Modelo de Alegações finais em ação declaratória de inexistência de condomínio sobre imóvel em Barueri/SP, com pedido de improcedência baseado na ausência de prova de copropriedade e natureza dos valores recebidos como em...

Publicado em: 04/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de alegações finais em ação declaratória de existência de condomínio, em que o réu contesta a copropriedade alegada pelos autores, fundamentando-se na ausência de título formal, na natureza dos valores recebidos como empréstimos e na ausência de prova do animus societatis, requerendo a improcedência do pedido inicial e a condenação em custas e honorários. Contém análise jurídica, síntese dos fatos, instrução processual, fundamentos legais e jurisprudência aplicável.
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ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Barueri/SP,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

R. J. B., doravante denominado Réu, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Jamaica, nº XXX, Bairro XXX, Barueri/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS em face de M. J. B. da S. (M. J. B. da S.) e C. J. da S. (C. J. da S.), ambos brasileiros, estado civil, profissão, residentes e domiciliados em Barueri/SP, endereço eletrônico: [email protected] e [email protected], nos autos da Ação Declaratória de Existência de Condomínio, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os Autores, M. J. B. da S. e C. J. da S., irmãos do Réu, ajuizaram a presente demanda alegando que, em 1998, houve acordo verbal para aquisição conjunta de um terreno situado na Rua Jamaica, Barueri/SP, com a intenção de que cada um detivesse 50% do imóvel. Sustentam que M. J. B. da S. teria contribuído com R$4.000,00 para a compra do imóvel, cujo valor total seria de R$14.000,00, enquanto o Réu não teria integralizado sua parte. Após a aquisição, o Réu teria iniciado construção no terreno, utilizando 80m² da área, sem oposição dos Autores.

Os Autores requerem o reconhecimento da existência de condomínio sobre o imóvel, a gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação.

O Réu, por sua vez, nega a existência de condomínio, afirmando que os valores recebidos dos Autores e do pai comum foram empréstimos, e que apenas permitiu que a Autora construísse no terreno por liberalidade, não havendo qualquer pacto de copropriedade.

Todas as testemunhas ouvidas são irmãos das partes e foram ouvidas como informantes, tendo relatado que o pai contribuiu com R$1.000,00 e a Autora com R$3.000,00, e que o pai teria solicitado ao Réu que permitisse aos irmãos construírem uma casa no imóvel para uso eventual.

Assim, a controvérsia reside na existência ou não de condomínio sobre o imóvel e na natureza dos valores aportados pelos Autores e pelo pai.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

No curso da instrução, todas as testemunhas foram ouvidas como informantes, dada a relação de parentesco com as partes. Os depoimentos foram uníssonos ao afirmar que o pai das partes contribuiu com R$1.000,00 e a Autora com R$3.000,00, valores que, segundo o Réu, foram recebidos a título de empréstimo, e não como investimento para aquisição de fração ideal do imóvel.

Ademais, restou incontroverso que não há instrumento público ou particular de compra e venda em nome dos Autores, tampouco registro imobiliário que indique a existência de copropriedade. A construção realizada pela Autora no terreno do Réu decorreu de mera permissão, em atendimento ao pedido do pai, para que os irmãos tivessem local para se hospedar eventualmente.

Destaca-se, ainda, que não foram produzidas provas documentais robustas capazes de demonstrar a alegada intenção de formação de condomínio, recaindo sobre os Autores o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

Por fim, não houve impugnação efetiva aos argumentos do Réu quanto à natureza dos valores recebidos e à ausência de animus societatis, restando a controvérsia limitada à palavra das partes e de seus familiares.

5. DO DIREITO

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO

O reconhecimento do condomínio sobre bem imóvel exige a comprovação inequívoca de copropriedade, seja por meio de título aquisitivo, seja por demonstração clara da intenção de constituir comunhão de direitos sobre o bem (CCB/2002, art. 1.314 e seguintes). A mera contribuição financeira, desacompanhada de instrumento hábil e de registro, não é suficiente para caracterizar o condomínio.

