Modelo de Alegações finais por memoriais em ação penal contra réu idoso por lesão corporal leve em contexto de incêndio, requerendo reconhecimento de estado de necessidade, suspensão condicional do processo e afastamento d...

Publicado em: 02/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais apresentadas por advogado na 5ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS, em defesa de réu acusado de lesão corporal leve no âmbito doméstico, sustentando excludente de ilicitude por estado de necessidade e pleiteando suspensão condicional do processo conforme art. 89 da Lei nº 9.099/95, além do afastamento da agravante do artigo 61, I do Código Penal. O documento fundamenta-se na ausência de dolo, situação emergencial causada por incêndio e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. (Luiz), brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, inscrito na OAB/RS sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Na madrugada de 1º de janeiro de 2020, em sua residência situada em Porto Alegre/RS, L., nascido em 24 de abril de 1948, encontrava-se em companhia de seus três filhos e de seu irmão I. (Igor), nascido em 29 de novembro de 1965, que residia no mesmo imóvel há dois anos. Durante a comemoração de Ano Novo, um dos filhos de L. acionou fogos de artifício no quintal, cujas faíscas atingiram o telhado da casa, provocando incêndio.

Todos os presentes correram para sair pela única porta do imóvel. L., devido à idade avançada e à dificuldade de locomoção, ficou por último na fila de saída. Diante do iminente perigo do fogo, L. desferiu um soco na cabeça de I., que estava à sua frente, conseguindo, assim, sair do imóvel. I. ficou caído por alguns instantes, mas conseguiu sair, apresentando sangramento em razão do golpe.

Policiais compareceram ao local, instaurando procedimentos para apuração dos crimes de incêndio e lesão corporal. L., ciente das consequências de seu ato, imediatamente socorreu o irmão, levando-o à unidade de saúde e custeando o tratamento médico. I. compareceu à delegacia após intimação, narrando os fatos e manifestando desinteresse em ver o irmão responsabilizado criminalmente.

Concluídas as investigações quanto ao crime de lesão corporal, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L., imputando-lhe a conduta prevista no CP, art. 129, § 9º, com base em laudo que atestou lesão leve. O órgão acusador deixou de propor a suspensão condicional do processo, fundamentando-se no art. 41 da Lei nº 11.340/06. Após citação e resposta à acusação, em que L. manifestou interesse na aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95, os fatos foram confirmados em instrução. I. reiterou a agressão, a ajuda posterior e o desinteresse na responsabilização. O réu permaneceu em silêncio em interrogatório. O laudo definitivo confirmou lesão leve e a Folha de Antecedentes Criminais de L. registrou apenas uma condenação anterior por contravenção penal, com trânsito em julgado em 10/12/2019. O Ministério Público requereu condenação nos termos da denúncia, destacando a agravante do CP, art. 61, I.

4. PRELIMINARES

4.1. DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Embora o Ministério Público tenha deixado de propor a suspensão condicional do processo (sursis processual) com fundamento no art. 41 da Lei nº 11.340/06, verifica-se que a conduta imputada ao réu não se enquadra no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas sim de lesão corporal leve praticada entre irmãos, ambos do sexo masculino, em situação excepcional de perigo iminente.

Assim, não incide a vedação do art. 41 da Lei nº 11.340/06, devendo ser reconhecido o direito do réu à proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que preenche os requisitos legais: pena mínima não superior a um ano, ausência de condenação por crime, e circunstâncias do caso concreto.

4.2. DA INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO CP, ART. 61, I

O Ministério Público requereu a incidência da agravante do CP, art. 61, I, sob o argumento de que o crime foi cometido por motivo torpe. Contudo, a conduta do réu decorreu de situação emergencial, em que buscava salvar sua própria vida diante do incêndio, não havendo dolo específico ou motivo torpe, mas sim reação instintiva de autopreservação. A aplicação da agravante, portanto, não encontra respaldo fático ou jurídico.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

O réu foi denunciado como incurso nas sanções do CP, art. 129, § 9º, que prevê a lesão corporal praticada no âmbito doméstico. Contudo, a conduta de L. não se revestiu de dolo específico de lesionar, mas sim de uma reação instintiva e imediata diante de perigo iminente de morte, em contexto de incêndio, visando garantir a própria sobrevivência. O dolo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, exige a vontade livre e consciente de produzir o resultado, o que não restou demonstrado nos autos (CP, art. 18, I).

