Modelo de Alegações finais em ação penal contra P. C. B. pela defesa da impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria no homicídio qualificado e pedido de postergação da análise dos crimes conexos de recep...

Publicado em: 06/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento de alegações finais em ação penal na Vara Judicial da Comarca de São Paulo das Missões/RS, no qual o Ministério Público requer a impronúncia do acusado P. C. B. pelo crime de homicídio qualificado, fundamentando-se na ausência de indícios suficientes de autoria e na aplicação do princípio in dubio pro reo, além de postergar a análise dos crimes conexos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, com base no Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada.
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ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) – AÇÃO PENAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de São Paulo das Missões/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número do processo]
Acusado: P. C. B., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliado na Linha [inserir endereço completo], Município de Campina das Missões/RS, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na Rua [inserir endereço], São Paulo das Missões/RS, endereço eletrônico: [inserir e-mail].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação penal movida em face de P. C. B., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 180, caput (receptação – Fato 1), Lei 10.826/2003, art. 14, caput (porte ilegal de arma de fogo – Fato 2) e CP, art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado – Fato 3), todos supostamente ocorridos no Município de São Paulo das Missões/RS, em datas anteriores a 24 de março de 2017 (Fato 1) e em 09 de janeiro de 2017 (Fatos 2 e 3).

Segundo a denúncia, o acusado teria recebido, em data incerta, um revólver Rossi calibre .38, de origem ilícita (Fato 1); portado e transportado tal arma sem autorização legal, utilizando-a para procurar a vítima B. J. A. E. (Fato 2); e, em comunhão de vontades com terceiros, teria participado do homicídio qualificado de B. J. A. E. (Fato 3), mediante disparos de arma de fogo, dificultando a defesa da vítima.

A denúncia foi recebida em 18/07/2019, tendo o acusado apresentado resposta à acusação, seguido de instrução processual com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado. Destacam-se os seguintes pontos:

  • Testemunha Laurício Antônio Bremm: confirmou a ocorrência do homicídio, mas não presenciou os autores dos disparos, tampouco identificou movimentação suspeita ou reconheceu o acusado no local.
  • Testemunha Joisson Luis Kronbauer: declarou possuir transtorno afetivo bipolar e dificuldades de memória, não reconhecendo o acusado como autor dos fatos, tampouco lembrando de detalhes relevantes.
  • Testemunha Jacinta Marschall: afirmou categoricamente que o homem armado que esteve em sua residência não era P. C. B., descrevendo características físicas distintas das do acusado.
  • Testemunhas de defesa (Clementina Maciel Perius, Evandro Luis Hermes, Rene Scholl, Rubem Facin): relataram que, na data dos fatos, o acusado permaneceu em sua propriedade, participando de atividade de pesca, sem se ausentar do local.
  • Testemunha Volnei Eberhardt (filho da vítima): relatou que a vítima não mencionou qualquer desavença com o acusado, apontando suspeitas sobre terceiros com quem a vítima tinha conflitos antigos.
  • Interrogatório do acusado: negou qualquer envolvimento nos fatos, alegando que a arma era herança de seu avô, registrada legalmente, e que nunca esteve na residência de Jacinta ou teve contato com a vítima.

A materialidade do homicídio restou comprovada por laudo pericial e certidão de óbito, mas a autoria não foi confirmada por provas judicializadas. Quanto aos demais delitos, não há comprovação segura da materialidade e autoria.

5. DO DIREITO

5.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

O CPP, art. 413 exige, para a pronúncia, a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que a dúvida razoável quanto à autoria deve ser resolvida em favor do réu, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).

No caso em tela, a instrução processual não produziu elementos aptos a vincular o acusado à prática do homicídio qualificado. As testemunhas presenciais não reconheceram o réu como autor, e as declarações de Jacinta Marschall e Joisson Kronbauer afastam a hipótese de participação do acusado, sendo suas descrições físicas incompatíveis com as características do réu.

