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Doc. LEGJUR 929.6618.0996.9518

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Concurso Público para o cargo de Procurador Jurídico. Ação de obrigação de fazer. Pleito de convocação dos requerentes aprovados fora do número de vagas, os quais sustentam a ocorrência de preterição em virtude da nomeação de comissionados para o exercício das mesmas funções. Alegação de desvio de função. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores, suscitando preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do requerimento de provas e de abertura de prazo para alegações finais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 784), firmou a tese no sentido de que «o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Impossibilidade de julgamento sem a análise prévia dos requerimentos de provas formulados tanto pela parte autora, como pelo Ministério Público. Questão que não deve ser a princípio reputada como exclusivamente de direito, impossibilitando aos demandantes comprovar a ocorrência da alegada preterição. Cerceamento de defesa configurado. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Error in procedendo caracterizado. Jurisprudência deste TJRJ. Anulação da sentença. Provimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 524.7429.5037.0609

2 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando o Autor indenização por danos material e moral que teria sofrido com o atraso na entrega do imóvel, que adquiriu do Réu na planta, quando ainda não dispunha de energia elétrica, com pedidos cumulados de suspensão do pagamento das parcelas, a partir de 20/06/2015, de declaração da rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, além da expedição de ofício para que fosse gravada, na matrícula do imóvel, a sua indisponibilidade e o acautelamento das chaves do imóvel em cartório. Tutela antecipada deferida para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da ação, que o Réu se abstivesse de incluir os dados do Autor no rol de devedores e que fosse oficiado o Cartório do RGI competente para averbar na matrícula do imóvel a existência da demanda. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o Réu a devolver os valores comprovadamente pagos pelo Autor a título de despesas condominiais que se venceram antes de 23 de janeiro de 2015 e, quanto ao mês de janeiro de 2015, de forma proporcional. Apelação de ambas as partes. Nulidade da sentença arguida pelo Autor não configurada, pois foram observados os limites do pedido inicial, que incluiu o ressarcimento de despesas condominiais anteriores à imissão na posse do imóvel. Relação de consumo; Prova documental que demonstrou que houve descumprimento pelo Réu quanto à entrega do imóvel, que se deu com atraso de três meses, bem como, no fornecimento de energia elétrica, o que configura fortuito interno, impossibilitando o Autor de gozar e usufruir plenamente da sua unidade durante seis meses, após a entrega das chaves. Variáveis decorrentes da morosidade de órgãos públicos e prestadores de serviços essenciais que devem ser consideradas pela construtora durante a estipulação do prazo de entrega do imóvel, uma vez que integram os riscos próprios da atividade exercida, constituindo, portanto, fortuito interno, incapaz de afastar o descumprimento culposo do contrato e a responsabilização decorrente do inadimplemento contratual. Atraso na entrega do imóvel que ficou demonstrada, já levando em conta a possibilidade de prorrogação de 180 dias e o fato do Autor somente ter conseguido o funcionamento da energia elétrica no imóvel por ele adquirido, em junho de 2015, após ele próprio ingressar com a ação judicial contra a Ampla. Rescisão do contrato requerida em ação judicial proposta em junho de 2015, ocasião em que o imóvel já havia sido entregue e sanado o problema relativo ao fornecimento de energia elétrica, tendo sido tal pretensão corretamente rejeitada na sentença. Falha na prestação do serviço configurada, impondo ao Réu responder pelas consequências do inadimplemento contratual. Autor que faz jus à reparação do dano material, que fica restrita às despesas de condomínio anteriores à entrega do imóvel, como reconhecido na sentença, pois as despesas de cartório reclamadas, não comportam reparação diante da ausência de rescisão da avença. Dano moral configurado. Valor da indenização no montante de R$ 5.000,00, que se mostra adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e à repercussão dos fatos narrados nestes autos. Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente desde a publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada, e acrescida de juros a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Ônus de sucumbência que, a despeito da reforma parcial da sentença, devem ser suportados por ambas as partes, alterando-se apenas a proporção fixada na sentença. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação.

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Doc. LEGJUR 468.6624.2964.0272

3 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147 e LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. VALORAÇÃO ISOLADA DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DO 119 DO ESTATUTO REPRESSOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO. PENA MÁXIMA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO (AMEAÇA) E 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO SIMPLES (VIAS DE FATO). LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA AMBOS OS FATOS TÍPICOS. EXTRAPOLADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. arts. 109, VI E 110, §1º, AMBOS DO CÓDEX PENAL. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. A

prescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos de eventual sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que quando do julgamento do mérito foi prolatada sentença absolutória calcada na fragilidade probatória, a qual não interrompe a contagem do lapso tempo para fins de aplicação da prescrição, sendo que, aqui, o prazo prescricional será obtido valorada a pena máxima cominada pela prática do delito do CP, art. 147 e da contravenção penal ínsita no art. 21 do Decreto-lei . 3.688/41: 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO (AMEAÇA) E 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO SIMPLES (VIAS DE FATO), com os arts. 109, VI e 110, §1º, todos do citado Diploma Legal ao se considerar: Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa e Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime, sendo cediço que no cálculo do citado instituto, toma-se, isoladamente, a sanção prevista para cada fato típico, conforme dispõe o art. 119 do mesmo Diploma Legal. Daí e aquietado em 03 (TRÊS) ANOS para ambas as imputações e verificando-se entre o recebimento da denúncia datado de 10//08/2020 e a presente data, restou extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal), restando prejudicada a pretensão ministerial vindicando a condenação do réu, nos exatos termos da inicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 406.8150.5037.7359

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Lei 10.826/03, art. 14, caput. Pena:. Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Apelante, conhecido como um dos chefes do tráfico de drogas da localidade, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, empregou uma arma de fogo do tipo pistola, injustificadamente, para amedrontar e intimidar a vítima, e inclusive, sem justificativa ou autorização, efetuou disparos daquela arma de fogo, atirando contra o teto do imóvel residencial daquela. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível absolvição: Autoria e materialidade comprovadas. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo Registro de Ocorrência, Auto de Reconhecimento de Objeto, além da prova oral carreada aos autos. Registre-se, por oportuno, que a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais. No caso, as declarações prestadas em juízo, pela vítima e testemunhas, como visto, são coerentes e harmônicas entre si, sendo certo que eventuais pequenas divergências, se justificam pelo extenso lapso temporal, que se deu entre os fatos e as audiências de instrução e julgamento. Impossível Fixação da pena-base no mínimo legal: Veja-se, neste aspecto, que o Juiz sentenciante agiu com acerto ao valorar a pena-base em 4 (quatro) meses, considerando as circunstâncias judiciais negativas, não podendo sua conduta ser avaliada em iguais condições em relação àqueles que não ostentam qualquer anotação. Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos melhor sorte não socorre a Defesa: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser concedida porque ausente o requisito necessário previstos no CP, art. 44. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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