Modelo de Apelação Cível de A. J. dos S. contra Banco X S.A. requerendo nulidade da citação por AR recebido por pessoa estranha e afastamento da prescrição com base no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 26/06/2025 Processo CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Processo nº 0872312-30.2023.8.19.0001
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Banco X S.A.
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação de Execução movida por Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Av. Exemplo, nº 456, Bairro Centro, CEP 20000-001, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
APELAÇÃO
contra a r. sentença proferida nos autos em epígrafe, requerendo o regular processamento do recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que seja recebido e provido nos termos a seguir expostos.
2. PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL
O Apelante foi citado por meio de Aviso de Recebimento (AR), todavia, verifica-se que o recebimento do AR se deu por pessoa estranha aos fatos, sem qualquer identificação ou vínculo com o Apelante, em manifesta afronta ao disposto no CPC/2015, art. 248, §1º, que exige a entrega da correspondência ao próprio destinatário ou a pessoa com poderes para receber em seu nome.
O vício na citação compromete a validade do processo, pois não foi oportunizado ao Apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil, previstos no CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. Ressalta-se que a citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, sendo a ausência de regularidade formal causa de nulidade absoluta, nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º.
Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes.
3. DOS FATOS
O Apelante foi surpreendido, em 2024, com a existência de ação de execução ajuizada pelo Apelado em 03/06/2023, referente a suposta dívida cujo inadimplemento teria ocorrido em 11/06/2018. A citação foi realizada por meio de AR, sendo que o recebimento do aviso postal foi feito por pessoa estranha aos fatos, sem identificação, o que impossibilitou o conhecimento da ação pelo Apelante à época.
Ao tomar ciência da execução, o Apelante apresentou embargos à execução, nos quais alegou, em síntese, a nulidade da citação e a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista o decurso de tempo entre o inadimplemento e a propositura da demanda.
O juízo a quo rejeitou as alegações, afastando a prescrição sob o fundamento de que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no CCB/2002, art. 206, §5º, I, e não reconheceu a nulidade da citação, mantendo a validade dos atos processuais.
Inconformado, o Apelante interpõe a presente apelação, buscando a reforma da r. sentença.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO
A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência de processo em seu desfavor, sendo condição essencial para a validade da relação processual (CPC/2015, art. 239, §1º). O CPC/2015, art. 248, §1º dispõe que a carta de citação será entregue ao próprio destinatário ou, na sua ausência, a pessoa com poderes para receber em seu nome, devidamente identificada.
No caso em tela, a citação do Apelante foi realizada por AR, mas o recebimento se deu por pessoa não identificada e sem qualquer relação com o destinatário, o que macula de nulidade o ato citatório. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de identificação do recebedor do AR impede o reconhecimento da validade da citação, por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da citação, com a anulação dos atos processuais subsequentes.
4.2. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
O Apelante, em embargos à execução, alegou a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o inadimplemento ocorreu em 11/06/2018 e a execução foi ajuizada apenas em 03/06/2023. Contudo, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, conforme CCB/2002, art. 206, §5º, I.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da obrigação, e a propositura da execução dentro do quinquênio afasta a prescrição, nos termos da Súmula 150 do STF. Ademais, o CPC/2015, art. 240, §1º estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que não haja desídia do exequente.
No caso, a execução foi ajuizada em 03/06/2023, antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do vencimento da obrigação (11/06/2018), não havendo que se falar em prescrição.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais é no sentido de que a demora na citação, quando não imputável ao exequente, não acarreta a prescrição da pretensão executiva (Súmula 106/STJ).
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA
O reconhecimento da nulidade da citação visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como assegurar "'>...
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