Modelo de Alegações finais por memoriais em defesa penal em processo de receptação, requerendo absolvição por ausência de materialidade e dolo, nulidade de prova técnica inexistente, e análise subsidiária de desclassific...

Publicado em: 14/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais apresentado pela defesa em processo criminal de receptação (CP, art. 180), destacando a ausência de laudo pericial e desaparecimento do bem apreendido como causa de nulidade probatória (CPP, art. 158), insuficiência de provas e ausência de dolo específico (CPP, art. 386, II, V e VII). Requer absolvição, reconhecimento de nulidade das provas técnicas não produzidas, desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, §3º) ou aplicação de ANPP (CPP, art. 28-A). Trata ainda da garantia do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98). Contém fundamentação jurídica, jurisprudência e pedidos finais.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO

Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

A., já qualificado nos autos, por intermédio de seu defensor constituído/Dativo, vem, respeitosamente, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fundamento no CPP, art. 403, §3º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Segundo a narrativa acusatória e a prova oral colhida, A. foi abordado por Guardas Municipais quando trafegava em uma motocicleta na condição de carona, ao lado de indivíduo conhecido apenas como “B.” (“Bahia”). Não havia denúncia ou alerta de furto em relação ao veículo no momento da abordagem. A interceptação do veículo decorreu de breve acompanhamento após tentativa de fuga, quando, conforme os relatos, cada ocupante tomou direção distinta e os agentes seguiram o condutor.

Imputa-se a A. o crime de receptação (CP, art. 180, caput), com base, essencialmente, em depoimentos dos Guardas Municipais sobre suposta raspagem/supressão de numeração do chassi e alteração da placa da motocicleta. Contudo, inexiste qualquer laudo pericial que comprove tais afirmações, tampouco foi preservado o bem apreendido para exame oportuno.

O Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a realização de laudo pericial do bem (fls. 128-129). Sobreveio, entretanto, a informação de “desaparecimento” do veículo do pátio de recolhimento oficial (fl. 191), inviabilizando a perícia. Consta, ademais, registro ministerial de que seria cabível a avaliação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (CPP, art. 28-A), o que não prosperou, segundo anotado, por “inércia” do réu.

Em seu interrogatório, A. afirmou que estava de carona e que o condutor era “B.”, negando ciência da origem ilícita do bem. Não se localizou vítima proprietária, não houve notícia de furto/roubo em tempo real, e não se produziu prova técnica capaz de atestar adulterações no veículo ou demonstrar, com lastro objetivo, a materialidade típica. Com o sumiço do objeto apreendido, restou impossibilitada a realização de eventual prova complementar.

Conclusão parcial: o iter procedimental evidencia que a acusação carece de prova técnica mínima da materialidade e do dolo, impondo a absolvição ou, ao menos, o reconhecimento da insuficiência probatória, aplicando-se o in dubio pro reo (CPP, art. 386, II, V e VII).

4. PRELIMINARES/QUESTÕES PROCESSUAIS

4.1. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DO BEM APREENDIDO (CPP, ART. 158)

O crime imputado pressupõe, para sua materialidade, a existência de res proveniente de ilícito (produto de crime), o que, no caso de veículo com alegada adulteração de sinais identificadores (p.ex., chassi raspado e placa alterada), demanda verificação técnica. A despeito do requerimento ministerial para realização de perícia, não houve laudo; isto é, não se comprovou tecnicamente que o objeto apreendido era produto de crime, nem se documentou a suposta adulteração. Nos crimes que deixam vestígios, “o exame de corpo de delito é indispensável” (CPP, art. 158), salvo se impossível sua realização, hipótese em que, justificadamente, admite-se prova testemunhal substitutiva (CPP, art. 167).

Não é o caso dos autos: havia bem apreendido à disposição do Estado, e a inércia estatal na pronta perícia, seguida do desaparecimento do veículo em pátio oficial, não pode legitimar a condenação sem lastro técnico. Admitir o suprimento por prova exclusivamente testemunhal, sem justificativa robusta e imputável à defesa, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a regra técnica do CPP, art. 158.

Conclusão: nulidade do processamento probatório quanto ao ponto técnico, com desconsideração de quaisquer menções a “raspagem de chassi/alteração de placa” desprovidas de laudo.

