Modelo de Alegações finais por memoriais na defesa de acusados por tráfico de drogas e adulteração de sinal de veículo, com pedido de absolvição e desclassificação com base na insuficiência de provas e jurisprudência a...

Publicado em: 26/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais em processo criminal contra dois réus acusados pelos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) e adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311). A peça sustenta a insuficiência de provas para condenação, requer a absolvição de um acusado e a desclassificação para posse para consumo próprio do outro, fundamentando-se nos princípios do in dubio pro reo, presunção de inocência e jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. Também pede a aplicação de atenuantes, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da produção de provas e intimação do Ministério Público.

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Manaus – Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: ____________
Acusados: E. S. de A., brasileiro, solteiro, profissão _______, portador do RG nº ________, inscrito no CPF sob o nº ________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ___, Bairro _______, Manaus/AM.
H. S. de A., brasileiro, solteiro, profissão _______, portador do RG nº ________, inscrito no CPF sob o nº ________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado na Rua ________, nº ___, Bairro _______, Manaus/AM.
Defensor: Nome do advogado, OAB/UF nº ________, endereço eletrônico: __________, com escritório profissional na Rua _______, nº ___, Bairro _______, Manaus/AM.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de E. S. de A. e H. S. de A., imputando-lhes a prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33 (tráfico de drogas) e CP, art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo), em concurso material (CP, art. 69).

Conforme a exordial acusatória, em 26/04/2017, durante a operação policial denominada "Cupuaçu Seguro", foram cumpridos mandados de prisão na residência dos réus, ocasião em que foram apreendidas 16 trouxinhas de pasta base de cocaína, 20 trouxinhas de maconha, materiais para embalar entorpecentes e aparelhos celulares, tudo sem autorização legal.

Durante a instrução, as testemunhas de acusação confirmaram a apreensão das substâncias e dos objetos, mencionando ainda que ambos os réus já eram conhecidos da polícia por suposto envolvimento com o tráfico. Em suas declarações, E. S. de A. negou qualquer envolvimento com as drogas, enquanto H. S. de A. afirmou ser usuário, atribuindo o material de costura apreendido à sua genitora.

O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas testemunhais e periciais constantes nos autos.

Em que pese a acusação, a defesa de E. S. de A. sustenta a negativa de autoria, enquanto H. S. de A. reafirma sua condição de usuário, não havendo elementos suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

4. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem arguidas nesta fase processual. Não se vislumbra nulidade processual, cerceamento de defesa ou qualquer vício que macule a regularidade do feito, nos termos do CPP, art. 563 e do princípio pas de nullité sans grief.

5. DO MÉRITO

A análise do conjunto probatório revela que não há elementos robustos e indubitáveis a sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. A negativa de autoria apresentada por E. S. de A. não foi infirmada por provas seguras e inequívocas. Ressalte-se que a simples menção de que ambos eram conhecidos da polícia não se presta, por si só, a embasar juízo condenatório.

No tocante a H. S. de A., este admitiu ser usuário de entorpecentes, o que, aliado à quantidade de droga apreendida e à ausência de outros elementos que indiquem o comércio ilícito, autoriza a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28).

As versões defensivas, embora isoladas, não foram suficientemente desconstituídas pelo conjunto probatório. A jurisprudência pátria exige que, para a condenação, a prova seja firme, coesa e incontroversa, especialmente em delitos de tráfico de drogas, nos quais a palavra dos agentes públicos, embora dotada de fé pública, deve ser corroborada por outros elementos de convicção (CPP, art. 155).

Ademais, não se pode olvidar o princípio do in dubio pro reo, o qual impõe a absolvição quando subsistirem dúvidas razoáveis acerca da autoria ou da materialidade delitiva (CF/88, art. 5º, LVII).

Por fim, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311), não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a efetiva participação dos réus, impondo-se, também neste ponto, a absolvição por insuficiência de provas.

6. DO DIREITO

A Lei 11.343/2006, art. 33 tipifica o tráfico ilícito de entorpecentes, exigindo, para sua configuração, a demonstração inequívoca da destinação mercantil da droga apreendida. A mera posse de quantidade moderada de entorpecentes, desacompanhada de outros elementos que indiquem a finalidade de tráfico, não é suficiente para a condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

A Lei 11.343/2006, art. 28 prevê a conduta de adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal, hipótese que se amolda à situação de H. S. de A., que confessou ser usuário, não havendo provas de que se dedicava à mercancia ilícita.

O CPP, art. 386, VII, determina a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenaçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de E. S. de A. e H. S. de A., imputando-lhes, em concurso material, a prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33 (tráfico de drogas) e CP, art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo). Segundo a denúncia, em 26/04/2017, durante a operação policial \"Cupuaçu Seguro\", foram apreendidas na residência dos réus drogas e objetos associados ao tráfico ilícito.

A instrução processual foi realizada com regularidade, não havendo nulidades ou vícios processuais a serem reconhecidos, nos termos do CPP, art. 563. As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais.

Voto

I. Conhecimento

Os recursos e manifestações encontram-se regulares, presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do mérito.

II. Fundamentação

a) Análise dos Fatos e Provas

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade dos delitos está evidenciada pelas apreensões realizadas. Contudo, quanto à autoria e à finalidade do entorpecente, há dúvidas razoáveis, especialmente quanto a E. S. de A., que negou envolvimento, e H. S. de A., que confessou ser usuário.

Os depoimentos dos policiais, embora revestidos de fé pública, não foram corroborados por outros elementos que evidenciem, de modo inequívoco, a destinação mercantil da droga apreendida. Ressalte-se que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ), exige provas firmes e coesas para se afastar a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Em relação a H. S. de A., a confissão de ser usuário, somada à quantidade de droga apreendida e à ausência de outros elementos que indiquem a comercialização, autoriza a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28).

No tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311), inexiste prova suficiente da efetiva participação dos réus, impondo-se a absolvição.

b) Fundamentos Constitucionais e Legais

A produção do voto fundamenta-se na CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais, bem como no CPP, art. 386, VII, que prevê a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação.

O princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, deve ser prolatada sentença absolutória.

A individualização da resposta penal (CF/88, art. 5º, XLVI) exige o reconhecimento da conduta efetivamente comprovada.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e nos dispositivos legais acima citados, JULGO:

  1. Absolver E. S. de A. das imputações referentes ao crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) e ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311), nos termos do CPP, art. 386, VII, por ausência de provas suficientes à condenação.
  2. Desclassificar a conduta de H. S. de A. para o crime de posse de drogas para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), aplicando-lhe as medidas educativas cabíveis, a serem fixadas em sentença própria.
  3. Absolver ambos os acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 311, igualmente por insuficiência de provas.
  4. Determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
  5. Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação, devidamente fundamentado conforme exige a CF/88, art. 93, IX, e em consonância com os princípios constitucionais e legais incidentes à espécie.

 

Manaus, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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