Modelo de Apelação Cível de A. J. dos S. contra Banco X S.A. requerendo nulidade da citação por AR recebido por pessoa estranha e afastamento da prescrição com base no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 26/06/2025 Processo Civil
Apelação cível interposta por A. J. dos S. contra sentença em ação de execução ajuizada por Banco X S.A., pleiteando nulidade da citação realizada por AR recebido por pessoa não identificada, violando o CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e, subsidiariamente, o afastamento da prescrição quinquenal conforme previsto no CCB/2002, art. 206, §5º, I, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais. Requer ainda a condenação em custas e honorários, produção de provas e intimação do apelado para contrarrazões.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Processo nº 0872312-30.2023.8.19.0001

Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Banco X S.A.

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação de Execução movida por Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Av. Exemplo, nº 456, Bairro Centro, CEP 20000-001, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

APELAÇÃO

contra a r. sentença proferida nos autos em epígrafe, requerendo o regular processamento do recurso, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que seja recebido e provido nos termos a seguir expostos.

2. PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL

O Apelante foi citado por meio de Aviso de Recebimento (AR), todavia, verifica-se que o recebimento do AR se deu por pessoa estranha aos fatos, sem qualquer identificação ou vínculo com o Apelante, em manifesta afronta ao disposto no CPC/2015, art. 248, §1º, que exige a entrega da correspondência ao próprio destinatário ou a pessoa com poderes para receber em seu nome.

O vício na citação compromete a validade do processo, pois não foi oportunizado ao Apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil, previstos no CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. Ressalta-se que a citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, sendo a ausência de regularidade formal causa de nulidade absoluta, nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º.

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes.

3. DOS FATOS

O Apelante foi surpreendido, em 2024, com a existência de ação de execução ajuizada pelo Apelado em 03/06/2023, referente a suposta dívida cujo inadimplemento teria ocorrido em 11/06/2018. A citação foi realizada por meio de AR, sendo que o recebimento do aviso postal foi feito por pessoa estranha aos fatos, sem identificação, o que impossibilitou o conhecimento da ação pelo Apelante à época.

Ao tomar ciência da execução, o Apelante apresentou embargos à execução, nos quais alegou, em síntese, a nulidade da citação e a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista o decurso de tempo entre o inadimplemento e a propositura da demanda.

O juízo a quo rejeitou as alegações, afastando a prescrição sob o fundamento de que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no CCB/2002, art. 206, §5º, I, e não reconheceu a nulidade da citação, mantendo a validade dos atos processuais.

Inconformado, o Apelante interpõe a presente apelação, buscando a reforma da r. sentença.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO

A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência de processo em seu desfavor, sendo condição essencial para a validade da relação processual (CPC/2015, art. 239, §1º). O CPC/2015, art. 248, §1º dispõe que a carta de citação será entregue ao próprio destinatário ou, na sua ausência, a pessoa com poderes para receber em seu nome, devidamente identificada.

No caso em tela, a citação do Apelante foi realizada por AR, mas o recebimento se deu por pessoa não identificada e sem qualquer relação com o destinatário, o que macula de nulidade o ato citatório. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de identificação do recebedor do AR impede o reconhecimento da validade da citação, por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da citação, com a anulação dos atos processuais subsequentes.

4.2. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

O Apelante, em embargos à execução, alegou a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o inadimplemento ocorreu em 11/06/2018 e a execução foi ajuizada apenas em 03/06/2023. Contudo, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, conforme CCB/2002, art. 206, §5º, I.

A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da obrigação, e a propositura da execução dentro do quinquênio afasta a prescrição, nos termos da Súmula 150 do STF. Ademais, o CPC/2015, art. 240, §1º estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que não haja desídia do exequente.

No caso, a execução foi ajuizada em 03/06/2023, antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do vencimento da obrigação (11/06/2018), não havendo que se falar em prescrição.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais é no sentido de que a demora na citação, quando não imputável ao exequente, não acarreta a prescrição da pretensão executiva (Súmula 106/STJ).

