Modelo de Alegações finais em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra ex-prefeito de Serra dos Aimorés/MG, defendendo ausência de dolo, dano ao erário e enriquecimento ilícito com base na Lei 14.23...

Publicado em: 26/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de alegações finais apresentadas pela defesa em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito de Serra dos Aimorés/MG. O documento sustenta a inexistência de dolo específico, dano ao erário ou enriquecimento ilícito, destacando a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, a prova testemunhal favorável e a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência atualizada e pedidos de improcedência da ação, condenação em custas e produção de novas provas.
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ALEGAÇÕES FINAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Serra dos Aimorés/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S. F., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Serra dos Aimorés/MG, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada, E. de O. da C., inscrita na OAB/MG sob o nº XXXXX, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Centro, Serra dos Aimorés/MG, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal, com endereço eletrônico institucional: [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do CPC/2015, art. 364, §2º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de A. J. dos S. F., então Prefeito do Município de Serra dos Aimorés/MG, em razão de supostas irregularidades na execução de obra de construção de escola infantil financiada pelo FNDE, com recursos federais superiores a R$ 1,2 milhão.

O Ministério Público Federal alega que houve abandono da obra e descumprimento do convênio, o que teria causado dano ao erário e violado princípios da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput e § 4º), pleiteando a condenação do réu às sanções da Lei 8.429/1992, inclusive ressarcimento ao erário.

Em contestação, o réu demonstrou a tempestividade da defesa, a inexistência de dolo ou má-fé, bem como a efetiva prestação de serviços e a ausência de prejuízo ao erário, sustentando que a paralisação da obra decorreu de fatores alheios à sua vontade, como entraves burocráticos e insuficiência de repasses federais.

Encerrada a instrução processual, foi oportunizada a produção de prova testemunhal, cujos depoimentos confirmaram a versão apresentada pela defesa.

4. DA PROVA TESTEMUNHAL

A prova testemunhal colhida em audiência revelou-se determinante para o deslinde da controvérsia. As testemunhas arroladas pela defesa, todas com conhecimento direto dos fatos, afirmaram que:

  • A paralisação da obra não decorreu de ato voluntário do réu, mas sim de fatores externos, como atrasos nos repasses do FNDE e entraves burocráticos para a regularização documental;
  • Não houve desvio de recursos ou apropriação indevida de verbas públicas, tendo os valores recebidos sido integralmente aplicados na execução da obra até o momento da paralisação;
  • O réu, na qualidade de Prefeito, adotou todas as providências administrativas cabíveis para a continuidade da obra, inclusive diligenciando junto aos órgãos federais para a liberação dos recursos;
  • Os serviços efetivamente realizados encontram-se devidamente comprovados por laudos técnicos e medições, não havendo qualquer indício de superfaturamento ou dano ao erário.

Dessa forma, a prova testemunhal corrobora integralmente a tese defensiva, afastando a configuração de ato ímprobo, nos termos exigidos pela Lei 8.429/1992, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE

A Lei 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a presença do dolo específico, não sendo suficiente a mera culpa ou negligência do agente (Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11; Lei 14.230/2021, art. 1º, § 2º).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199/STF da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, vedando-se a responsabilização objetiva (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

No caso em apreço, restou demonstrado que o réu não agiu com dolo ou má-fé, tampouco buscou obter vantagem indevida ou causar prejuízo ao erário. A paralisação da obra decorreu de fatores externos, alheios à sua vontade, e não de conduta dolosa.

5.2. DA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Para a configuração do ato ímprobo, exige-se, além do dolo, a ocorrência de dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito (Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 10). A prova dos autos, especialmente a testemunhal, confirmou que todos os recursos recebidos foram aplicados na obra, não havendo qualquer indício de desvio, superfaturamento ou apropriação indevida.

O simples descumprimento de metas do convênio, sem demonstração de dolo ou de prejuízo efetivo ao patrimônio público, não caracteriza improbidade administrativa, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo STF.

5.3. DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

O processo tramitou em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo oportunizada à defesa a produção de todas as provas necessárias, inclusive testemunhal, que corroborou a inexistência de ato ímprobo.

