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prescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos de eventual sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que quando do julgamento do mérito foi prolatada sentença absolutória calcada na fragilidade probatória, a qual não interrompe a contagem do lapso tempo para fins de aplicação da prescrição, sendo que, aqui, o prazo prescricional será obtido valorada a pena máxima cominada pela prática do delito do CP, art. 147 e da contravenção penal ínsita no art. 21 do Decreto-lei . 3.688/41: 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO (AMEAÇA) E 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO SIMPLES (VIAS DE FATO), com os arts. 109, VI e 110, §1º, todos do citado Diploma Legal ao se considerar: Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa e Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime, sendo cediço que no cálculo do citado instituto, toma-se, isoladamente, a sanção prevista para cada fato típico, conforme dispõe o art. 119 do mesmo Diploma Legal. Daí e aquietado em 03 (TRÊS) ANOS para ambas as imputações e verificando-se entre o recebimento da denúncia datado de 10//08/2020 e a presente data, restou extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal), restando prejudicada a pretensão ministerial vindicando a condenação do réu, nos exatos termos da inicial. ... ()
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Lei 10.826/03, art. 14, caput. Pena:. Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Apelante, conhecido como um dos chefes do tráfico de drogas da localidade, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, empregou uma arma de fogo do tipo pistola, injustificadamente, para amedrontar e intimidar a vítima, e inclusive, sem justificativa ou autorização, efetuou disparos daquela arma de fogo, atirando contra o teto do imóvel residencial daquela. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível absolvição: Autoria e materialidade comprovadas. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo Registro de Ocorrência, Auto de Reconhecimento de Objeto, além da prova oral carreada aos autos. Registre-se, por oportuno, que a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais. No caso, as declarações prestadas em juízo, pela vítima e testemunhas, como visto, são coerentes e harmônicas entre si, sendo certo que eventuais pequenas divergências, se justificam pelo extenso lapso temporal, que se deu entre os fatos e as audiências de instrução e julgamento. Impossível Fixação da pena-base no mínimo legal: Veja-se, neste aspecto, que o Juiz sentenciante agiu com acerto ao valorar a pena-base em 4 (quatro) meses, considerando as circunstâncias judiciais negativas, não podendo sua conduta ser avaliada em iguais condições em relação àqueles que não ostentam qualquer anotação. Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos melhor sorte não socorre a Defesa: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser concedida porque ausente o requisito necessário previstos no CP, art. 44. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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