Modelo de Alegações finais por memoriais em defesa penal em processo de receptação, requerendo absolvição por ausência de materialidade e dolo, nulidade de prova técnica inexistente, e análise subsidiária de desclassific...
Publicado em: 14/08/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO
Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
A., já qualificado nos autos, por intermédio de seu defensor constituído/Dativo, vem, respeitosamente, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fundamento no CPP, art. 403, §3º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Segundo a narrativa acusatória e a prova oral colhida, A. foi abordado por Guardas Municipais quando trafegava em uma motocicleta na condição de carona, ao lado de indivíduo conhecido apenas como “B.” (“Bahia”). Não havia denúncia ou alerta de furto em relação ao veículo no momento da abordagem. A interceptação do veículo decorreu de breve acompanhamento após tentativa de fuga, quando, conforme os relatos, cada ocupante tomou direção distinta e os agentes seguiram o condutor.
Imputa-se a A. o crime de receptação (CP, art. 180, caput), com base, essencialmente, em depoimentos dos Guardas Municipais sobre suposta raspagem/supressão de numeração do chassi e alteração da placa da motocicleta. Contudo, inexiste qualquer laudo pericial que comprove tais afirmações, tampouco foi preservado o bem apreendido para exame oportuno.
O Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a realização de laudo pericial do bem (fls. 128-129). Sobreveio, entretanto, a informação de “desaparecimento” do veículo do pátio de recolhimento oficial (fl. 191), inviabilizando a perícia. Consta, ademais, registro ministerial de que seria cabível a avaliação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (CPP, art. 28-A), o que não prosperou, segundo anotado, por “inércia” do réu.
Em seu interrogatório, A. afirmou que estava de carona e que o condutor era “B.”, negando ciência da origem ilícita do bem. Não se localizou vítima proprietária, não houve notícia de furto/roubo em tempo real, e não se produziu prova técnica capaz de atestar adulterações no veículo ou demonstrar, com lastro objetivo, a materialidade típica. Com o sumiço do objeto apreendido, restou impossibilitada a realização de eventual prova complementar.
Conclusão parcial: o iter procedimental evidencia que a acusação carece de prova técnica mínima da materialidade e do dolo, impondo a absolvição ou, ao menos, o reconhecimento da insuficiência probatória, aplicando-se o in dubio pro reo (CPP, art. 386, II, V e VII).
4. PRELIMINARES/QUESTÕES PROCESSUAIS
4.1. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DO BEM APREENDIDO (CPP, ART. 158)
O crime imputado pressupõe, para sua materialidade, a existência de res proveniente de ilícito (produto de crime), o que, no caso de veículo com alegada adulteração de sinais identificadores (p.ex., chassi raspado e placa alterada), demanda verificação técnica. A despeito do requerimento ministerial para realização de perícia, não houve laudo; isto é, não se comprovou tecnicamente que o objeto apreendido era produto de crime, nem se documentou a suposta adulteração. Nos crimes que deixam vestígios, “o exame de corpo de delito é indispensável” (CPP, art. 158), salvo se impossível sua realização, hipótese em que, justificadamente, admite-se prova testemunhal substitutiva (CPP, art. 167).
Não é o caso dos autos: havia bem apreendido à disposição do Estado, e a inércia estatal na pronta perícia, seguida do desaparecimento do veículo em pátio oficial, não pode legitimar a condenação sem lastro técnico. Admitir o suprimento por prova exclusivamente testemunhal, sem justificativa robusta e imputável à defesa, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a regra técnica do CPP, art. 158.
Conclusão: nulidade do processamento probatório quanto ao ponto técnico, com desconsideração de quaisquer menções a “raspagem de chassi/alteração de placa” desprovidas de laudo.