Ressalta-se, ainda, que, nos termos do CPC/2015, art. 364, § 2º, as ale"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de A. J. dos S. F., então Prefeito do Município de Serra dos Aimorés/MG, em razão de supostas irregularidades na execução de obra de construção de escola infantil financiada pelo FNDE, com recursos federais superiores a R$ 1,2 milhão.

Alega o órgão ministerial que houve abandono da obra e descumprimento do convênio, resultando em dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput e § 4º), requerendo a condenação do réu às sanções previstas na Lei 8.429/1992, inclusive ressarcimento ao erário.

O réu, em contestação, sustenta a inexistência de dolo ou má-fé, alegando que a paralisação da obra decorreu de fatores alheios à sua vontade, como entraves burocráticos e insuficiência de repasses federais. Atesta, ainda, a efetiva prestação de serviços e a ausência de prejuízo ao erário.

Encerrada a instrução, foi produzida prova testemunhal e documental.

II. Fundamentação

II.1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Conforme determina a CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão, assim, é motivada nos fatos e fundamentos jurídicos que passo a expor.

II.2. Da Configuração do Ato de Improbidade Administrativa

A Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a presença de dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11; Lei 8.429/1992, art. 1º, § 2º). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, consolidou ser imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo), vedando-se a responsabilização objetiva (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

No caso dos autos, a prova testemunhal e documental produzida evidencia que:

  • A paralisação da obra não decorreu de ato voluntário do réu, mas sim de fatores externos, como atrasos nos repasses do FNDE e entraves burocráticos para regularização documental;
  • Não houve desvio de recursos ou apropriação indevida de verbas públicas, tendo sido os valores recebidos aplicados na execução da obra até o momento da paralisação;
  • O réu adotou providências administrativas para a continuidade da obra, inclusive diligenciando junto aos órgãos federais para liberação dos recursos;
  • Os serviços realizados encontram-se devidamente comprovados, inexistindo indícios de superfaturamento ou dano ao erário.

Assim, resta afastada a configuração de ato ímprobo, já que não se identifica dolo específico, enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário (Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art.10).

II.3. Da Retroatividade da Lei Mais Benéfica

Em atenção ao princípio da novatio legis in mellius (CF/88, art. 5º, XL), a Lei 14.230/2021 se aplica retroativamente, beneficiando o réu, conforme entendimento firmado pelo STF - no Tema 1.199/STF.

II.4. Dos Princípios Constitucionais do Processo

O feito tramitou em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tendo sido oportunizada produção de todas as provas requeridas pelas partes.

II.5. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a caracterização do ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico e dano efetivo ao erário, não bastando mera irregularidade formal ou descumprimento do convênio desacompanhado de má-fé.

Destaco os seguintes julgados:

  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.080350-8/002: “Comprovada a prestação dos serviços contratados e a inexistência de dano efetivo ao erário, não resta caracterizado o alegado ato ímprobo e afasta a natureza dolosa da conduta.”
  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.437117-5/001: “A exigência de dolo específico, introduzida pela Lei 14.230/2021, implica que atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, art. 11 devem ser praticados com o propósito deliberado de violar princípios da Administração Pública, não sendo suficiente a mera negligência ou desídia.”
  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.267060-2/001: “A mera contratação irregular de servidor, mesmo com declaração falsa, não configura, por si só, enriquecimento ilícito ou improbidade administrativa quando há efetiva prestação de serviços sem prejuízo ao erário.”
  • TJMG, Ap Cível 1.0000.24.490649-1/001: “A retroatividade da norma mais benéfica ao réu, ainda não condenado por decisão transitada em julgado, é imperativa nos termos da tese firmada pelo STF - no Tema 1.199/STF.”

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, na Lei 8.429/1992 (com alterações da Lei 14.230/2021), e na legislação correlata, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público Federal em face de A. J. dos S. F., reconhecendo a ausência de dolo específico, de dano ao erário e de enriquecimento ilícito.

Declaro, ainda, a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo ao erário, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Conheço do recurso interposto, mas, ante a ausência de elementos para reforma da sentença, nego-lhe provimento.

V. Conclusão

É como voto.

Serra dos Aimorés/MG, ____ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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