Modelo de Alegações finais em processo criminal de tráfico de drogas em Ribeirão Preto/SP, requerendo absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal conforme art. 28 d...
Publicado em: 07/07/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP
Processo nº 1500184-05.2025.8.26.0583
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Ribeirão Preto/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: M. F. de S. L., OAB/SP XXXXX, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Promotor de Justiça atuante nesta Vara, endereço eletrônico institucional.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado A. J. dos S. foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob a alegação de que, em data de __/__/2025, teria sido surpreendido por policiais militares portando certa quantidade de substância entorpecente, supostamente destinada à mercancia ilícita.
A denúncia fundamentou-se nos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram circunstâncias que, a seu ver, caracterizariam o tráfico de drogas. Não obstante, o acusado, desde o início da persecução penal, afirmou ser usuário de entorpecentes, negando qualquer envolvimento com a venda ou distribuição das substâncias apreendidas.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 07/07/2025, sendo aberto prazo de 24 horas para apresentação de memoriais.
Em síntese, a defesa sustenta a ausência de provas robustas quanto à destinação mercantil da droga, pugnando, assim, pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, reconhecendo-se o porte para consumo próprio.
4. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguidas nesta fase processual, uma vez que não foram verificadas nulidades processuais, vícios de citação, ou qualquer irregularidade capaz de macular a validade dos atos instrutórios, nos termos do CPC/2015, art. 278 e do CPP, art. 564.
5. DO DIREITO
5.1. Da Insuficiência de Provas para a Condenação – Princípio do In Dubio Pro Reo
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Código de Processo Penal, por sua vez, exige que a condenação penal se funde em prova inequívoca da autoria e materialidade delitivas (CPP, art. 386, VII).
No presente caso, a prova produzida nos autos não é suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga apreendida. Os depoimentos dos policiais, embora revestidos de presunção de veracidade, não foram corroborados por outros elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção mercantil do acusado.
A ausência de instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão, grande quantidade de dinheiro trocado, anotações de contabilidade ou movimentação suspeita de terceiros, reforça a tese defensiva de que a droga destinava-se ao uso próprio, não havendo provas seguras de mercancia.
O princípio do in dubio pro reo impõe que, diante da dúvida razoável acerca da finalidade da posse do entorpecente, deve o acusado ser absolvido ou, subsidiariamente, ter sua conduta desclassificada para o porte para consumo próprio.
5.2. Da Possibilidade de Desclassificação para o Delito do Art. 28 da Lei 11.343/2006
O art. 28 da Lei 11.343/2006 tipifica como infração de menor potencial ofensivo o porte de drogas para consumo pessoal, prevendo sanções de natureza educativa e assistencial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da intervenção mínima do Direito Penal.
A jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de elementos concretos que indiquem a destinação mercantil da droga, não se pode presumir o tráfico apenas pela quantidade ou pela condição de usuário do acusado. A desclassificação é medida de justiça, especialmente quando não restar comprovada a habitualidade ou dedicação à atividade criminosa, tampouco associação para o tráfico.
Ressalte-se que a condição de usuário não é incompatível com a posse de quantidades superiores ao estritamente necessário para consumo imediato, devendo o julgador analisar o contexto fático e as circunstâncias do flagrante, nos termos do CPP, art. 155.
5.3. Da Aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da Pena
Caso não seja acolhida a tese absolutória ou de desclassificação, requer-se, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, caso preenchidos os requisitos legais, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em observância aos princípios da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, XLVI) e da individualização da pena (CP, art"'>...
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