Modelo de Alegações finais por memoriais na defesa de acusados por tráfico de drogas e adulteração de sinal de veículo, com pedido de absolvição e desclassificação com base na insuficiência de provas e jurisprudência a...
Publicado em: 26/05/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Manaus – Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: ____________
Acusados: E. S. de A., brasileiro, solteiro, profissão _______, portador do RG nº ________, inscrito no CPF sob o nº ________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ___, Bairro _______, Manaus/AM.
H. S. de A., brasileiro, solteiro, profissão _______, portador do RG nº ________, inscrito no CPF sob o nº ________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ___, Bairro _______, Manaus/AM.
Defensor: Nome do advogado, OAB/UF nº ________, endereço eletrônico: __________, com escritório profissional na Rua _______, nº ___, Bairro _______, Manaus/AM.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de E. S. de A. e H. S. de A., imputando-lhes a prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33 (tráfico de drogas) e CP, art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo), em concurso material (CP, art. 69).
Conforme a exordial acusatória, em 26/04/2017, durante a operação policial denominada "Cupuaçu Seguro", foram cumpridos mandados de prisão na residência dos réus, ocasião em que foram apreendidas 16 trouxinhas de pasta base de cocaína, 20 trouxinhas de maconha, materiais para embalar entorpecentes e aparelhos celulares, tudo sem autorização legal.
Durante a instrução, as testemunhas de acusação confirmaram a apreensão das substâncias e dos objetos, mencionando ainda que ambos os réus já eram conhecidos da polícia por suposto envolvimento com o tráfico. Em suas declarações, E. S. de A. negou qualquer envolvimento com as drogas, enquanto H. S. de A. afirmou ser usuário, atribuindo o material de costura apreendido à sua genitora.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas testemunhais e periciais constantes nos autos.
Em que pese a acusação, a defesa de E. S. de A. sustenta a negativa de autoria, enquanto H. S. de A. reafirma sua condição de usuário, não havendo elementos suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
4. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguidas nesta fase processual. Não se vislumbra nulidade processual, cerceamento de defesa ou qualquer vício que macule a regularidade do feito, nos termos do CPP, art. 563 e do princípio pas de nullité sans grief.
5. DO MÉRITO
A análise do conjunto probatório revela que não há elementos robustos e indubitáveis a sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. A negativa de autoria apresentada por E. S. de A. não foi infirmada por provas seguras e inequívocas. Ressalte-se que a simples menção de que ambos eram conhecidos da polícia não se presta, por si só, a embasar juízo condenatório.
No tocante a H. S. de A., este admitiu ser usuário de entorpecentes, o que, aliado à quantidade de droga apreendida e à ausência de outros elementos que indiquem o comércio ilícito, autoriza a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28).
As versões defensivas, embora isoladas, não foram suficientemente desconstituídas pelo conjunto probatório. A jurisprudência pátria exige que, para a condenação, a prova seja firme, coesa e incontroversa, especialmente em delitos de tráfico de drogas, nos quais a palavra dos agentes públicos, embora dotada de fé pública, deve ser corroborada por outros elementos de convicção (CPP, art. 155).
Ademais, não se pode olvidar o princípio do in dubio pro reo, o qual impõe a absolvição quando subsistirem dúvidas razoáveis acerca da autoria ou da materialidade delitiva (CF/88, art. 5º, LVII).
Por fim, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311), não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a efetiva participação dos réus, impondo-se, também neste ponto, a absolvição por insuficiência de provas.
6. DO DIREITO
A Lei 11.343/2006, art. 33 tipifica o tráfico ilícito de entorpecentes, exigindo, para sua configuração, a demonstração inequívoca da destinação mercantil da droga apreendida. A mera posse de quantidade moderada de entorpecentes, desacompanhada de outros elementos que indiquem a finalidade de tráfico, não é suficiente para a condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
A Lei 11.343/2006, art. 28 prevê a conduta de adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal, hipótese que se amolda à situação de H. S. de A., que confessou ser usuário, não havendo provas de que se dedicava à mercancia ilícita.
O CPP, art. 386, VII, determina a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenaçã"'>...
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