4.2. PREJUÍZO À DEFESA DECORRENTE DO DESAPARECIMENTO DO BEM APREENDIDO NO PÁTIO

O desaparecimento do veículo (fl. 191) impediu a produção da perícia, o que causou prejuízo concreto à defesa, pois inviabilizou a análise técnica que poderia, inclusive, beneficiar o réu. No processo penal, as nulidades dependem de prejuízo (CPP, art. 563 – pas de nullité sans grief). O prejuízo é evidente: sem objeto não há perícia; sem perícia não há demonstração técnica de materialidade em fatos que deixam vestígios, e não há meios de contraprova.

À vista do CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa), não se pode impor ao réu o ônus da prova impossível, mormente porque a cadeia de custódia pública falhou. Aplica-se, ainda, a vedação de beneficiar-se da própria torpeza, a fim de impedir que a omissão estatal resulte em encurtamento das garantias defensivas.

Conclusão: reconheça-se o prejuízo concreto e, por consequência, a impossibilidade de se reputar provadas as supostas adulterações ou a origem ilícita do bem por meio exclusivamente testemunhal.

4.3. DESCONSIDERAÇÃO DE ALEGAÇÕES TÉCNICO-PERICIAIS BASEADAS APENAS EM TESTEMUNHO

Afirmações de cunho técnico-pericial (p.ex., “chassi raspado”, “placa adulterada”) exigem comprovação técnica. Testemunho policial, embora válido, não substitui a perícia quando esta é imprescindível (CPP, art. 158), salvo comprovada impossibilidade (CPP, art. 167), o que não se atribui à defesa. A condenação não pode apoiar-se em ilação técnica fundada unicamente em depoimentos, sem suporte pericial.

Conclusão: seja desconsiderada qualquer valoração técnica baseada apenas em testemunho, por violação aos arts. CPP, art. 158 e CPP, art. 155 (convicção judicial deve se formar com prova produzida em contraditório, e a natureza técnica demanda laudo).

5. DO DIREITO

5.1. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SEM LAUDO E SEM PRESERVAÇÃO DO OBJETO

A materialidade da receptação pressupõe a demonstração de que a coisa é produto de crime (CP, art. 180, caput). No caso de veículo com alegações de adulteração, a verificação exige prova pericial idônea. A não realização do exame (CPP, art. 158) e o desaparecimento do bem inviabilizam a confirmação de que: (i) a motocicleta era produto de crime; (ii) havia adulteração nos sinais identificadores. Sem laudo e sem objeto, não há materialidade típica minimamente robusta.

O CPP, art. 167 autoriza suprimento por testemunhas apenas quando impossível o exame. Aqui, a impossibilidade decorreu de falha estatal na guarda do bem, após requerimento ministerial de perícia, razão pela qual não se pode penalizar a defesa com a presunção de veracidade de assertivas técnicas não provadas.

Conclusão: ausente a comprovação técnica mínima da materialidade, impõe-se a absolvição (CPP, art. 386, II).

5.2. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO (CPP, ART. 386, II E VII)

O conjunto probatório limita-se, na essência, a declarações de Guardas Municipais, não corroboradas por prova técnica e desacompanhadas de elementos objetivos (p.ex., comunicação de furto/roubo, identificação de proprietário-vítima, perícia). À luz do CPP, art. 155, o juiz forma convicção pela prova produzida em contraditório. Persistindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição, seja por ausência de materialidade (CPP, art. 386, II), seja por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).

Conclusão: deve prevalecer o in dubio pro reo, garantia corolária da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), ante a fragilidade do acervo probatório.

5.3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO/CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA

O tipo do CP, art. 180, caput exige que o agente saiba ser a coisa produto de crime. Nos autos, A. afirmou ser carona, e não há provas de que tivesse domínio do fato ou ciência da origem ilícita. Não houve narrativa de preço vil, situação de flagrante adulteração ostensiva perceptível, ou confissão. A ausência de elementos objetivos compromete a imputação de dolo direto ou eventual.

Conclusão: ausente prova do elemento subjetivo, impõe-se a absolvição (CPP, art. 386, V) ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, §3º), se porventura reconhecida alguma reprovabilidade sem dolo.

