem desconsiderou elementos probatórios relevantes produzidos pela autora, privilegiando os testemunhos do recorrido. Todavia, a prova documental e testemunhal evidencia a ocupação da área pela autora e sua família. O CPC/2015, art. 373, I, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito, o que reputo cumprido nos autos.

A desconsideração destas provas viola o princípio da verdade real e o princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), impondo-se a reforma da sentença.

5. Da Impossibilidade de Discussão de Domínio e Limites em Sede Possessória

Eventuais discussões acerca de domínio e limites devem ser objeto de ação própria, não podendo servir de óbice à proteção possessória (CCB/2002, art. 1.210, § 2º; CPC/2015, art. 560).

6. Dos Honorários Sucumbenciais

Diante da reforma da sentença, impõe-se o redimensionamento da sucumbência, devendo o recorrido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.

7. Da Gratuidade de Justiça

Considerando que a apelante já foi beneficiária da gratuidade de justiça na origem, o benefício deve ser mantido em grau recursal (CPC/2015, art. 98, § 1º).

8. Do Efeito Suspensivo

O recebimento do recurso em ambos os efeitos se mostra adequado a fim de evitar a consolidação do esbulho (CPC/2015, art. 1.012, § 1º, V).

9. Princípios Aplicáveis e Fundamentação Constitucional

O presente julgamento observa a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação em todas as decisões judiciais. Além disso, são aplicáveis os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e:

  1. Julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora/apelante na posse da área litigiosa e o restabelecimento dos limites dominiais, conforme requerido;
  2. Condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora;
  3. Manter a concessão da justiça gratuita à autora também em grau recursal;
  4. Receber o recurso em ambos os efeitos, nos termos do CPC/2015, art. 1.012;
  5. Determinar, se necessário, a produção de provas complementares para a efetivação da reintegração;
  6. Facultar às partes a opção por audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS

\"A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não configura julgamento \'ultra\' ou \'extra petita\', com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial.\"
(REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018).

[STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 04/10/2022 - DJ 07/10/2022]

V. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Ibirubá/RS, 10 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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