Modelo de Apelação cível interposta por agricultora contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse cumulada com restabelecimento dos limites dominiais, fundamentada no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 21/05/2025 AgrarioCivelProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2. PREÂMBULO
M. S. do A., brasileira, viúva, agricultora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00000000, residente e domiciliada na Linha São Roque, s/nº, zona rural, município de Ibirubá/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], por sua advogada infra-assinada, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com restabelecimento dos limites dominiais, processo nº 5000064-71.2018.8.21.0150, que move em face de J. P. S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Linha São Roque, s/nº, zona rural, município de Ibirubá/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibirubá/RS, requerendo o recebimento do presente recurso no duplo efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal e, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos das razões a seguir expostas.
3. DOS FATOS
A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse cumulada com restabelecimento dos limites dominiais, ajuizada por M. S. do A. em face de J. P. S., ambos agricultores residentes na zona rural do município de Ibirubá/RS. A autora, ora apelante, narrou que há décadas exerce posse sobre parte da área rural em litígio, com histórico de ocupação familiar e cultivo, especialmente de milho, por seu filho, A.. Sustentou que tal posse decorre de acordo verbal firmado com o genitor do recorrido, pelo qual teria cedido lavoura de milho em troca de um hectare de terra.
Em determinado momento, o recorrido instalou cerca demarcatória sobre a área cultivada pela autora, impedindo seu acesso e caracterizando esbulho possessório. A apelante, à época dos fatos, encontrava-se em estado de incapacidade permanente, em razão de sequelas de AVC, o que a impossibilitou de participar da delimitação da divisa. Foram produzidas provas documentais (fotografias, boletim de ocorrência) e testemunhais que confirmaram a existência do plantio e o histórico de ocupação da área pela família da autora.
O juízo de primeiro grau, contudo, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova robusta da posse anterior e do esbulho, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpõe o presente recurso, buscando a reforma da sentença, por entender que preencheu todos os requisitos legais para a proteção possessória, conforme demonstrado nos autos.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSE E DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO
O direito à proteção possessória encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.196, que define o possuidor como aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade. No mesmo sentido, o CCB/2002, art. 1.210, assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho, independentemente da discussão acerca do domínio.
O CPC/2015, art. 560, reforça que o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, cabendo ao autor, nos termos do CPC/2015, art. 561, comprovar: (I) a posse; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse.
No caso concreto, a apelante demonstrou, por meio de fotografias, boletim de ocorrência e depoimentos, que exercia posse sobre a área litigiosa, utilizada para o plantio de milho por seu filho, A.. O próprio recorrido reconheceu, em audiência, que instalou a cerca sobre a plantação já existente, impedindo o acesso da autora, o que caracteriza esbulho possessório.
Ressalte-se que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a posse pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive prova oral e documental, não se exigindo título de domínio. A divergência sobre o acordo verbal ou a exata data da ocupação não afasta a realidade fática da posse, conforme o princípio da realidade fática que rege as ações possessórias.
4.2. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DO PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA
O juízo de origem desconsiderou elementos relevantes produzidos pela autora, limitando-se a valorizar os testemunhos do recorrido. Contudo, a prova dos autos evidencia que a família da autora sempre ocupou a área em litígio, sendo incontroversa a existência do plantio de milho e a instalação da cerca pelo réu sobre a lavoura, conforme reconhecido em audiência e registrado em ata e fotografias.
O CPC/2015, art. 373, I, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido pela apelante. A desconsideração de tais provas viola o princípio da verdade real e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), devendo ser reformada a sentença para reconhecer o direito à reintegração de posse.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO E DEMARCAÇÃO NA VIA POSSESSÓRIA
A controvérsia acerca dos limites dominiais e da propriedade deve ser afastada na presente ação, pois, conforme entendimento consolidado, as ações possessórias têm por objeto a posse, e não o domínio (C"'>...
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