No caso em tela, não há qualquer documento que comprove a aquisição conjunta do imóvel ou a existência de acordo formal entre as partes para formação de condomínio. Os valores aportados pelos Autores e pelo pai foram recebidos pelo Réu como empréstimo, conforme sua narrativa, e não há prova em sentido contrário.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a extin"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Condomínio ajuizada por M. J. B. da S. e C. J. da S. em face de R. J. B., todos irmãos, tendo como objeto o reconhecimento de condomínio sobre imóvel situado na Rua Jamaica, Barueri/SP.

Os Autores alegam que contribuíram financeiramente para a aquisição do imóvel e que, por acordo verbal, detêm direito à fração ideal do bem. O Réu sustenta que os valores recebidos corresponderam a empréstimos, negando a existência de pacto de copropriedade.

Após regular instrução, restou incontroverso que não há documento comprobatório da aquisição conjunta, tampouco registro imobiliário em nome dos Autores. As testemunhas ouvidas confirmaram a contribuição financeira, mas também relataram que a construção realizada no imóvel decorreu de permissão do Réu, a pedido do pai comum.

II. Fundamentação

II.1 Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito.

II.2 Da (In)existência de Condomínio

O reconhecimento de condomínio sobre bem imóvel requer prova inequívoca da copropriedade, mediante título aquisitivo hábil e, preferencialmente, registro imobiliário (CCB/2002, art. 1.314 e seguintes).

No caso, os Autores não apresentaram qualquer documento que comprove a aquisição do imóvel em conjunto com o Réu. A mera contribuição financeira, desacompanhada de instrumento público ou particular que explicite a intenção de formação de condomínio, não é suficiente para reconhecer o direito pretendido.

Ademais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbia aos Autores (CPC/2015, art. 373, I), encargo do qual não se desincumbiram, limitando-se a alegações verbais e a depoimentos de familiares, todos com interesse na demanda.

O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a extinção ou reconhecimento de condomínio pressupõe a demonstração clara da copropriedade, o que não restou comprovado nos autos.

II.3 Da Permissão e do Animus Societatis

Restou demonstrado que a construção realizada pela Autora ocorreu por mera permissão do Réu, decorrente de relação familiar e do pedido do genitor comum, e não por exercício de direito real de copropriedade. Não se vislumbra, portanto, a presença do animus societatis.

Ausente documento que indique a intenção inequívoca das partes de constituir condomínio, não há como reconhecer o direito pretendido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à segurança jurídica.

II.4 Do Enriquecimento Ilícito e Eventual Restituição

Não há elementos que evidenciem enriquecimento ilícito do Réu, pois não foi comprovada a destinação dos valores para aquisição de fração ideal do imóvel. Caso haja entendimento diverso quanto à natureza dos valores aportados, eventual restituição deverá ser limitada ao efetivamente comprovado como empréstimo, com correção monetária.

II.5 Da Jurisprudência Aplicável

Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.231517-6/001), a extinção ou reconhecimento de condomínio exige prova da copropriedade nos autos. A ausência de documento hábil impede a procedência do pedido.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP) destaca que \"incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito\", em consonância com o CPC/2015, art. 373, I.

II.6 Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O julgamento de mérito, devidamente fundamentado, atende ao comando da CF/88, art. 93, IX, garantindo-se o devido processo legal e a motivação das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de condomínio sobre o imóvel situado na Rua Jamaica, Barueri/SP.

Caso haja comprovada a existência de empréstimo, determino que eventual restituição dos valores aportados pelos Autores seja limitada ao montante efetivamente comprovado, devidamente atualizado, afastando-se qualquer reconhecimento de copropriedade.

Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, observada a gratuidade de justiça, se deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, conheço do recurso de apelação interposto, caso apresentado, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo ser remetido ao Tribunal competente para apreciação.

V. Considerações Finais

Este voto está devidamente fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX, com análise dos fatos, do direito e da jurisprudência pertinente, garantindo a prestação jurisdicional adequada.

Barueri, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado


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