4.2. PREJUÍZO À DEFESA DECORRENTE DO DESAPARECIMENTO DO BEM APREENDIDO NO PÁTIO
O desaparecimento do veículo (fl. 191) impediu a produção da perícia, o que causou prejuízo concreto à defesa, pois inviabilizou a análise técnica que poderia, inclusive, beneficiar o réu. No processo penal, as nulidades dependem de prejuízo (CPP, art. 563 – pas de nullité sans grief). O prejuízo é evidente: sem objeto não há perícia; sem perícia não há demonstração técnica de materialidade em fatos que deixam vestígios, e não há meios de contraprova.
À vista do CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa), não se pode impor ao réu o ônus da prova impossível, mormente porque a cadeia de custódia pública falhou. Aplica-se, ainda, a vedação de beneficiar-se da própria torpeza, a fim de impedir que a omissão estatal resulte em encurtamento das garantias defensivas.
Conclusão: reconheça-se o prejuízo concreto e, por consequência, a impossibilidade de se reputar provadas as supostas adulterações ou a origem ilícita do bem por meio exclusivamente testemunhal.
4.3. DESCONSIDERAÇÃO DE ALEGAÇÕES TÉCNICO-PERICIAIS BASEADAS APENAS EM TESTEMUNHO
Afirmações de cunho técnico-pericial (p.ex., “chassi raspado”, “placa adulterada”) exigem comprovação técnica. Testemunho policial, embora válido, não substitui a perícia quando esta é imprescindível (CPP, art. 158), salvo comprovada impossibilidade (CPP, art. 167), o que não se atribui à defesa. A condenação não pode apoiar-se em ilação técnica fundada unicamente em depoimentos, sem suporte pericial.
Conclusão: seja desconsiderada qualquer valoração técnica baseada apenas em testemunho, por violação aos arts. CPP, art. 158 e CPP, art. 155 (convicção judicial deve se formar com prova produzida em contraditório, e a natureza técnica demanda laudo).
5. DO DIREITO
5.1. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SEM LAUDO E SEM PRESERVAÇÃO DO OBJETO
A materialidade da receptação pressupõe a demonstração de que a coisa é produto de crime (CP, art. 180, caput). No caso de veículo com alegações de adulteração, a verificação exige prova pericial idônea. A não realização do exame (CPP, art. 158) e o desaparecimento do bem inviabilizam a confirmação de que: (i) a motocicleta era produto de crime; (ii) havia adulteração nos sinais identificadores. Sem laudo e sem objeto, não há materialidade típica minimamente robusta.
O CPP, art. 167 autoriza suprimento por testemunhas apenas quando impossível o exame. Aqui, a impossibilidade decorreu de falha estatal na guarda do bem, após requerimento ministerial de perícia, razão pela qual não se pode penalizar a defesa com a presunção de veracidade de assertivas técnicas não provadas.
Conclusão: ausente a comprovação técnica mínima da materialidade, impõe-se a absolvição (CPP, art. 386, II).
5.2. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO (CPP, ART. 386, II E VII)
O conjunto probatório limita-se, na essência, a declarações de Guardas Municipais, não corroboradas por prova técnica e desacompanhadas de elementos objetivos (p.ex., comunicação de furto/roubo, identificação de proprietário-vítima, perícia). À luz do CPP, art. 155, o juiz forma convicção pela prova produzida em contraditório. Persistindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição, seja por ausência de materialidade (CPP, art. 386, II), seja por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).
Conclusão: deve prevalecer o in dubio pro reo, garantia corolária da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), ante a fragilidade do acervo probatório.
5.3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO/CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA
O tipo do CP, art. 180, caput exige que o agente saiba ser a coisa produto de crime. Nos autos, A. afirmou ser carona, e não há provas de que tivesse domínio do fato ou ciência da origem ilícita. Não houve narrativa de preço vil, situação de flagrante adulteração ostensiva perceptível, ou confissão. A ausência de elementos objetivos compromete a imputação de dolo direto ou eventual.
Conclusão: ausente prova do elemento subjetivo, impõe-se a absolvição (CPP, art. 386, V) ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, §3º), se porventura reconhecida alguma reprovabilidade sem dolo.
5.4. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL N"'>...
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