A jurisprudência tem reconhecido que, em situações excepcionais de perigo atual, a conduta pode ser amparada por excludente de ilicitude, como o estado de necessidade (CP, art. 24), quando o agente pratica o fato para salvar direito próprio, não havendo outro meio menos lesivo disponível. No caso, o réu, idoso e com dificuldade de locomoção, agiu para evitar ser atingido pelas chamas, não havendo excesso ou desproporcionalidade na conduta, tampouco intenção de causar dano grave ao irmão.

5.2. DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ESTADO DE NECESSIDADE

O estado de necessidade, previsto no CP, art. 24, constitui causa excludente de ilicitude, quando o agente pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se, diante da situação de perigo atual e inevitável. No presente caso, o incêndio colocou em risco a vida de todos os presentes, especialmente do réu, idoso e com mobilidade reduzida. O "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal em que Luiz (L.), idoso, foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal leve, capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal, por supostamente ter desferido um soco em seu irmão Igor (I.), durante situação emergencial de incêndio em sua residência, na madrugada de 1º de janeiro de 2020, em Porto Alegre/RS. Após o ocorrido, L. prestou imediato socorro à vítima, arcou com despesas médicas e esta manifestou ausência de interesse na responsabilização criminal do irmão. O Ministério Público requereu condenação com agravante de motivo torpe (CP, art. 61, I), afastando a proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) com fundamento no art. 41 da Lei nº 11.340/06. A defesa, em memoriais, requereu absolvição por excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou, subsidiariamente, a concessão do sursis processual.

Voto

I. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável, em respeito ao devido processo legal e à publicidade dos atos judiciais.

2. Dos Fatos e da Tipicidade

Restou incontroverso que, durante incêndio de grandes proporções na residência dos envolvidos, L., idoso e com mobilidade reduzida, desferiu um soco em seu irmão I., que obstruía a única saída do imóvel. Ato contínuo, I. conseguiu sair da casa, apresentando lesão leve, tendo ambos sido socorridos. Não há histórico de animosidade prévia ou intenção deliberada de lesionar.

O laudo pericial atestou lesão corporal leve, preenchendo formalmente o tipo penal do art. 129 do Código Penal. Contudo, a análise não pode se limitar à tipicidade formal, devendo examinar o elemento subjetivo e as circunstâncias do fato.

3. Da Excludente de Ilicitude – Estado de Necessidade (CP, art. 24)

Conforme dispõe o art. 24 do Código Penal, \"considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se\". No caso concreto, o conjunto probatório indica que L. agiu com o único propósito de salvar sua própria vida, diante de iminente risco de morte por incêndio, não havendo tempo ou meios alternativos menos gravosos.

Jurisprudência consolidada (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ) reconhece que, em situações excepcionais de perigo atual, a conduta pode ser amparada por excludente de ilicitude. Não houve excesso ou desproporção, tampouco dolo específico de causar dano à vítima, mas sim reação instintiva de autopreservação.

Ademais, após o evento, o réu prestou imediato socorro à vítima, custeando tratamento médico, o que reforça a ausência de animus nocendi.

4. Da (In)aplicabilidade da Agravante do Art. 61, I, do CP

A agravante do art. 61, I, do Código Penal exige que o crime seja cometido por motivo torpe. Não se verifica tal circunstância nos autos, pois a conduta do réu decorreu de situação emergencial, sem motivação reprovável ou vil, razão pela qual afasto a incidência da agravante.

5. Da Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei 9.099/95)

Em caráter subsidiário, caso não fosse reconhecida a excludente de ilicitude, o réu preencheria os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. A condenação anterior por contravenção penal não constitui impedimento ao benefício, conforme entendimento pacificado nos tribunais. Ademais, não incide a vedação do art. 41 da Lei nº 11.340/06, por não se tratar de violência doméstica contra mulher.

6. Da Prova e do Princípio In Dubio Pro Reo

A condenação criminal exige certeza quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo do tipo, não bastando meras presunções. Na dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Diante do conjunto probatório, não há demonstração inequívoca de dolo específico, mas sim contexto de estado de necessidade, amparado pelo art. 24 do Código Penal.

7. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proporcionalidade, que informam o direito penal, também recomendam a solução absolutória, diante das circunstâncias excepcionais do caso.

II. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLOVO Luiz, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo a excludente de ilicitude do estado de necessidade (CP, art. 24).

Deixo de aplicar a agravante do art. 61, I, do Código Penal, por ausência de motivo torpe.

Em razão da absolvição, julgo prejudicado o pedido subsidiário de suspensão condicional do processo.

Diante da sucumbência, condeno o Ministério Público ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei.

III. Determinações Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2021.

Juiz de Direito


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