Modelo de Alegações Finais em Defesa Criminal de Réu Acusado de Tentativa de Homicídio com Pedido de Impronúncia por Ausência de Provas e Laudo Pericial Conforme CPP e Jurisprudência

Publicado em: 26/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais para defesa em processo criminal por tentativa de homicídio, requerendo a impronúncia do acusado devido à ausência de provas materiais e testemunhais, especialmente a falta do laudo pericial obrigatório para comprovação da materialidade do delito, fundamentado no CPP, art. 158, CPP, art. 413 e CPP, art. 414, princípios constitucionais do devido processo legal e presunção de inocência, além de citar jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. Inclui pedidos de nulidade processual, expedição de alvará de soltura e justiça gratuita.

ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
PROCESSO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO
IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E FALTA DE LAUDO PERICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão ___, portador do CPF nº ___, RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___.
Defensor: Dr. F. M. de S. L., OAB/___ nº ___, endereço profissional: Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___.
Ministério Público: Representante do Ministério Público do Estado de ___, com sede à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no CP, art. 121, caput, c/c CP, art. 14, II. Segundo a exordial acusatória, teria o réu atentado contra a vida da vítima, mediante circunstâncias não esclarecidas. Contudo, durante toda a instrução processual, não foi produzida prova testemunhal que confirmasse a autoria do delito pelo réu, tampouco houve qualquer declaração da vítima nesse sentido. Ademais, inexiste nos autos laudo pericial que comprove a materialidade da lesão alegada, elemento indispensável para a configuração do delito tentado contra a vida.

Ressalte-se que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não terem presenciado o fato, tampouco ouviram da vítima qualquer imputação direta ao réu. A ausência de laudo de exame de corpo de delito, bem como de qualquer outro elemento técnico que comprove a existência da lesão, fragiliza sobremaneira a acusação, tornando insubsistente a pretensão punitiva estatal.

Diante desse cenário, a defesa pugna pela impronúncia do acusado, por absoluta ausência de provas quanto à autoria e à materialidade do delito.

4. PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – NULIDADE PROCESSUAL

Nos termos do CPP, art. 158, a realização do exame de corpo de delito é imprescindível quando a infração deixar vestígios, não podendo ser suprida por outra prova. No presente caso, não há nos autos laudo pericial que comprove a existência de lesão corporal ou qualquer vestígio da tentativa de homicídio imputada ao réu.

A ausência desse elemento essencial acarreta nulidade processual insanável, pois impede a comprovação da materialidade do delito, requisito indispensável para a pronúncia, conforme CPP, art. 413. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao exigir a presença de prova técnica para a configuração da materialidade em crimes que deixam vestígios.

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade processual, com a consequente impronúncia do acusado, por ausência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva.

5. DO MÉRITO

DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE

A análise do conjunto probatório revela a inexistência de elementos mínimos que possam sustentar a pronúncia do réu. As testemunhas arroladas pela acusação não presenciaram os fatos e tampouco ouviram da vítima qualquer imputação ao acusado. Não há, portanto, indícios suficientes de autoria, como exige o CPP, art. 413.

Ademais, a ausência do laudo pericial, que deveria comprovar a existência de lesão corporal, inviabiliza o reconhecimento da materialidade do crime tentado contra a vida. O exame de corpo de delito é imprescindível, sendo vedada sua substituição por prova testemunhal, salvo na hipótese de desaparecimento dos vestígios, o que não foi sequer alegado nos autos.

Dessa forma, não restando comprovadas a autoria e a materialidade, impõe-se a impronúncia do réu, nos termos do CPP, art. 414.

6. DO DIREITO

DA NECESSIDADE DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA PARA A PRONÚNCIA

O procedimento do Tribunal do Júri, previsto no CPP, art. 413, exige, para a decisão de pronúncia, a presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. A ausência de qualquer desses requisitos impede o prosseguimento da ação penal à fase do julgamento popular.

