Modelo de Alegações finais por memoriais da defesa de R. S. na 30ª Vara Criminal de São Paulo, requerendo absolvição por ausência de provas nos crimes de receptação e roubo de cargas, com fundamentação no princípio da ...

Publicado em: 07/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais elaboradas pela defesa de R. S. em processo criminal na 30ª Vara Criminal de São Paulo, em que se requer a absolvição do réu diante da insuficiência de provas quanto à sua participação nos crimes de receptação e roubo de cargas, destacando a inexistência de dolo, ausência de reconhecimento pela vítima e corréus, e fundamentação jurídica nos princípios constitucionais da presunção de inocência, ônus da prova e in dubio pro reo. Inclui jurisprudência consolidada e pedidos para absolvição ou desclassificação da conduta.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – DEFESA DE R. S.

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 1528412-95.2019.8.26.0228
Réu: R. S., brasileiro, solteiro, ajudante de descarregar transportes (chapa), portador do RG nº XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Guarulhos/SP, CEP XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Dr. X. Y. Z., OAB/SP XXX, endereço profissional na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Paulo/SP, CEP XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça Criminal da Capital, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia contra R. S. e outros, imputando-lhes a prática dos crimes de receptação e roubo de cargas, supostamente ocorridos entre os dias 11 e 29 de novembro de 2019, em Guarulhos/SP. Segundo a inicial acusatória, os denunciados teriam, em comunhão de esforços, adquirido, recebido e ocultado mercadorias de origem ilícita, bem como, mediante grave ameaça, subtraído bens e valores de F. A. C., funcionário da empresa Twbxind. E Com. De Bebidas Eireli.

No decorrer da instrução processual, restou demonstrado, por meio da juntada da carteira de trabalho de R. S., que este exerce a função de ajudante de descarregar transportes, popularmente conhecido como “chapa”, sendo contratado pontualmente para descarregar caminhões, sem qualquer vínculo ou ciência prévia acerca da natureza da mercadoria transportada.

Importante destacar que a vítima não reconheceu R. S. nem na fase policial, tampouco em juízo. Ademais, nenhum dos demais réus afirmou conhecer R. S. ou indicou sua participação nos fatos narrados, confirmando que sua atuação limitou-se à prestação de serviço de descarregamento, sem envolvimento com a origem ou destinação dos bens.

Assim, a defesa sustenta a ausência de provas quanto à autoria e à participação de R. S. nos delitos imputados, requerendo sua absolvição.

4. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem suscitadas nesta fase processual, uma vez que não se vislumbra qualquer nulidade absoluta ou vício insanável no curso da instrução que prejudique a ampla defesa ou o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

5. DO MÉRITO

5.1. Ausência de Provas da Participação de R. S.

A análise do conjunto probatório revela a total ausência de elementos que vinculem R. S. à prática dos crimes de receptação ou roubo de cargas. Não há qualquer testemunho, documento ou indício que demonstre sua ciência sobre a ilicitude da mercadoria descarregada ou sua associação aos demais acusados.

A própria carteira de trabalho de R. S., juntada aos autos, comprova que sua atividade profissional é a de ajudante de descarregar transportes, sendo contratado de forma eventual para descarregar caminhões, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo das cargas.

5.2. Não Reconhecimento pela Vítima e pelos Corréus

A vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, não reconheceu R. S. como participante dos fatos. Tal ausência de reconhecimento é corroborada pelos depoimentos dos corréus, que afirmaram não conhecer R. S., confirmando que este foi contratado apenas para descarregar o caminhão, sem qualquer envolvimento com a origem ilícita da mercadoria.

5.3. Atuação Restrita à Função de “Chapa”

O próprio depoimento de R. S. esclarece que sua atuação limitou-se à prestação de serviço de descarregamento, não tendo qualquer ciência sobre a natureza da carga. Ressalte-se que a atividade de “chapa” é, por excelência, eventual e desprovida de vínculo com a cadeia de propriedade da mercadoria, sendo contratado para descarregar caminhões independentemente da origem da carga.

5.4. Princípio do In Dubio Pro Reo

Diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no ordenamento jurídico pátrio (CF/88, art. 5º, LVII), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

5.5. Ônus da Prova e Presunção de Inocência

O ônus da prova incumbe à acusação, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito (CPP, art. 156). Não havendo elementos suficientes para a condenação, deve prevalecer a presunção de inocência.

5.6. Ausência de Elementos Subjetivos do Tipo Penal

Para a configuração do crime de receptação (CP, art. 180), exige-se a comprovação do dolo, ou seja, a ciência inequívoca da origem ilícita da mercadoria. No caso em tela, não há qualquer elemento que comprove que R. S. tinha conhecimento da ilicitude da carga, razão pela qual não se pode imputar-lhe responsabilidade penal.

5.7. Impossibilidade de Condenação por Simples Presunção

A condenação criminal não pode se basear em meras presunções ou suposições, sendo imprescindível a existência de provas robustas e seguras, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.

