Modelo de Apelação Cível em Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa e Reabertura da Instrução para Realização de Perícia Contábil na Partilha de Bens

Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de apelação cível interposta por empresário contra sentença que encerrou a instrução processual sem determinar perícia contábil essencial para a correta apuração dos haveres na partilha de bens do divórcio litigioso, fundamentada no cerceamento de defesa, direito ao contraditório e ampla defesa, e nos dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil relativos ao regime de comunhão parcial de bens. Inclui pedidos de nulidade da sentença, reabertura da instrução, produção de provas periciais e condenação em honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [inserir Estado]

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

APELAÇÃO

nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.21.0001, em que contende com M. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 101, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-001, endereço eletrônico: [email protected], inconformado com a r. sentença que encerrou a instrução processual sem a determinação de perícia contábil para apuração dos haveres devidos pelo apelante, requerendo o regular processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

2. PRELIMINARMENTE

DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL

A sentença recorrida encerrou a instrução processual sem determinar a realização de perícia contábil, imprescindível para a apuração dos haveres do apelante, em flagrante violação ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV.

O cerceamento de defesa caracteriza-se quando o juízo impede a parte de produzir prova essencial à demonstração de seu direito, especialmente em demandas que envolvem a partilha de bens de natureza complexa, como quotas sociais, investimentos e outros ativos financeiros, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado.

O CPC/2015, art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, inclusive de ofício, não podendo o juízo julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial requerida e relevante para o deslinde da controvérsia.

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução para realização da perícia contábil.

3. DOS FATOS

As partes, A. J. dos S. e M. F. de S. L., contraíram matrimônio em 01 de setembro de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo convivido até a separação de fato em abril de 2022. No curso do casamento, foram adquiridos diversos bens, inclusive quotas de sociedade empresária, aplicações financeiras e imóveis.

Com a dissolução da sociedade conjugal, foi ajuizada ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de partilha de bens. Durante a instrução, o apelante requereu, de forma expressa e fundamentada, a realização de perícia contábil para apuração dos haveres relativos à participação societária e ativos financeiros, imprescindíveis para a correta e justa partilha.

Contudo, o juízo a quo encerrou a instrução processual e prolatou sentença sem determinar a produção da prova pericial requerida, limitando-se a partilhar os bens com base em documentos insuficientes e sem a devida apuração dos valores efetivamente devidos, em prejuízo do apelante.

Tal decisão afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

O direito à produção de provas é corolário do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela CF/88, art. 5º, LV. O CPC/2015, art. 369, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

O CPC/2015, art. 370, impõe ao juiz o dever de indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não podendo obstar a produção de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia. No caso dos autos, a perícia contábil é imprescindível para a correta apuração dos haveres, especialmente quando se trata de bens de difícil avaliação, como quotas sociais e investimentos.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a supressão de prova pericial, quando necessária, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, devendo ser oportunizada a produção da prova técnica.

4.2. DA PARTILHA DE BENS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

O regime de comunhão parcial de bens, adotado pelas partes, determina que todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, nos termos do CCB/2002, art. 1.658. Excluem-se da comunhão, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, aqueles bens adquiridos por herança ou doação, bem como os sub-rogados em seu lugar.

Para que a partilha seja justa e equitativa, é imprescindível a correta identificação e avaliação dos bens, especialmente quando envolvem ativos financeiros, quotas empresariais e aplicações, cuja apuração depende de conhecimento técnico, a ser fornecido por meio de perícia contábil.

4.3. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O devido processo legal, previsto na CF/88, art. 5º, LIV, exige que o processo se desenvolva de forma regular, com a observância de todas as garantias processuais das partes. A negativa de produção de prova essencial compromete a efetividade da prestação jurisdicional e pode ensejar a nulidade da sentença.

O CPC/2015, art. 10, consagra o princípio do contraditório substancial, impondo ao juiz o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre todos os elementos de prova que possam influenciar no julgamento da causa.

4.4. DA NULIDADE DA SENTENÇA

A ausência de perícia contábil, quando requerida e necessária, configura cerceamento de defesa, tornando nula a sentença proferida sem a devida instrução do feito,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por A. J. dos S. contra sentença que, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, encerrou a instrução processual sem determinar a realização de perícia contábil para apuração dos haveres relativos à participação societária e ativos financeiros. O apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial era imprescindível para a correta e justa partilha do patrimônio comum, especialmente diante da complexidade dos bens a serem partilhados.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2.2. Do Cerceamento de Defesa e do Direito à Prova

A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil requerida pelo apelante.

O direito ao contraditório e à ampla defesa encontra proteção constitucional expressa na CF/88, art. 5º, LV, assegurando às partes, no processo judicial, a possibilidade de produzir provas para demonstrar suas alegações e influenciar no convencimento do julgador.

O CPC/2015, art. 369 prevê que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”. Já o CPC/2015, art. 370 dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

No caso em análise, tratando-se de partilha de bens que envolvem quotas sociais, aplicações financeiras e outros ativos de difícil avaliação, a produção da prova pericial contábil revela-se não só pertinente, como imprescindível para a apuração precisa dos valores a serem partilhados, garantindo-se efetivamente o contraditório e a ampla defesa.

A instrução processual não pode ser encerrada sem a realização da prova essencial requerida, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

2.3. Do Regime de Comunhão Parcial de Bens e da Necessidade de Prova Técnica

Nos termos do CCB/2002, art. 1.658, comunicam-se, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento, excetuados aqueles elencados no CCB/2002, art. 1.659. Para a justa partilha, faz-se necessária a correta identificação e valoração dos bens comuns, em especial ativos financeiros e participações societárias que demandam conhecimento técnico para sua quantificação.

O indeferimento injustificado da perícia compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), bem como o princípio do contraditório substancial (CPC/2015, art. 10).

2.4. Da Fundamentação Obrigatória

Ressalto que a decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e suficiente, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a devida motivação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.

2.5. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a supressão de prova pericial, quando necessária, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, devendo ser oportunizada a produção da prova técnica” (vide, por exemplo: TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS).

Em casos semelhantes, o STJ tem decidido que a partilha de bens de difícil avaliação exige instrução probatória adequada, sendo vedado o reexame apenas documental quando a matéria demanda prova técnica (STJ, REsp Acórdão/STJ).

3. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a perícia contábil para apuração dos haveres devidos, nos termos do regime de comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.659), assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Fica prejudicado o exame dos demais pedidos recursais.

É como voto.

4. Referências Legislativas

5. Observação sobre a Fundamentação

A presente decisão observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, analisando os fatos e direitos suscitados, de forma hermenêutica, para o adequado julgamento da controvérsia.


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