Modelo de Alegações finais em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito de Serra dos Aimorés/MG, defendendo ausência de dolo, dano ao erário e enriquecimento ilícito com base na Lei 14.23...
Publicado em: 26/05/2025 AdministrativoProcesso CivilALEGAÇÕES FINAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Serra dos Aimorés/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S. F., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Serra dos Aimorés/MG, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada, E. de O. da C., inscrita na OAB/MG sob o nº XXXXX, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Centro, Serra dos Aimorés/MG, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal, com endereço eletrônico institucional: [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do CPC/2015, art. 364, §2º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de A. J. dos S. F., então Prefeito do Município de Serra dos Aimorés/MG, em razão de supostas irregularidades na execução de obra de construção de escola infantil financiada pelo FNDE, com recursos federais superiores a R$ 1,2 milhão.
O Ministério Público Federal alega que houve abandono da obra e descumprimento do convênio, o que teria causado dano ao erário e violado princípios da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput e § 4º), pleiteando a condenação do réu às sanções da Lei 8.429/1992, inclusive ressarcimento ao erário.
Em contestação, o réu demonstrou a tempestividade da defesa, a inexistência de dolo ou má-fé, bem como a efetiva prestação de serviços e a ausência de prejuízo ao erário, sustentando que a paralisação da obra decorreu de fatores alheios à sua vontade, como entraves burocráticos e insuficiência de repasses federais.
Encerrada a instrução processual, foi oportunizada a produção de prova testemunhal, cujos depoimentos confirmaram a versão apresentada pela defesa.
4. DA PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunhal colhida em audiência revelou-se determinante para o deslinde da controvérsia. As testemunhas arroladas pela defesa, todas com conhecimento direto dos fatos, afirmaram que:
- A paralisação da obra não decorreu de ato voluntário do réu, mas sim de fatores externos, como atrasos nos repasses do FNDE e entraves burocráticos para a regularização documental;
- Não houve desvio de recursos ou apropriação indevida de verbas públicas, tendo os valores recebidos sido integralmente aplicados na execução da obra até o momento da paralisação;
- O réu, na qualidade de Prefeito, adotou todas as providências administrativas cabíveis para a continuidade da obra, inclusive diligenciando junto aos órgãos federais para a liberação dos recursos;
- Os serviços efetivamente realizados encontram-se devidamente comprovados por laudos técnicos e medições, não havendo qualquer indício de superfaturamento ou dano ao erário.
Dessa forma, a prova testemunhal corrobora integralmente a tese defensiva, afastando a configuração de ato ímprobo, nos termos exigidos pela Lei 8.429/1992, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
5. DO DIREITO
5.1. DA NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE
A Lei 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a presença do dolo específico, não sendo suficiente a mera culpa ou negligência do agente (Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11; Lei 14.230/2021, art. 1º, § 2º).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199/STF da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, vedando-se a responsabilização objetiva (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
No caso em apreço, restou demonstrado que o réu não agiu com dolo ou má-fé, tampouco buscou obter vantagem indevida ou causar prejuízo ao erário. A paralisação da obra decorreu de fatores externos, alheios à sua vontade, e não de conduta dolosa.
5.2. DA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Para a configuração do ato ímprobo, exige-se, além do dolo, a ocorrência de dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito (Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 10). A prova dos autos, especialmente a testemunhal, confirmou que todos os recursos recebidos foram aplicados na obra, não havendo qualquer indício de desvio, superfaturamento ou apropriação indevida.
O simples descumprimento de metas do convênio, sem demonstração de dolo ou de prejuízo efetivo ao patrimônio público, não caracteriza improbidade administrativa, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo STF.
5.3. DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
O processo tramitou em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo oportunizada à defesa a produção de todas as provas necessárias, inclusive testemunhal, que corroborou a inexistência de ato ímprobo.
Ressalta-se, ainda, que, nos termos do CPC/2015, art. 364, § 2º, as ale"'>...
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