5.8. Conclusão do Mérito

Diante do exposto, resta evidenciada a ausência de provas quanto à participação de R. S. nos delitos imputados, impondo-se sua absolvição.

6. DO DIREITO

6.1. Princípio da Presunção de In"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de R. S., imputando-lhe, juntamente com outros denunciados, a prática dos crimes de receptação e roubo de cargas, supostamente ocorridos entre os dias 11 e 29 de novembro de 2019, na cidade de Guarulhos/SP.

I. Fundamentação

1. Preliminares

Não há preliminares a serem analisadas, inexistindo vício ou nulidade absoluta capaz de prejudicar a ampla defesa ou o contraditório, conforme previsto na CF/88, art. 5º, LV.

2. Dos Fatos e Provas

A denúncia narra que R. S., de forma associada a outros, teria adquirido, recebido e ocultado mercadoria de origem ilícita, além de subtrair bens e valores mediante grave ameaça à vítima F. A. C., funcionário da empresa Twbxind. E Com. De Bebidas Eireli.

Durante a instrução processual, restou comprovado que R. S. exerce a profissão de ajudante de descarregar transportes (“chapa”), atuando de forma eventual e sem vínculo prévio com a natureza das mercadorias transportadas.

Destaco, ainda, que a vítima não reconheceu o acusado, nem na fase policial, tampouco em juízo. Os demais réus, por sua vez, não afirmaram conhecer R. S. ou indicaram sua participação nos fatos, corroborando a versão apresentada pela defesa de que sua atuação se limitou à prestação de serviços de descarregamento, sem envolvimento na origem ou destinação dos bens.

Não há, nos autos, qualquer elemento probatório, seja testemunhal, documental ou indiciário, capaz de demonstrar que R. S. tinha ciência da ilicitude da mercadoria, tampouco que tenha participado das condutas delitivas descritas na denúncia.

3. Do Direito

A CF/88,  art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ônus da prova incumbe à acusação (CPP, art. 156), devendo a autoria e a materialidade delitiva restarem comprovadas de forma inequívoca.

O crime de receptação, previsto no CP, art. 180, exige, para sua configuração, a presença do dolo, isto é, o conhecimento inequívoco da origem ilícita da mercadoria. No presente caso, inexiste qualquer elemento que comprove que R. S. tinha ciência da ilicitude da carga por ele descarregada.

Ressalto que a condenação penal não pode se apoiar em presunções ou meras suposições. A robustez e segurança das provas são requisitos imprescindíveis para um juízo condenatório, nos termos do CPP, art. 386, VII, e conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

No caso em apreço, a ausência de reconhecimento pela vítima, a inexistência de provas testemunhais ou documentais que vinculem R. S. ao crime e a demonstração de que sua atuação limitou-se à função de “chapa” afastam qualquer possibilidade de condenação.

Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado diante da dúvida razoável quanto à autoria.

4. Jurisprudência

O entendimento aqui adotado encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, destacando-se:

  • TJSP (8º Grupo de Direito Criminal) - Revisão Criminal Acórdão/TJSP - Rel. Des. Marcos Zilli: “Insuficiência do quadro probatório para condenação do ora requerente. (...) Ausência de reconhecimento do requerente. (...) Supremacia da presunção de inocência em sua vertente probatória que fixa regra de julgamento expressada pela parêmia do in dubio pro reo.”
  • TJRJ (Terceira Câmara Criminal) - Apelação Acórdão/TJRJ - Rel. Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo: “Ausência de prova testemunhal, tendente a ratificar a autoria. (...) ‘não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição’.”
  • TJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal Acórdão/TJSP - Rel. Des. Freitas Filho: “(...) não há nos autos elementos probatórios que possam compatibilizar-se com a exigibilidade de certeza da sentença condenatória que, como sabido, deve basear-se em provas seguras, outra solução não resta, senão prestigiar o decreto de absolvição. (...) necessária se mostra a aplicação do princípio in dubio pro reo.”
  • TJSP (13ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal Acórdão/TJSP - Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi: “A condenação criminal exige prova robusta, clara e segura, sendo vedado o uso exclusivo de elementos colhidos na fase investigativa ou depoimentos indiretos como base para a sentença condenatória. (...) Na ausência de elementos que vinculem um dos acusados, diretamente, ao roubo majorado, impõe-se a absolvição com base no princípio da dúvida.”

5. Fundamentação Constitucional e Legal

Em cumprimento ao disposto na CF/88, art. 93, IX, fundamento o presente voto de forma clara e motivada, demonstrando os elementos fáticos e jurídicos que conduzem à conclusão adotada.

Destaco, ainda, o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

II. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido da defesa, para absolver R. S. das imputações constantes na denúncia, com fundamento no CPP, art. 386, VII, diante da insuficiência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados.

Não havendo recursos pendentes ou outros pedidos a conhecer, dou o feito por encerrado nesta instância.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

São Paulo, 10 de junho de 2025.

 

Dr. Magistrado
Juiz de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo


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