Modelo de Alegações finais em forma de memoriais pela defesa de A. J. dos S. em ação penal por violência doméstica, requerendo nulidade de prova testemunhal, absolvição por insuficiência de provas e indeferimento de pedid...

Publicado em: 01/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais em formato de memoriais apresentados pela defesa do acusado em processo criminal por violência doméstica, contestando a validade do depoimento da testemunha irmã da vítima, destacando a fragilidade das provas, fundamentando pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, e requerendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais formulado apenas nas alegações finais, além de subsidiariamente pleitear aplicação de regime aberto e sursis, conforme dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.
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ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF]

Processo nº: [informar]
Acusado: A. J. dos S.
Vítima: M. F. de S. L.

[Advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], com escritório profissional à [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], nos autos da ação penal em que figura como acusado A. J. dos S., vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, nos termos do CPP, art. 403, §3º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 129, §9º, em contexto de violência doméstica, tendo como vítima sua companheira, M. F. de S. L. Narra a denúncia que, em data e local indicados nos autos, o acusado teria agredido fisicamente a vítima, causando-lhe lesões corporais.

Durante a instrução, foram ouvidos a vítima, a testemunha arrolada pela acusação — irmã da vítima — e o próprio acusado. Ressalta-se que a referida testemunha estava no mesmo cômodo que a vítima no momento dos fatos, sendo, portanto, pessoa de íntima relação e com interesse direto no desfecho da causa.

Os depoimentos colhidos em juízo apresentaram versões absolutamente divergentes acerca da dinâmica dos fatos. A vítima não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os ferimentos por ela apresentados decorreram de ação do acusado. Não houve produção de laudo pericial conclusivo que estabelecesse nexo causal entre as lesões e a conduta do réu.

O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado, sem concessão de sursis, bem como a fixação de indenização por danos morais.

3. DA NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL

A defesa impugna a validade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, irmã da vítima, que, além de possuir vínculo de parentesco em linha reta colateral, estava presente no mesmo cômodo durante o suposto evento, circunstância que compromete sua imparcialidade.

Nos termos do CPP, art. 206, as pessoas que forem parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do acusado, não são obrigadas a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Embora a lei não vede, de modo absoluto, o depoimento de parentes da vítima, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que tal testemunho deve ser recebido com reservas, em razão da natural parcialidade.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade de ato processual só se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo à parte (CPP, art. 563). No presente caso, a testemunha, além de ser irmã da vítima, estava no mesmo cômodo, o que potencializa a suspeição e a contaminação do relato, comprometendo a higidez da prova testemunhal.

Portanto, requer-se o reconhecimento da nulidade do depoimento da referida testemunha, devendo ser desconsiderado para fins de formação do convencimento judicial.

4. DA FRAGILIDADE DAS PROVAS

A análise do conjunto probatório revela-se insuficiente para sustentar um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao acusado.

Primeiramente, os depoimentos da vítima, da testemunha e do acusado são absolutamente contraditórios, não havendo convergência sobre a dinâmica dos fatos. A vítima não conseguiu comprovar que os ferimentos que apresentou decorreram de agressão perpetrada pelo acusado, inexistindo laudo pericial conclusivo que estabeleça tal nexo causal.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça é no sentido de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova (STJ, AgRg no REsp. 2.037.776/SP). No caso em tela, não há tal corroboração, pois o depoimento da única testemunha direta é contaminado pela relação de parentesco e pela concomitância no local dos fatos, além de não haver elementos materiais que confirmem a versão acusatória.

O princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que, diante da dúvida razoável sobre a autoria e materialidade, a solução absolutória é medida que se impõe.

5. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO

O acusado, A. J. dos S., é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovado nos autos. Não há nos registros qualquer menção a conduta social reprovável ou envolvimento anterior com a prática de delitos.

Tais circunstâncias devem ser consideradas para fins de individualização da pena (CP, art. 59), caso, porventura, não seja acolhida a tese absolutória, o que se admite apenas por argumentação.

6. DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público pugnou, em alegações finais, pela condenação do acusado, sem concessão de sursis, bem como pela fixação de indenização por danos morais à vítima.