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA

O reconhecimento da nulidade da citação visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como assegurar "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 0872312-30.2023.8.19.0001

Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Banco X S.A.

I. Relatório

Trata-se de apelação interposta por A. J. dos S. contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução movida por Banco X S.A.. O Apelante alega, em preliminar, a nulidade da citação por ausência de regularidade formal, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa estranha e não identificada, sem vínculo com o destinatário. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.

O juízo a quo rejeitou ambas as alegações, afirmando que a execução foi proposta dentro do prazo legal e que não houve nulidade na citação.

Requer o Apelante a anulação da citação e, caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da prescrição.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II.2. Da Nulidade da Citação

O cerne da controvérsia reside na validade do ato citatório. Nos termos do CPC/2015, art. 248, §1º, a citação por AR deve ser entregue ao próprio destinatário ou a pessoa com poderes para receber em seu nome, devidamente identificada. No caso dos autos, restou comprovado que o AR foi recebido por pessoa estranha e não identificada, não havendo elementos que permitam aferir sua legitimidade para receber a correspondência em nome do Apelante.

A citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, cuja inobservância compromete o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais consagrados no CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. Conforme doutrina e jurisprudência, a ausência de regularidade formal da citação enseja nulidade absoluta, devendo ser anulados os atos processuais subsequentes (CPC/2015, art. 239, §1º).

Ressalto que a hermenêutica constitucional impõe, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que as decisões judiciais sejam fundamentadas, respeitando-se o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nessa linha, posiciona-se a jurisprudência pátria, no sentido de que a ausência de identificação do recebedor do AR impede o reconhecimento da validade da citação, como se depreende do seguinte julgado:

"A ausência de identificação do recebedor do AR impede o reconhecimento da validade da citação, por violação ao contraditório e à ampla defesa." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.437313-0/001 - 05/02/2025)

II.3. Da Inocorrência de Prescrição

No mérito, o Apelante sustenta a prescrição da pretensão executiva, afirmando que o inadimplemento ocorreu em 11/06/2018 e a execução foi ajuizada apenas em 03/06/2023. Entretanto, nos termos do CCB/2002, art. 206, §5º, I, o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos. A execução foi proposta antes do decurso desse prazo, afastando-se, assim, a prescrição.

Conforme o CPC/2015, art. 240, §1º, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que não haja desídia do exequente. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 106/STJ, também prevê que a demora na citação, quando não imputável ao exequente, não acarreta a prescrição.

Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.

II.4. Princípios Constitucionais e Segurança Jurídica

O reconhecimento da nulidade da citação guarda consonância com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo. A observância rigorosa dos requisitos legais para a citação é imprescindível para a validade dos atos processuais e proteção dos direitos das partes.

Ressalto que a correta aplicação do prazo prescricional, conforme disposto em lei, contribui para a estabilidade das relações jurídicas e observância do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 248, §1º, CPC/2015, art. 239, §1º e CF/88, art. 5º, LIV e LV, CPC/2015, art. 240, §1º e CCB/2002, art. 206, §5º, I, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para:

  1. Reconhecer a nulidade da citação realizada por AR recebido por pessoa estranha e não identificada, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes;
  2. Determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova citação do Apelante, nos moldes legais;
  3. Por consequência, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito, que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após regularização da relação processual;
  4. Condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

É como voto.

IV. Certidão de Julgamento

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.

Desembargador Relator

**Observações:** - Todas as citações legais seguem o formato especificado: "CF/88, art. 5º, LV", "CCB/2002, art. 206, §5º, I", "CPC/2015, art. 248, §1º", etc. - O voto está fundamentado hermeneuticamente entre os fatos e o direito, valorizando os dispositivos constitucionais e legais. - O voto conhece e dá provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da citação e determinando a anulação dos atos posteriores, com retorno dos autos à origem. - O mérito sobre prescrição é enfrentado, mas prejudicado diante da nulidade reconhecida. - Estrutura em HTML com títulos (

,

) e parágrafos (

) para leitura e organização.


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