Modelo de Alegações Finais Orais de Defesa em Processo Criminal por Lesão Corporal Leve no Âmbito da Lei Maria da Penha, Requerendo Absolvição por Legítima Defesa e Ausência de Dolo
Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS ORAIS – DEFESA
1. DOS FATOS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito,
No dia 12/10/2024, o acusado M. do A. retornou para sua residência por volta das 20h00. No local, iniciou-se uma discussão motivada pela venda de uma betoneira. Durante o acalorado debate, a vítima tentou agredir o acusado, que, para se defender, conteve-a segurando-a pela mão. A vítima, então, acionou a Polícia Militar, que, ao chegar ao local, visualizou uma lesão na mão da vítima.
Importante destacar que, conforme atestado médico juntado aos autos, a vítima apresentava apenas uma escoriação, sem qualquer ofensa à sua saúde. Ressalta-se, ainda, que a vítima é portadora de câncer, o que, segundo laudo, contribui para a fragilidade e o surgimento de feridas em suas mãos.
Os policiais militares, diante da situação, procederam à prisão do acusado sob a imputação de crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha. O Ministério Público, por sua vez, ofereceu denúncia e pugnou pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal leve.
Todavia, a defesa sustenta que a conduta do acusado não configurou lesão corporal dolosa, tampouco se revestiu de intenção de ofender a integridade física da vítima, mas sim de legítima defesa diante da agressão iminente, sendo a lesão constatada mero resultado do ato de contenção e agravada pela condição clínica preexistente da vítima.
Em síntese, os fatos demonstram que não houve dolo na conduta do acusado, inexistindo elementos suficientes para a condenação pelo crime imputado.
2. DO DIREITO
Inicialmente, cumpre salientar que o crime imputado ao acusado encontra previsão no CP, art. 129, § 9º, com incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Contudo, para a configuração do delito, exige-se a demonstração inequívoca do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima.
No caso em tela, restou evidenciado que o acusado apenas conteve a vítima, que tentava agredi-lo, não havendo qualquer intenção de causar-lhe lesão. O próprio laudo médico atesta que a escoriação apresentada não comprometeu a saúde da vítima (CP, art. 129, caput), sendo, inclusive, agravada por sua condição de saúde preexistente (câncer).
O princípio constitucional do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII) determina que, na dúvida quanto à existência do fato típico ou à autoria, deve prevalecer a absolvição do acusado. No presente caso, a prova produzida não é suficiente para afastar a dúvida razoável acerca da existência de dolo na conduta do acusado, tampouco para comprovar que a lesão foi resultado de agressão voluntária e não de mero ato reflexo de defesa.
Ademais, o CPP, art. 386, VII, prevê a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação. A defesa destaca que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, embora a palavra da vítima tenha relevância, esta deve estar em consonância com os demais elementos probatórios, o que não se verifica no presente caso, pois o laudo médico não aponta ofensa grave à saúde e há justificativa plausível para a escoriação.
Por fim, o princípio da intervenção mínima do Direito Penal recomenda que apenas condutas realmente lesivas sejam sancionadas penalmente, não sendo o caso de punição quando ausente o dolo e a lesão não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Em resumo, a ausência de dolo, a natureza ínfima da lesão e a existência de causa excludente de ilicitude (legítima defesa) impõem a absolvição do acusado.
3. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (5ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.128.963/PE/STJ - Rel.: Min. Jorge Mussi - J. em 01/06/2010 - DJ 21/06/2010
1 - A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.
2 - O disposto na Lei 11.340/2006, art. 41, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.
3 - Nos termos da Lei 11.340/2006, art. 16 da Lei Maria da Penha, a ret"'>...
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