Modelo de Alegações finais por memoriais em ação civil pública do Ministério Público contra candidata ao conselho tutelar, defendendo improcedência por cumprimento do requisito de experiência e observância do devido proc...

Publicado em: 03/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de alegações finais por memoriais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra candidata ao conselho tutelar, sustentando a improcedência da ação por comprovação documental do requisito de dois anos de experiência, ausência de má-fé, respeito aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, com pedidos de julgamento favorável e condenação em custas e honorários.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Infância e Juventude da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipatória, promovida pelo Ministério Público em face de suposta irregularidade no processo de escolha de conselheiros tutelares, especificamente quanto ao cumprimento do requisito de tempo mínimo de experiência com crianças e adolescentes por parte de uma candidata, Sra. M. F. de S. L.. O edital do certame exigia comprovação de dois anos de atuação na área, tendo a candidata apresentado inicialmente declaração que atestava um ano e dez meses de experiência. Após o regular processamento do certame, com aprovação de todos os candidatos pela Presidente do Conselho Eleitoral e ausência de impugnações dentro do prazo, sobreveio reclamação de um candidato ao Ministério Público, que instaurou inquérito e, posteriormente, ajuizou a presente ação. O pedido de tutela antecipatória foi indeferido. Durante a instrução, a candidata apresentou documentação complementar comprovando experiência superior ao mínimo exigido. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da ação, ao passo que a defesa, ora por meio deste memorial, requer a improcedência total da demanda.

3. DOS FATOS

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicou edital para o processo de escolha de conselheiros tutelares, estabelecendo como requisito a comprovação de, no mínimo, dois anos de atuação comprovada com crianças e adolescentes. Todos os candidatos, inclusive a Sra. M. F. de S. L., apresentaram documentação comprobatória, sendo aprovados pela Presidente do Conselho Eleitoral. O prazo para impugnações transcorreu sem qualquer manifestação.

Posteriormente, um candidato, insatisfeito com o resultado, procurou o Ministério Público alegando que a Sra. M. F. de S. L. teria apresentado declaração que atestava apenas um ano e dez meses de experiência. Em razão disso, o Ministério Público instaurou inquérito e, após análise, ajuizou a presente ação civil pública, requerendo, inclusive, tutela antecipatória para afastamento da candidata, o que foi indeferido por este juízo.

No decorrer da instrução, a Sra. M. F. de S. L. apresentou novos documentos que comprovam, de forma inequívoca, que sua experiência ultrapassa o período mínimo exigido pelo edital, somando atividades anteriores não consideradas inicialmente. Ressalte-se que não houve qualquer má-fé ou tentativa de fraude, mas mera incompletude documental sanada tempestivamente no curso do processo.

O Ministério Público, em alegações finais, insiste na procedência da ação, sob o argumento de descumprimento do requisito editalício. Contudo, a defesa demonstra que a candidata preenche todos os requisitos legais e editalícios, não havendo qualquer razão para sua exclusão do certame ou anulação do processo eleitoral.

4. DO DIREITO

4.1. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA

O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve observar estritamente os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como a segurança jurídica e a boa-fé (CCB/2002, art. 422). O edital constitui a lei interna do certame, devendo seus requisitos serem interpretados de forma objetiva, sem rigorismos excessivos ou formalismos que impeçam a efetivação do direito ao exercício de função pública.

No caso em tela, a candidata apresentou documentação inicial que, embora incompleta, foi complementada durante a instrução, comprovando o efetivo cumprimento do requisito temporal. O indeferimento da candidatura após aprovação pelo órgão competente e decurso do prazo para impugnação violaria o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos administrados.

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL

O edital não vedava a complementação documental em momento posterior, tampouco há vedação legal para que o candidato, diante de questionamento superveniente, comprove o efetivo exercício da atividade exigida. O CPC/2015, art. 435, admite expressamente a juntada de documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos após a inicial ou para contraposição a fatos ou documentos apresentados pela parte contrária.

Ademais, a ausência de impugnação tempestiva por parte dos demais candidatos ou interessados reforça a presunção de regularidade do ato administrativo de aprovação dos candidatos, sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao administrador público no exercício de competência discricionária, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CERTAME SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO

O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) impõe que a anulação de atos administrativos somente se dê diante de comprovado prejuízo ou afronta à legalidade estrita, o que não ocorreu. A candidata preencheu o requisito de experiência, n"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de suposta irregularidade no processo de escolha de conselheiros tutelares, especificamente quanto ao cumprimento do requisito de tempo mínimo de experiência com crianças e adolescentes pela candidata Sra. M. F. de S. L.. O edital do certame previa a exigência de dois anos de experiência comprovada, tendo a candidata apresentado, inicialmente, documentação referente a um ano e dez meses de atuação. Após a aprovação dos candidatos e ausência de impugnações, sobreveio reclamação de outro candidato, ensejando a instauração de inquérito e posterior propositura da presente demanda. Durante a instrução, a candidata apresentou documentação complementar, comprovando, de forma inequívoca, experiência superior ao mínimo exigido. A tutela antecipatória pleiteada foi indeferida. O Ministério Público pugna pela procedência da ação; a defesa, pela improcedência.

2. Fundamentação

2.1. Da Regularidade da Participação e da Possibilidade de Complementação Documental

O cerne da controvérsia reside na alegação de que a candidata não teria comprovado, inicialmente, o tempo mínimo de experiência exigido pelo edital. Contudo, observa-se que:

  • O edital não veda a complementação documental posterior;
  • Não houve impugnação tempestiva à candidatura da Sra. M. F. de S. L. no prazo oportuno;
  • Durante a instrução, restou comprovado, de forma inequívoca, o efetivo cumprimento do requisito temporal;
  • Não há indícios de má-fé, fraude ou prejuízo ao interesse público;
  • O indeferimento da candidatura em momento posterior violaria o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos administrados.

Nos termos do CPC/2015, art. 435, admite-se a juntada de documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos após a inicial ou para contraposição a fatos apresentados pela parte contrária.

 

2.2. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A CF/88 impõe a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), da legalidade (CF/88, art. 37, caput), razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Ressalta-se que o indeferimento da candidatura sem a devida oportunidade de manifestação e complementação documental configuraria cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal.

2.3. Da Jurisprudência

A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, é no sentido de que exigências formais excessivas e não previstas em lei ou edital não podem servir de fundamento para exclusão de candidatos, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual (CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 6º). 
Conforme destacado na Apelação Cível TJ/RJ Acórdão/TJRJ, “a atuação judiciária para assegurar os direitos do candidato eventualmente violados por ato arbitrário, ilegítimo e/ou ilegal da administração não constitui outorga de qualquer privilégio, antes reafirma exatamente os mesmos princípios alardeados pelos apelantes”.

2.4. Do Dever de Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão fundamenta-se nos princípios acima expostos, na análise dos fatos e provas dos autos e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público na presente ação civil pública, reconhecendo a regularidade da participação da Sra. M. F. de S. L. no certame para escolha de conselheiros tutelares.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, salvo se houver isenção legal, com base no CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

4. Certidão de Julgamento

Sentença proferida nos termos da CF/88, art. 93, IX.

Cidade, ___ de ____________ de 2025.
Juiz(a) de Direito


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