Ademais, as testemunhas de defesa foram uníssonas ao afirmar que o acusado permaneceu em sua propriedade durante toda a tarde dos fatos, o que constitui álibi robusto e não desconstituído pela acusação.

5.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DEMAIS DELITOS

Em relação ao crime de receptação (CP, art. 180, caput) e porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14, caput), inexiste prova judicializada de que o acusado tenha recebido a arma de origem ilícita ou a portado em desacordo com a lei. O próprio "'>...

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Informações complementares

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I - Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de P. C. B., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 180, caput (receptação), Lei 10.826/2003, art. 14, caput (porte ilegal de arma de fogo) e CP, art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado), todos supostamente ocorridos no Município de São Paulo das Missões/RS.

A denúncia foi recebida em 18/07/2019, sendo regularmente instruído o feito, com oitiva de testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.

Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.

II - Fundamentação

1. Do julgamento fundamentado (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise detida dos elementos de prova e das questões jurídicas suscitadas.

2. Dos fatos e provas

Conforme relatado, a materialidade do homicídio foi comprovada por laudo pericial e certidão de óbito. Contudo, as testemunhas presenciais ouvidas em juízo, em especial Laurício Antônio Bremm e Jacinta Marschall, não reconheceram o acusado como autor dos disparos, sendo as características físicas do agente descrito incompatíveis com as do réu.

Joisson Luis Kronbauer revelou não se recordar dos fatos, em razão de transtorno afetivo bipolar, e também não reconheceu o acusado. As testemunhas de defesa foram firmes ao afirmar que o réu permaneceu em sua propriedade, participando de atividade de pesca, no dia dos fatos, constituindo álibi robusto não infirmado pela acusação.

Em relação ao crime de receptação (CP, art. 180, caput) e porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14, caput), o acusado apresentou documentação de registro da arma, negando qualquer relação com objeto de furto ou prática ilícita correlata. Não há prova judicializada de que a arma teria origem ilícita ou que tenha sido portada de forma irregular.

3. Do direito aplicável

O CPP, art. 413 exige, para a pronúncia, a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Caso não estejam presentes tais elementos, o juiz deve impronunciar o acusado, nos termos do CPP, art. 414.

O princípio do in dubio pro reo, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a dúvida razoável quanto à autoria seja resolvida em favor do réu.

Ademais, a condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e materialidade, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

No caso dos autos, inexiste prova segura que vincule o acusado à prática do homicídio qualificado, tampouco aos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo. Ressalto que a impronúncia, prevista no CPP, art. 414, não faz coisa julgada material, admitindo nova persecução penal em caso de surgimento de novas provas (CPP, art. 414, parágrafo único).

Quanto aos delitos conexos, a análise pode ser postergada até a preclusão da decisão acerca do delito contra a vida, conforme entendimento do STJ (STJ, Rec. Esp. Acórdão/STJ) e CPP, art. 80.

4. Da jurisprudência e dos princípios processuais penais

A orientação dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, ausentes indícios suficientes de autoria, a impronúncia é medida que se impõe. Os princípios do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) exigem o respeito ao devido processo, especialmente quando a dúvida quanto à autoria não foi elidida nos autos.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPP, art. 414 e à luz do que dispõem a CF/88, art. 5º, LVII e demais dispositivos legais citados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e IMPRONUNCIO o acusado P. C. B. quanto ao crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), por ausência de indícios suficientes de autoria.

Ressalvo a possibilidade de nova ação penal, caso surjam novas provas (CPP, art. 414, parágrafo único).

Quanto aos delitos conexos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, determino a remessa dos autos para análise oportuna após a preclusão da presente decisão, nos termos do CPP, art. 80 e da orientação do STJ (Rec. Esp. Acórdão/STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Destaco, por fim, que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, obedecendo aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII).

V - São Paulo das Missões/RS, [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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