Modelo de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em ação contra consórcio que negou injustificadamente liberação de carta de crédito a consumidor contemplado

Publicado em: 10/06/2025 Processo CivilConsumidor
Apelação cível interposta por consumidor contra Consórcio X S.A., buscando reforma de sentença que indeferiu indenização por danos morais decorrente da negativa injustificada de liberação da carta de crédito após contemplação, fundamentada na responsabilidade objetiva do fornecedor e proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor, com pedidos de condenação da apelada ao pagamento de indenização, custas e honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

Processo nº: [número do processo]

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado à Rua [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação de indenização por danos morais que move em face de Consórcio X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], com endereço eletrônico [[email protected]], com sede à Avenida [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor:

APELAÇÃO

com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, requerendo o recebimento do presente recurso e sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem suscitadas, pois a sentença recorrida não apresenta vícios de nulidade, ausência de fundamentação (CPC/2015, art. 489) ou outros defeitos processuais que obstem o conhecimento do mérito recursal.

3. DOS FATOS

O apelante aderiu regularmente ao grupo de consórcio administrado pela apelada, realizando pontualmente o pagamento das parcelas mensais, conforme comprovantes anexos. Após o transcurso do período contratual e a devida contemplação por sorteio, o apelante foi comunicado de sua condição de contemplado, passando a preencher todos os requisitos para a liberação da carta de crédito, nos termos do contrato e da legislação aplicável.

Contudo, de maneira indevida e injustificada, a apelada recusou-se a liberar o crédito ao apelante, mesmo após a apresentação de toda a documentação exigida. Tal conduta, além de frustrar legítima expectativa do consumidor, ocasionou-lhe transtornos, constrangimentos e prejuízos de ordem moral, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito e reparados os danos experimentados.

Em sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativa do crédito não teria ultrapassado o mero aborrecimento, não configurando violação a direito da personalidade. Todavia, a decisão merece reforma, conforme se demonstrará.

Resumo lógico: O apelante foi contemplado e, mesmo adimplente, teve o crédito negado injustamente, gerando abalo moral que ultrapassa o mero dissabor, razão pela qual busca a reforma da sentença.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A relação entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o apelante destinatário final do serviço de consórcio. A negativa injustificada da carta de crédito caracteriza má prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da administradora, nos termos do CDC, art. 14.

Ademais, é pacífico o entendimento de que, em demandas de responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, independentemente de decisão judicial, cabendo à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (STJ, REsp 1.262.132/RS).

4.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSÓRCIO

A recusa injustificada na liberação do crédito após a contemplação configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da administradora, nos termos do CDC, art. 14. O consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica, detém personalidade judiciária (CPC/2015, art. 12, VII), sendo parte legítima para responder por danos causados ao consumidor (STJ, AgInt no REsp 2.029.360/RJ).

A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de responsabilização solidária das consorciadas em relações de consumo, afastando a regra geral da ausência de solidariedade (CDC, art. 28, §3º), em razão da necessidade de máxima proteção ao consumidor (STJ, AgInt no AREsp 2.143.072/RJ).

4.3. DO DANO MORAL CONFIGURADO

O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade (CCB/2002, art. 12), não se confundindo com meros aborrecimentos do cotidiano. A negativa injustificada de crédito após a contemplação frustra legítima expectativa do consumidor, abala sua honra subjetiva e causa-lhe sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, sendo passível de indenização (STJ, AgInt no AREsp 2.041.309/RJ).

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. dos S. em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra Consórcio X S.A.. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização, sob o fundamento de que a negativa da carta de crédito não ultrapassou o mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável.

O apelante, contudo, sustenta que, mesmo após a devida contemplação e o cumprimento de todas as obrigações contratuais, teve negada, de forma injustificada, a liberação do crédito, o que lhe causou transtornos e abalo moral relevantes, requerendo a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de indenização.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 3º e 14, reconhece a relação de consumo entre as partes e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova, nas demandas de responsabilidade por fato do serviço, opera-se independentemente de decisão judicial (REsp Acórdão/STJ).

2.2. Dos Fatos e da Responsabilidade Civil

Restou incontroverso nos autos que o apelante foi regularmente contemplado no consórcio e, mesmo adimplente, teve negada a liberação da carta de crédito pela administradora, sem justificativa plausível. Tal conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço, frustrando legítima expectativa do consumidor e violando o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

O entendimento do STJ, consolidado em precedentes como o AgInt no AREsp Acórdão/STJ, é no sentido de que a negativa injustificada de crédito, em situações análogas, enseja reparação por dano moral, eis que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade do consumidor, em afronta ao art. 1º, III, da CF/88.

Ademais, em matéria consumerista, é possível a responsabilização solidária das consorciadas (CDC, art. 28, §3º), conforme destacado em diversos julgados recentes do STJ.

2.3. Do Dano Moral

A recusa injustificada na liberação do crédito após a contemplação configura, a meu ver, lesão relevante à esfera moral do consumidor, diante do abalo psicológico, da frustração da legítima expectativa e dos transtornos causados, não se tratando de mero dissabor.

A indenização por dano moral, nestes casos, visa não só reparar o prejuízo experimentado, mas também prevenir a reincidência de práticas abusivas no mercado de consumo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2.4. Da Jurisprudência

Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

  • STJ (3ª T.) - AgInt no AREsp Acórdão/STJ: \"A negativa injustificada de prestação de serviço essencial ao contrato de consórcio atinge o equilíbrio psicológico do consumidor e viola sua dignidade, sendo passível de indenização por danos morais.\"
  • STJ (3ª T.) - AgInt no AREsp Acórdão/STJ: \"Na hipótese de responsabilização derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no CDC, art. 28, § 3º.\"
  • STJ (4ª T.) - REsp Acórdão/STJ: \"Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no CDC, art. 14, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado.\"

3. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando a Consórcio X S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, em valor a ser fixado na fase de liquidação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Condeno, ainda, a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

4. Referências Normativas e Jurisprudenciais

5. Observação Final

O presente voto atende ao dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), vinculando a decisão à análise dos fatos e do direito, à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

Publique-se. Intimem-se.

[Local], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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