A defesa destaca que o pedido de indenização por danos morais não foi formulado na denúncia, mas apenas nas alegações finais, o que afronta o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de não haver nos autos e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de ação penal movida em face de A. J. dos S., acusado da suposta prática do crime previsto no CP, art. 129, §9º, em contexto de violência doméstica, tendo como vítima sua companheira, M. F. de S. L.. A denúncia narra ocorrência de agressão física, com lesões corporais. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, da irmã da vítima (testemunha de acusação) e do próprio acusado.

O Ministério Público requereu a condenação do acusado, sem concessão de sursis, bem como a fixação de indenização por danos morais à vítima.

A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, alegando fragilidade probatória, nulidade do depoimento da testemunha por suspeição, e, subsidiariamente, a aplicação do regime aberto e concessão de sursis, além do indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

Fundamentação

I. Da Análise das Provas

O exame dos autos revela significativa fragilidade no conjunto probatório. Os depoimentos da vítima, da testemunha (irmã da vítima) e do acusado são absolutamente contraditórios, não havendo consenso quanto à dinâmica dos fatos. Ressalta-se que não foi produzido laudo pericial conclusivo que estabeleça nexo causal entre as lesões sofridas e a conduta do réu.

A única testemunha direta dos fatos, irmã da vítima, apresenta relação de parentesco em linha reta colateral, e estava no mesmo cômodo no momento do suposto evento, o que potencializa a suspeição e contaminação do relato, comprometendo sua imparcialidade. Embora o CPP, art. 206 não vede absolutamente o depoimento de parentes, a doutrina e a jurisprudência recomendam que tal prova seja recebida com reservas.

Ademais, a nulidade de ato processual somente será reconhecida diante de efetivo prejuízo à parte (CPP, art. 563). No caso, a parcialidade da testemunha restou patente, de modo que seu depoimento não pode ser considerado elemento de convicção seguro.

A palavra da vítima, segundo a jurisprudência, assume especial relevância em delitos de violência doméstica, desde que corroborada por outros elementos de prova (STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ). No entanto, na hipótese dos autos, tal corroboração não se verifica, uma vez que não há testemunhas imparciais e tampouco prova técnica conclusiva.

II. Do Princípio do In Dubio Pro Reo

O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), deve prevalecer quando inexistente certeza quanto à autoria e materialidade do delito. O CPP, art. 155 exige que a condenação penal se funde em prova robusta e harmônica, apta a afastar qualquer dúvida razoável, o que não se verifica no presente caso.

III. Da Nulidade do Depoimento da Testemunha

Conforme exposto, o depoimento da irmã da vítima, por ser pessoa de vínculo direto de parentesco e por estar presente no local dos fatos, deve ser desconsiderado para fins de formação do convencimento judicial, diante da ausência de imparcialidade e da possível contaminação do relato.

IV. Do Pedido de Indenização por Danos Morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não houve formulação expressa na denúncia, tendo o pleito sido apresentado apenas nas alegações finais do Ministério Público. Tal circunstância afronta o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de não atender ao requisito legal de pedido expresso, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 983) e o CPP, art. 387, IV.

V. Das Condições Pessoais do Acusado

O acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, se superada a tese absolutória, autorizariam a fixação de regime inicial aberto e a concessão do sursis (CP, art. 77).

VI. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto que o presente voto observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, com análise detalhada dos fatos e do direito aplicável, garantindo o pleno contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e absolvo o acusado A. J. dos S., com fundamento no CPP, art. 386, VII, diante da insuficiência de provas para a condenação.

Reconheço a nulidade do depoimento da testemunha irmã da vítima, devendo ser desconsiderado para fins de julgamento, nos termos do CPP, art. 206.

Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de pedido expresso na denúncia e insuficiência de provas (CPP, art. 387, IV).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público.

Conclusão

É como voto.

Referências Legislativas Utilizadas

Local, Data e Assinatura

[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações**: - As citações legislativas foram inseridas exatamente conforme o formato pedido (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto foi fundamentado com interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, com menção expressa à necessidade de motivação (CF/88, art. 93, IX). - Os dispositivos legais e constitucionais estão destacados conforme solicitado. - O texto está organizado em títulos e parágrafos conforme a estrutura de um voto judicial. - O resultado do julgamento é de improcedência da denúncia, com absolvição do réu, conforme pedido da defesa.

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