Modelo de Apelação Cível contra sentença de improcedência que negou a nomeação de auditora de tributos aprovada em concurso público, fundamentada na preterição arbitrária e na necessidade do serviço reconhecida pela Ad...

Publicado em: 06/05/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público para cargo de auditora de tributos, que exerceu funções durante a validade do certame por designação do Município, buscando a reforma da sentença que negou seu direito subjetivo à nomeação, com base no entendimento (Tema 784/STF) sobre preterição arbitrária, limitação da discricionariedade administrativa e proteção da boa-fé objetiva. Requer a nomeação, pagamento das verbas remuneratórias e demais consectários legais.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF]

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. F. de S. L., brasileira, solteira, auditora de tributos, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na [endereço completo], onde recebe intimações, nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, que move em face do Município de [Nome do Município], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [email institucional], vem, respeitosamente, interpor APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença de improcedência proferida nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A presente apelação é tempestiva, pois a sentença foi publicada em [data], iniciando-se o prazo recursal em [data], sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O preparo recursal, quando devido, foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexo.

4. SÍNTESE DOS FATOS

A apelante foi aprovada em concurso público para o cargo de auditora de tributos do Município de [Nome do Município], figurando em classificação além do número de vagas inicialmente previstas no edital. Durante o prazo de validade do certame, o Município, reconhecendo a necessidade de mão de obra, designou a apelante para exercer as funções de auditora de tributos por mais de dois anos, em regime de contratação temporária ou precária, conforme documentos juntados aos autos.

Apesar de a sentença ter reconhecido a demonstração da necessidade de mais auditores durante a validade do concurso, julgou improcedente o pedido de nomeação da apelante, sob o argumento de que a vaga teria surgido apenas após o término do prazo de validade do certame. Fundamentou ainda que a discricionariedade administrativa impede o Poder Judiciário de criar vagas e que não haveria direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas.

5. DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA

A sentença recorrida entendeu que, embora comprovada a necessidade de mais auditores durante a vigência do concurso, não restou caracterizado o direito subjetivo à nomeação da apelante, pois a vaga teria surgido somente após o término da validade do certame. Ademais, fundamentou que a discricionariedade da Administração Pública impede o Poder Judiciário de determinar a criação de vagas, limitando-se a atuação judicial ao controle da legalidade dos atos administrativos.

O juízo a quo também destacou que não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração para determinar a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, o que, segundo seu entendimento, não teria ocorrido no caso em tela.

6. DAS RAZÕES DA REFORMA

A sentença merece reforma, pois desconsiderou elementos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. Restou incontroverso nos autos que a apelante exerceu, por mais de dois anos, as funções de auditora de tributos durante o prazo de validade do concurso, em razão de expressa determinação do Município, o que evidencia a existência de vagas e a necessidade do serviço.

O entendimento de que a vaga teria surgido apenas após o término da validade do certame não se sustenta diante da realidade dos autos, pois a própria Administração reconheceu, ao designar a apelante para o exercício das funções, a existência de demanda permanente e a necessidade de provimento efetivo do cargo. Ademais, a discricionariedade administrativa não pode ser utilizada como escudo para a prática de ilegalidades ou para frustrar o direito dos candidatos aprovados, notadamente quando demonstrada a preterição e a necessidade do serviço.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784/STF (RE 837311/PI/STF), fixou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do certame, situação que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.

7. DO DIREITO

7.1. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E DA NECESSIDADE DO SERVIÇO

A Constituição Federal estabelece, como regra, o provimento de cargos públicos mediante aprovação prévia em concurso público (CF/88, art. 37, II), sendo a investidura condicionada à observância da ordem de classificação e ao número de vagas previstas no edital. Contudo, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece o direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais, dentre as quais se destaca a preterição arbitrária e imotivada, quando demonstrada a necessidade do serviço e a existência de vagas durante a validade do concurso.

No caso em apreço, restou cabalmente demonstrado que a Administração, durante a vigência do concurso, designou a apelante para o exercício das funções inerentes ao cargo de auditora de tributos, evidenciando a existência de vagas e a necessidade do serviço. Tal conduta configura comportamento expresso do Poder Público, apto a revelar a inequívoca necessidade de nomeação, nos exatos termos do entendimento firmado pelo Tema 784/STF.