O exame de corpo de delito, previsto no CPP, art. 158, é obrigatório para a comprovação da materialidade em crimes que deixam vestígios, como é o caso da tentativa de homicídio. A doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais são firmes no sentido de que a ausência desse exame, quando possível sua realização, acarreta a nulidade do processo e impede a pronúncia do réu.

Ademais, o princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a dúvida quanto à autoria ou à materialidade do delito seja resolvida em favor do acusado, especialmente quando ausentes provas técnicas e testemunhais que co"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de processo criminal em que o acusado, A. J. dos S., responde pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no CP, art. 121, caput, c/c CP, art. 14, II. A denúncia narra que o réu teria atentado contra a vida da vítima, sem, contudo, esclarecer detalhadamente as circunstâncias fáticas do suposto delito. Durante a instrução, não foram produzidas provas testemunhais que confirmassem a autoria, tampouco houve manifestação da vítima nesse sentido. Ademais, não há laudo pericial nos autos que comprove a materialidade da lesão alegada.

A defesa, em suas alegações finais, pugna pela impronúncia do acusado, alegando a ausência de provas quanto à autoria e à materialidade do delito, bem como a nulidade processual pela falta de exame de corpo de delito.

Fundamentação

1. Da Preliminar – Ausência de Laudo Pericial (CPP, art. 158 e CPP, art. 564, III, b)

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa quanto à ausência de laudo pericial. Nos termos do CPP, art. 158, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. No caso dos autos, não há qualquer exame pericial que comprove a materialidade da tentativa de homicídio, o que configura nulidade insanável, pois inviabiliza a constatação do próprio fato típico.

Não há notícia de desaparecimento dos vestígios que justificasse a substituição da prova técnica por testemunhal, razão pela qual resta configurada a nulidade processual, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.

2. Do Mérito – Ausência de Provas de Autoria e Materialidade (CPP, arts. 413 e 414)

Ultrapassada a preliminar, no mérito, verifica-se que inexiste nos autos elemento de convicção apto a sustentar a pronúncia do acusado. As testemunhas arroladas não presenciaram os fatos, tampouco imputaram qualquer conduta ao réu. A materialidade delitiva, como visto, não restou comprovada diante da ausência de laudo pericial.

De acordo com o CPP, art. 413, a decisão de pronúncia exige a presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Não estando o juiz convencido da existência desses elementos, deverá impronunciar o acusado, nos termos do CPP, art. 414.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (AgRg no REsp Acórdão/STJ), assentou que a pronúncia exige conjunto probatório robusto e não pode se fundamentar em meras suposições ou indícios frágeis, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

No presente caso, a dúvida acerca da autoria e, principalmente, da materialidade, deve ser resolvida em favor do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, afastando-se, inclusive, eventual aplicação do in dubio pro societate nesta fase, conforme recente orientação do próprio STJ.

3. Da Motivação da Decisão (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. No caso concreto, restou demonstrado que a ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade do crime tentado contra a vida, não havendo nos autos qualquer outro elemento técnico ou testemunhal idôneo que supere tal deficiência. Assim, a impronúncia do acusado se impõe como medida de justiça, em respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência.

Ressalto, ainda, que a pronúncia representa mero juízo de admissibilidade, não podendo se basear em provas frágeis ou inexistentes, sob pena de violação à dignidade do acusado e ao contraditório.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPP, art. 414, JULGO PROCEDENTE o pedido da defesa para IMPRONUNCIAR o acusado A. J. dos S., em razão da ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito de tentativa de homicídio.

Fica prejudicado o exame de mérito quanto à autoria, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva.

Caso o acusado esteja preso, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver custodiado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Conclusão

Assim decido, em perfeita consonância com a CF/88, art. 93, IX, motivando a decisão com base no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável, em especial o CPP, art. 158, CPP, art. 413 e CPP, art. 414, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

____________________________________
Magistrado(a)


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