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Doc. LEGJUR 478.7563.8847.4236

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 113430/2006, art. 24-A. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO.. SURSIS PELO PRAZO DE 2 ANOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE SE VERIFICA. PERTINÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

Preliminar de inépcia da denúncia que se rechaça. Verifica-se na exordial uma exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPP, art. 41. Diante da clareza da peça inaugural acusatória, estaria o acusado habilitado a compreender a imputação, bem como a apresentar a reação pertinente e influir na decisão a ser proferida pelo magistrado. Ademais, a condenação faz precluir a suposta alegação de defeito na denúncia, como sedimentado na jurisprudência do STJ. Mérito. Absolvição que procede. Muito embora nos crimes sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima se mostre válida para ensejar um decreto condenatório, é necessário, entretanto, que haja um mínimo de suporte probatório que sustente o declarado pela ofendida, o que não se observa no caso em comento. Alega a vítima que o réu foi à sua casa e pediu que a mesma retirasse as medidas impostas, e depois do dia dos fatos, ainda ligou outras tantas vezes fazendo o mesmo pedido. Entretanto, a despeito das vezes em que houve o suposto descumprimento, não trouxe a vítima qualquer comprovação do alegado, por mínima que fosse, ressaltando que sequer soube declinar o dia em que o réu teria ido à sua casa, arriscando ter sido no dia «03/08/2022, aproximadamente, pois não se recorda o dia ao certo". De outra senda, o réu nega ter descumprido as medidas protetivas contra ele decretadas, relatando que não vê a filha desde o dia 22/04/2022 e que, diante da negativa da vítima em deixar que ele veja a criança, recorreu ao Conselho Tutelar em 07/07/2022, que o encaminhou à Defensoria Pública para ajuizar ação de guarda (doc. 000043), tendo, após esse episódio, a ofendida requerido as medidas de urgência, em 26/07/2022. Sem desconhecer a importância do depoimento da vítima nos crimes que envolvem violência doméstica, não há, na hipótese, qualquer outro elemento paralelo de convicção, o mínimo que seja, que possa dar respaldo à versão acusatória, havendo dúvida razoável acerca do crime de descumprimento das medidas cautelares imputado ao ora apelante. «Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado"(HC 88875 Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 07/12/2010 Publicação: 12/03/2012 Órgão julgador: Segunda Turma). Nessas condições, não tendo como esclarecer a real dinâmica dos fatos e aclarar a verdade da versão acusatória, incide no caso o postulado in dubio pro reo, tendo como nítida a solução absolutória para a hipótese em testilha. Outrossim, quanto ao pleito de revogação das medidas protetivas de urgência vigentes, tal questão deve ser analisada pelo Juízo que as decretou, o qual avaliará, após ouvidas as partes, se há fatos novos que indiquem a necessidade ou não da manutenção da cautelar imposta. Recurso CONIHECIDO e PROVIDO para absolver o réu da conduta descrita no Lei 11340/2006, art. 24-A com base no art. 386, VII do CPP.... ()

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Doc. LEGJUR 382.3043.1140.1376

