Modelo de Apelação Cível em Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa e Reabertura da Instrução para Realização de Perícia Contábil na Partilha de Bens
Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil FamiliaAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [inserir Estado]
A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
APELAÇÃO
nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.21.0001, em que contende com M. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 101, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-001, endereço eletrônico: [email protected], inconformado com a r. sentença que encerrou a instrução processual sem a determinação de perícia contábil para apuração dos haveres devidos pelo apelante, requerendo o regular processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
2. PRELIMINARMENTE
DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL
A sentença recorrida encerrou a instrução processual sem determinar a realização de perícia contábil, imprescindível para a apuração dos haveres do apelante, em flagrante violação ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV.
O cerceamento de defesa caracteriza-se quando o juízo impede a parte de produzir prova essencial à demonstração de seu direito, especialmente em demandas que envolvem a partilha de bens de natureza complexa, como quotas sociais, investimentos e outros ativos financeiros, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado.
O CPC/2015, art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, inclusive de ofício, não podendo o juízo julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial requerida e relevante para o deslinde da controvérsia.
Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução para realização da perícia contábil.
3. DOS FATOS
As partes, A. J. dos S. e M. F. de S. L., contraíram matrimônio em 01 de setembro de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo convivido até a separação de fato em abril de 2022. No curso do casamento, foram adquiridos diversos bens, inclusive quotas de sociedade empresária, aplicações financeiras e imóveis.
Com a dissolução da sociedade conjugal, foi ajuizada ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de partilha de bens. Durante a instrução, o apelante requereu, de forma expressa e fundamentada, a realização de perícia contábil para apuração dos haveres relativos à participação societária e ativos financeiros, imprescindíveis para a correta e justa partilha.
Contudo, o juízo a quo encerrou a instrução processual e prolatou sentença sem determinar a produção da prova pericial requerida, limitando-se a partilhar os bens com base em documentos insuficientes e sem a devida apuração dos valores efetivamente devidos, em prejuízo do apelante.
Tal decisão afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
O direito à produção de provas é corolário do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela CF/88, art. 5º, LV. O CPC/2015, art. 369, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
O CPC/2015, art. 370, impõe ao juiz o dever de indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não podendo obstar a produção de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia. No caso dos autos, a perícia contábil é imprescindível para a correta apuração dos haveres, especialmente quando se trata de bens de difícil avaliação, como quotas sociais e investimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a supressão de prova pericial, quando necessária, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, devendo ser oportunizada a produção da prova técnica.
4.2. DA PARTILHA DE BENS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
O regime de comunhão parcial de bens, adotado pelas partes, determina que todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, nos termos do CCB/2002, art. 1.658. Excluem-se da comunhão, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, aqueles bens adquiridos por herança ou doação, bem como os sub-rogados em seu lugar.
Para que a partilha seja justa e equitativa, é imprescindível a correta identificação e avaliação dos bens, especialmente quando envolvem ativos financeiros, quotas empresariais e aplicações, cuja apuração depende de conhecimento técnico, a ser fornecido por meio de perícia contábil.
4.3. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O devido processo legal, previsto na CF/88, art. 5º, LIV, exige que o processo se desenvolva de forma regular, com a observância de todas as garantias processuais das partes. A negativa de produção de prova essencial compromete a efetividade da prestação jurisdicional e pode ensejar a nulidade da sentença.
O CPC/2015, art. 10, consagra o princípio do contraditório substancial, impondo ao juiz o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre todos os elementos de prova que possam influenciar no julgamento da causa.
4.4. DA NULIDADE DA SENTENÇA
A ausência de perícia contábil, quando requerida e necessária, configura cerceamento de defesa, tornando nula a sentença proferida sem a devida instrução do feito,"'>...
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