Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal por suposto descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, com pedido de absolvição por ausência de prova robusta e cerceamento de defesa devido à não oit...
Publicado em: 28/07/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS (DEFESA) – LEI MARIA DA PENHA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: C. A. C., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88000-000, e-mail: [email protected].
Vítima: G. A. C., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88000-000, e-mail: [email protected].
Defensor: Advogado OAB/SC 00000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88000-001.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. A. C. pela suposta prática do crime previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A, por, em 08 de abril de 2025, ter, segundo a acusação, arrombado a porta dos fundos da residência de sua mãe, G. A. C., e adentrado o imóvel, mesmo ciente de decisão judicial que lhe proibia tal conduta. A denúncia foi instruída com elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o boletim de ocorrência e depoimentos prestados em sede policial. Foram arroladas como testemunhas a suposta vítima e dois policiais militares.
Durante a instrução, destaca-se que a vítima, G. A. C., não compareceu à audiência de instrução e julgamento, inviabilizando sua oitiva sob o crivo do contraditório. Os policiais militares compareceram e prestaram depoimento, limitando-se a relatar informações de conhecimento indireto, não tendo presenciado o suposto descumprimento.
Ressalta-se que o acusado, desde o início, negou ter descumprido as medidas protetivas, alegando que esteve no local apenas para buscar pertences pessoais, sem qualquer intenção de afrontar decisão judicial ou causar dano à vítima.
Não houve produção de outras provas capazes de corroborar a versão acusatória, tampouco elementos que comprovem, de forma inequívoca, a ciência do acusado acerca do teor exato das medidas protetivas e a voluntariedade em descumpri-las.
4. PRELIMINARES
4.1. DA AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO – CERCEAMENTO DE DEFESA
A ausência injustificada da vítima, G. A. C., na audiência de instrução e julgamento, inviabilizou a produção da principal prova oral acusatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LV.
Em delitos de violência doméstica, embora a palavra da vítima possua especial relevância, é imprescindível que seja colhida em juízo, permitindo-se a atuação da defesa técnica. A não realização da oitiva da vítima compromete a higidez do processo e a formação da convicção judicial, notadamente quando inexistem outros elementos robustos de prova.
Assim, requer-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.
5. DO DIREITO
5.1. DA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA CONDENAÇÃO
A Lei 11.340/2006, art. 24-A, tipifica o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, exigindo, para a condenação, a comprovação inequívoca da ciência do acusado acerca das restrições impostas e da voluntariedade em descumpri-las.
O CPP, art. 386, VII, determina que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. O princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII) impõe ao Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do delito.
No presente caso, a ausência da oitiva da vítima em juízo, aliada à inexistência de provas materiais ou testemunhais diretas do suposto descumprimento, impede a formação do juízo de certeza necessário à condenação. Os depoimentos dos policiais militares são indiretos e não suprem a ausência da principal testemunha.
5.2. DA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DA NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO
A jurisprudência reconhece que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos de prova. No entanto, a ausência da vítima em juízo impede a "'>...
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