2 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO PORTE DE ARMA DE FO-GO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO LOTEA-MENTO NOVA ESPERANÇA, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTE-RIAL DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA RE-PRESENTAÇÃO, PLEITEANDO A PROCEDÊN-CIA DA REPRESENTAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DAQUELA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IR-RETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DOS FATOS NA PESSOA DO RE-PRESENTADO, COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSE-CAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRA-ZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILI-TAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DE-SENLACE, JÁ QUE AS DECLARAÇÕES JUDI-CIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MI-LITAR, FERNANDO, APENAS DERAM CONTA DE HAVER RECEBIDO UM INFORME VEICU-LADO PELA SALA DE OPERAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR INDIVÍDUOS NA «GROTA¿ NO BAIRRO NOVA ESPERANÇA, E AO DIRIGIR-SE AO LO-CAL ESPECIFICADO, OBSERVOU UM SUJEI-TO, NOTAVELMENTE MANCO DE UMA DAS PERNAS, CORRENDO EM DIREÇÃO AO ¿ES-CADÃO¿, E PORTANDO, EM SUAS MÃOS, UMA PISTOLA. ATO CONTÍNUO E APÓS TER SIDO IDENTIFICADO TANTO O LOCAL DE OCUL-TAÇÃO DO ARTEFATO VULNERANTE QUAN-TO A RESIDÊNCIA NA QUAL O INDIVÍDUO ADENTROU, PROCEDERAM À ABORDAGEM, INICIALMENTE, DE DUAS PESSOAS, SEGUIDA PELA DOS DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, INCLUINDO O ADOLESCENTE, O QUAL VEIO A SER RECONHECIDO PELO MENCIONADO AGENTE ESTATAL COMO SENDO O INDIVÍ-DUO ANTERIORMENTE OBSERVADO EM AÇÃO EVASIVA, MAS COM QUEM, DIRETA-MENTE, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRA-DO, NEM TAMPOUCO DURANTE AS BUSCAS DESENVOLVIDAS NAQUELE DOMICÍLIO, E A PARTIR DAS QUAIS APENAS LOCALIZOU, NA ÁREA DO BANHEIRO, UMA BERMUDA AZUL, VESTIMENTA ATRIBUÍDA ÀQUELE SUJEITO EM TENTATIVA DE FUGA ¿ CONTUDO, INS-TANDO A FORNECER PARTICULARIDADES CONCERNENTES À FISIONOMIA DO SUSPEI-TO EM QUESTÃO, O BRIGADIANO AFIRMOU QUE, APESAR DA INCAPACIDADE EM DIS-CERNIR OS TRAÇOS FACIAIS DO MESMO, OBSERVOU ATENTAMENTE O SEU PORTE FÍ-SICO, A SINGULARIDADE DA LOCOMOÇÃO E O COXEAR DISTINTIVO, ASSEVERANDO QUE ¿VISUALIZOU AS LUZES NO CABELO, O JEITO DE MANCAR, A COR PARDA¿ ¿ SUCEDE QUE, É IMPRESCINDÍVEL DESTACAR QUE O REPRE-SENTADO, À DATA DOS EVENTOS, NÃO EXI-BIA MECHAS LUMINOSAS EM SEU CABELO, UMA CARACTERÍSTICA ENFATICAMENTE APONTADA PELO AGENTE ESTATAL EN-QUANTO DISTINTIVA, MAS AUSENTE DE FO-TOGRAFIA CONTEMPORÂNEA CONSTANTE DOS AUTOS (INDEX 19), DEMONSTRANDO UM FLAGRANTE EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO PROPOSTA, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES DO SEU COLEGA DE FARDA, MAURO LÚCIO DOS SANTOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE O MESMO JUDICIALMENTE DECLAROU SE-QUER TER AVISTADO O INFANTE, TENDO, TÃO SOMENTE, PROCEDIDO CONFORME AS DIRETRIZES EMANADAS PELO SEU COMPA-NHEIRO DE OFÍCIO, A CONDUZIR À MANU-TENÇÃO DO DESFECHO EXCULPATÓRIO, QUE ORA SE CONFIRMA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINIS-TERIAL.

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Doc. LEGJUR 218.6242.5499.0104

3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I.

Caso em Exame: Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.9165.0843.7457

4 - TJRJ Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Pretensão em que se requer a rescisão contratual com base no inadimplemento pelo promitente compradora. Sentença de parcial procedência. Rejeição da tese de adimplemento substancial, ante o descumprimento expressivo das obrigações. Longo período de inadimplemento e dívida remanescente superior a 30%. Fixação de taxa de ocupação que restou acertadamente decretada, ante o risco manifesto de enriquecimento sem causa por parte da ré. Aplicação do CCB, art. 884. Pedido de perdas e danos corretamente acolhido. Sentença que não se caracteriza como extra petita. Critério adequado para apuração da taxa de ocupação. Sucumbência recíproca que resulta na condenação de cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa. Vedação à compensação dos honorários. Art. 85, § 14, do CPC/2015. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 603.9039.9523.7339

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.

Município interpôs Apelação Cível em Execução Fiscal de pequeno valor. ... ()

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