Modelo de Alegações finais em ação penal contra P. C. B. pela defesa da impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria no homicídio qualificado e pedido de postergação da análise dos crimes conexos de recep...
Publicado em: 06/08/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) – AÇÃO PENAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de São Paulo das Missões/RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número do processo]
Acusado: P. C. B., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliado na Linha [inserir endereço completo], Município de Campina das Missões/RS, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na Rua [inserir endereço], São Paulo das Missões/RS, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação penal movida em face de P. C. B., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 180, caput (receptação – Fato 1), Lei 10.826/2003, art. 14, caput (porte ilegal de arma de fogo – Fato 2) e CP, art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado – Fato 3), todos supostamente ocorridos no Município de São Paulo das Missões/RS, em datas anteriores a 24 de março de 2017 (Fato 1) e em 09 de janeiro de 2017 (Fatos 2 e 3).
Segundo a denúncia, o acusado teria recebido, em data incerta, um revólver Rossi calibre .38, de origem ilícita (Fato 1); portado e transportado tal arma sem autorização legal, utilizando-a para procurar a vítima B. J. A. E. (Fato 2); e, em comunhão de vontades com terceiros, teria participado do homicídio qualificado de B. J. A. E. (Fato 3), mediante disparos de arma de fogo, dificultando a defesa da vítima.
A denúncia foi recebida em 18/07/2019, tendo o acusado apresentado resposta à acusação, seguido de instrução processual com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado. Destacam-se os seguintes pontos:
- Testemunha Laurício Antônio Bremm: confirmou a ocorrência do homicídio, mas não presenciou os autores dos disparos, tampouco identificou movimentação suspeita ou reconheceu o acusado no local.
- Testemunha Joisson Luis Kronbauer: declarou possuir transtorno afetivo bipolar e dificuldades de memória, não reconhecendo o acusado como autor dos fatos, tampouco lembrando de detalhes relevantes.
- Testemunha Jacinta Marschall: afirmou categoricamente que o homem armado que esteve em sua residência não era P. C. B., descrevendo características físicas distintas das do acusado.
- Testemunhas de defesa (Clementina Maciel Perius, Evandro Luis Hermes, Rene Scholl, Rubem Facin): relataram que, na data dos fatos, o acusado permaneceu em sua propriedade, participando de atividade de pesca, sem se ausentar do local.
- Testemunha Volnei Eberhardt (filho da vítima): relatou que a vítima não mencionou qualquer desavença com o acusado, apontando suspeitas sobre terceiros com quem a vítima tinha conflitos antigos.
- Interrogatório do acusado: negou qualquer envolvimento nos fatos, alegando que a arma era herança de seu avô, registrada legalmente, e que nunca esteve na residência de Jacinta ou teve contato com a vítima.
A materialidade do homicídio restou comprovada por laudo pericial e certidão de óbito, mas a autoria não foi confirmada por provas judicializadas. Quanto aos demais delitos, não há comprovação segura da materialidade e autoria.
5. DO DIREITO
5.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
O CPP, art. 413 exige, para a pronúncia, a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que a dúvida razoável quanto à autoria deve ser resolvida em favor do réu, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).
No caso em tela, a instrução processual não produziu elementos aptos a vincular o acusado à prática do homicídio qualificado. As testemunhas presenciais não reconheceram o réu como autor, e as declarações de Jacinta Marschall e Joisson Kronbauer afastam a hipótese de participação do acusado, sendo suas descrições físicas incompatíveis com as características do réu.
Ademais, as testemunhas de defesa foram uníssonas ao afirmar que o acusado permaneceu em sua propriedade durante toda a tarde dos fatos, o que constitui álibi robusto e não desconstituído pela acusação.
5.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DEMAIS DELITOS
Em relação ao crime de receptação (CP, art. 180, caput) e porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14, caput), inexiste prova judicializada de que o acusado tenha recebido a arma de origem ilícita ou a portado em desacordo com a lei. O próprio "'>...
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