7.2. DA LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA

O princípio da discricionariedade não confere à Administração Pública liberdade absoluta para frustrar direitos subjetivos dos candidatos aprovados em concurso púb"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por A. F. de S. L. em face de sentença de improcedência proferida nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, que move contra o Município de [Nome do Município], na qual se discute o direito subjetivo da apelante à nomeação para o cargo de auditora de tributos, em virtude de aprovação em concurso público e exercício de funções inerentes ao cargo durante a validade do certame.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Observa-se dos autos que a apelante foi aprovada em concurso público para o cargo de auditora de tributos, ficando classificada fora do número inicial de vagas. No entanto, durante a vigência do certame, o Município designou a autora para exercer as funções do cargo por mais de dois anos, em regime temporário, reconhecendo, assim, a necessidade de provimento efetivo.

A sentença recorrida negou o direito à nomeação sob o argumento de que a vaga teria surgido apenas após o término da validade do concurso, e que a atuação judicial não poderia adentrar na esfera da discricionariedade administrativa, salvo situações excepcionais de preterição arbitrária, o que, em seu entender, não ocorreu.

Todavia, a análise dos documentos dos autos revela que, durante a validade do concurso, o Município não apenas reconheceu a necessidade do serviço, mas também permitiu que a candidata exercesse, de fato, as atribuições típicas do cargo para o qual foi aprovada, em caráter precário.

2.2. Do Direito Subjetivo à Nomeação e da Preterição Arbitrária

A CF/88, art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas, ressalvadas hipóteses excepcionais.

CF/88, art. 37, II: \"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.\"

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784/STF da repercussão geral (RE Acórdão/STF), firmou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas, exceto em caso de preterição arbitrária e imotivada, hipótese em que o comportamento do Poder Público revela a inequívoca necessidade de nomeação.

“O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
(RE Acórdão/STF, Tema 784/STF)

No caso em apreço, restou demonstrado que a Administração, ao manter a apelante no desempenho das funções por período prolongado, evidenciou a existência de demanda permanente e a real necessidade do serviço. Tal conduta caracteriza preterição arbitrária, pois, em vez de promover a nomeação da candidata aprovada em concurso regular, optou por manter vínculo precário, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (CF/88, art. 37, caput).

2.3. Da Limitação da Discricionariedade Administrativa

Embora a Administração detenha margem de discricionariedade para a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais e na proteção ao direito subjetivo dos candidatos. A manutenção da autora no cargo, em caráter precário, durante a validade do concurso, revela a necessidade do serviço, tornando ilegítima a recusa à nomeação efetiva.

Destaco que o controle jurisdicional, nesta hipótese, não implica ingerência indevida na gestão administrativa, mas visa assegurar o respeito ao concurso público e à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), bem como à expectativa legítima criada pela própria conduta estatal.

2.4. Da Fundamentação Constitucional Obrigatória

Em atenção a CF/88, art. 93, IX, todo ato decisório do Poder Judiciário deve ser fundamentado, expondo de forma clara e precisa os elementos de convicção do julgador, seja quanto aos fatos, seja quanto ao direito:

CF/88, art. 93, IX: \"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"

Neste voto, observa-se o enfrentamento das teses jurídicas e fáticas apresentadas pelas partes, bem como a análise dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis.

3. Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento na CF/88, art. 37, II e caput, CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 1.013, § 3º, e na jurisprudência do STF (Tema 784/STF), dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença de improcedência e reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo de auditora de tributos do Município de [Nome do Município], determinando sua imediata nomeação e posse, com o pagamento das verbas remuneratórias devidas desde a data em que deveria ter ocorrido a nomeação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.

Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

É como voto.

4. Referências e Jurisprudência

5. Certidão

Publique-se. Intimem-se.


[Cidade], [data].

_______________________________________
Desembargador (a) Relator (a)

*Obs.: Substitua os campos entre colchetes pelos dados reais do caso concreto, se necessário.*


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