5.4. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL N"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal em que A. foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no CP, art. 180, caput, em razão de ter sido abordado por Guardas Municipais enquanto ocupava a garupa de motocicleta conduzida por indivíduo não identificado. A acusação sustenta que o veículo apresentava adulteração de sinais identificadores (raspagem de chassi e alteração de placa), circunstância que, contudo, não foi objeto de perícia, em virtude do desaparecimento do bem apreendido do pátio oficial.

O Ministério Público ofertou denúncia e requereu a realização de laudo pericial, o que restou inviabilizado em razão do extravio do veículo, fato incontroverso nos autos. O réu, em interrogatório, negou ciência da origem ilícita do veículo, afirmando que era mero carona e que não sabia de qualquer irregularidade. Não há vítima identificada, tampouco notícia de furto ou roubo em tempo real.

Apresentadas alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição, em razão da ausência de laudo pericial e da insuficiência de provas quanto à materialidade e ao dolo do agente, subsidiariamente requerendo a desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, §3º) ou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A).

II. Fundamentação

2.1. Preliminar – Nulidade pela Ausência de Exame Pericial e Prejuízo à Defesa

Conforme dispõe o CPP, art. 158, a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios exige a realização de exame pericial direto no objeto apreendido. Somente quando impossível o exame, admite-se o suprimento por prova testemunhal (CPP, art. 167). No caso em análise, não obstante o requerimento ministerial para realização de perícia, o bem foi extraviado sob custódia estatal, inviabilizando a produção da prova técnica imprescindível.

Ressalte-se que a impossibilidade de realização do exame decorreu de falha imputável ao Estado, não à defesa, de modo que não se pode legitimar a condenação com base exclusiva em testemunhos policiais acerca de aspectos técnicos, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Impossível inverter o ônus da prova ou impor ao réu a responsabilidade pelo desaparecimento do objeto.

Dessa forma, reconheço a nulidade parcial do processamento probatório no tocante à ausência de laudo pericial, devendo ser desconsideradas todas as menções a suposta adulteração de sinais identificadores do veículo não amparadas em prova técnica.

2.2. Mérito – Ausência de Materialidade e Insuficiência de Provas

O tipo penal do CP, art. 180, caput exige a comprovação de que a coisa é produto de crime e a ciência do agente quanto a essa origem ilícita. Nos autos, inexiste laudo pericial que ateste a adulteração do veículo ou sua proveniência criminosa. Tampouco há notícia de furto ou roubo em tempo real, vítima identificada, ou outros elementos objetivos que corroborem a acusação.

Os depoimentos dos Guardas Municipais, ainda que revestidos de presunção de veracidade, não suprem a ausência de prova técnica, sobretudo quando se trata de constatações que exigem conhecimento especializado (CPP, art. 155). A jurisprudência é firme no sentido de que, em crimes que deixam vestígios, a prova pericial é imprescindível, não bastando a palavra policial desacompanhada de outros elementos objetivos (v. g., TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP, 9ª Câmara).

A dúvida quanto à materialidade típica e à autoria delitiva é manifesta. Conforme preconiza o CPP, art. 386, II e VII, o réu deve ser absolvido quando não houver prova da existência do fato ou quando não houver prova suficiente para a condenação. Ademais, persiste a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo, uma vez que o réu afirmou ser carona e não há provas de que tivesse ciência da origem ilícita do bem.

Incide, portanto, a regra do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), impondo-se a absolvição.

2.3. Subsidiariamente – Possibilidade de ANPP

Ainda que não fosse o caso de absolvição, constata-se que o próprio Ministério Público reconheceu a possível adequação do Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A), diante da pena mínima do crime imputado (CP, art. 180, caput). Subsidiariamente, caso superada a tese absolutória, seria de rigor a remessa dos autos ao Parquet para reavaliação da proposta.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX e nos fundamentos acima, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver A. das imputações constantes na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, II e VII, por ausência de prova da existência do fato e insuficiência de provas para a condenação.

Deixo de analisar os demais pedidos subsidiários, em razão da perda de objeto.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observância da Fundamentação Obrigatória

O presente voto observa o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, demonstrando o encadeamento lógico entre os fatos apurados e as normas jurídicas incidentes, com adequada ponderação dos argumentos expostos pelas partes e análise crítica das provas produzidas.

São Paulo, data do julgamento digital.

Juiz de Direito


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