Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal por suposto descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, com pedido de absolvição por ausência de prova robusta e cerceamento de defesa devido à não oit...

Publicado em: 28/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais de defesa em ação penal por descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 24-A), destacando a ausência da oitiva da vítima em juízo, insuficiência de provas, aplicação do princípio in dubio pro reo e pedido de absolvição do acusado. Inclui preliminares de cerceamento de defesa, análise jurídica das provas, fundamentação constitucional e jurisprudencial, além de pedidos para revogação de medidas cautelares e produção de provas complementares.
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ALEGAÇÕES FINAIS (DEFESA) – LEI MARIA DA PENHA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: C. A. C., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88000-000, e-mail: [email protected].
Vítima: G. A. C., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88000-000, e-mail: [email protected].
Defensor: Advogado OAB/SC 00000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88000-001.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. A. C. pela suposta prática do crime previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A, por, em 08 de abril de 2025, ter, segundo a acusação, arrombado a porta dos fundos da residência de sua mãe, G. A. C., e adentrado o imóvel, mesmo ciente de decisão judicial que lhe proibia tal conduta. A denúncia foi instruída com elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o boletim de ocorrência e depoimentos prestados em sede policial. Foram arroladas como testemunhas a suposta vítima e dois policiais militares.

Durante a instrução, destaca-se que a vítima, G. A. C., não compareceu à audiência de instrução e julgamento, inviabilizando sua oitiva sob o crivo do contraditório. Os policiais militares compareceram e prestaram depoimento, limitando-se a relatar informações de conhecimento indireto, não tendo presenciado o suposto descumprimento.

Ressalta-se que o acusado, desde o início, negou ter descumprido as medidas protetivas, alegando que esteve no local apenas para buscar pertences pessoais, sem qualquer intenção de afrontar decisão judicial ou causar dano à vítima.

Não houve produção de outras provas capazes de corroborar a versão acusatória, tampouco elementos que comprovem, de forma inequívoca, a ciência do acusado acerca do teor exato das medidas protetivas e a voluntariedade em descumpri-las.

4. PRELIMINARES

4.1. DA AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO – CERCEAMENTO DE DEFESA

A ausência injustificada da vítima, G. A. C., na audiência de instrução e julgamento, inviabilizou a produção da principal prova oral acusatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LV.

Em delitos de violência doméstica, embora a palavra da vítima possua especial relevância, é imprescindível que seja colhida em juízo, permitindo-se a atuação da defesa técnica. A não realização da oitiva da vítima compromete a higidez do processo e a formação da convicção judicial, notadamente quando inexistem outros elementos robustos de prova.

Assim, requer-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA CONDENAÇÃO

A Lei 11.340/2006, art. 24-A, tipifica o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, exigindo, para a condenação, a comprovação inequívoca da ciência do acusado acerca das restrições impostas e da voluntariedade em descumpri-las.

O CPP, art. 386, VII, determina que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. O princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII) impõe ao Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do delito.

No presente caso, a ausência da oitiva da vítima em juízo, aliada à inexistência de provas materiais ou testemunhais diretas do suposto descumprimento, impede a formação do juízo de certeza necessário à condenação. Os depoimentos dos policiais militares são indiretos e não suprem a ausência da principal testemunha.

5.2. DA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DA NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO

A jurisprudência reconhece que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos de prova. No entanto, a ausência da vítima em juízo impede a "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal instaurada em face de C. A. C., acusado da prática do crime previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A, por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de sua genitora, G. A. C., conforme narrado na exordial acusatória. O Ministério Público fundamenta a denúncia na alegação de que o acusado, em 08 de abril de 2025, teria adentrado a residência da vítima, afrontando ordem judicial.

Durante a instrução, a vítima não compareceu à audiência, inviabilizando sua oitiva em juízo. Os policiais militares arrolados como testemunhas limitaram-se a relatar informações de conhecimento indireto, não tendo presenciado o suposto descumprimento. O acusado, em todas as oportunidades, negou ter cometido o fato, alegando que apenas buscava pertences pessoais em comum com a vítima.

II. Fundamentação

1. Da Exigência de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Conforme determina a CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito, com a devida motivação.

2. Da Regularidade Processual e Cerceamento de Defesa

Examino, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa em virtude da ausência de oitiva da vítima em juízo. O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais assegurados pela CF/88, art. 5º, LV. No presente caso, a não realização da oitiva da vítima compromete a higidez probatória, especialmente por se tratar de crime cuja palavra da ofendida, embora relevante, necessita ser colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos (CPP, art. 155).

3. Da Prova e do Princípio do In Dubio Pro Reo

Para a configuração do crime previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A, exige-se que o agente, ciente das medidas protetivas, descumpra-as voluntariamente. Nos autos, não restou comprovada, de forma inequívoca, a ciência do acusado acerca das restrições impostas, tampouco o dolo específico de descumpri-las.

Ressalte-se que os únicos depoimentos colhidos em juízo foram dos policiais militares, de caráter indireto, sem presenciar os fatos. Não houve produção de provas materiais ou testemunhais diretas aptas a embasar um juízo condenatório. A ausência de prova suficiente impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII e no CPP, art. 386, VII.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, nos crimes de violência doméstica, embora a palavra da vítima seja relevante, é indispensável que seja colhida em juízo e corroborada por outros elementos de prova. Não sendo possível esclarecer a real dinâmica dos fatos, incide o postulado do in dubio pro reo:

“Muito embora nos crimes sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima se mostre válida para ensejar um decreto condenatório, é necessário, entretanto, que haja um mínimo de suporte probatório que sustente o declarado pela ofendida, o que não se observa no caso em comento. [...] Nessas condições, não tendo como esclarecer a real dinâmica dos fatos e aclarar a verdade da versão acusatória, incide no caso o postulado in dubio pro reo, tendo como nítida a solução absolutória para a hipótese em testilha.”
(TJRJ, Terceira Câmara Criminal, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Paulo S. R. do Nascimento, J. em 12/11/2024)

“A condenação faz precluir a suposta alegação de defeito na denúncia, como sedimentado na jurisprudência do STJ. Mérito. Absolvição que procede. [...] Não há, na hipótese, qualquer outro elemento paralelo de convicção, o mínimo que seja, que possa dar respaldo à versão acusatória, havendo dúvida razoável acerca do crime de descumprimento das medidas cautelares imputado ao ora apelante.”
(TJRJ, Terceira Câmara Criminal, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Paulo S. R. do Nascimento, J. em 12/11/2024)

5. Da Absolvição por Insuficiência de Provas

Diante do conjunto fático-probatório, não há elementos suficientes para um juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do delito imputado ao acusado. A condenação penal exige certeza, não bastando meras presunções ou elementos indiciários oriundos da fase inquisitorial (CPP, art. 155). Ausente a prova robusta, impõe-se a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LVII e CPP, art. 386, VII, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e ABSOLVO o acusado C. A. C. da imputação do crime previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A, por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito.

Fica prejudicado o exame de eventuais recursos interpostos, ante o não conhecimento do mérito condenatório, em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade e de provas suficientes para a condenação (CPC/2015, art. 319).

Revogo eventuais medidas cautelares ainda vigentes e determino as comunicações de praxe.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Florianópolis, 30 de junho de 2025.

_______________________________
Magistrado


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