Modelo de Alegações Finais da Defesa em Processo de Tentativa de Homicídio Qualificado com Pedido de Absolvição, Desclassificação para Lesão Corporal e Direito de Recorrer em Liberdade – Caso E. M. F.

Publicado em: 20/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais apresentadas pela defesa em ação penal (Processo nº 0800898-30.2024.8.10.0116) referente à acusação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art. 129, §9º, na forma do art. 69, todos do CP) supostamente praticada por E. M. F. contra L. P. da S., no contexto de conflito familiar. O documento detalha a qualificação das partes, síntese dos fatos, ausência de nulidades, fragilidade probatória acerca do animus necandi, fundamentação para absolvição ou desclassificação do crime para lesão corporal, e requer, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade, com base em princípios constitucionais, processuais e jurisprudência pertinente. Inclui pedidos de produção de provas e de audiência de conciliação, além de informar o endereço para intimações.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
Processo nº 0800898-30.2024.8.10.0116

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: E. M. F., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Principal, nº 100, Centro, Centro do Guilherme/MA, endereço eletrônico: [email protected].
Advogada: M. S. L., inscrita na OAB/MA sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Governador Nunes Freire/MA, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: L. P. da S., brasileiro, profissão não informada, residente em Centro do Guilherme/MA.
Testemunhas: F. D. da S. e F. D. da S., residentes em Centro do Guilherme/MA.
Autoridade Policial: 8ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Zé Doca-MA e Delegacia de Polícia Civil de Centro do Guilherme/MA.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O réu, E. M. F., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, art. 129, §9º, na forma do art. 69, todos do CP, pela suposta tentativa de homicídio qualificado contra L. P. da S., ocorrida em 29/05/2024, por volta das 15h, no município de Centro do Guilherme/MA.

Segundo a denúncia, o acusado teria invadido a residência da vítima, ordenado que esta se ajoelhasse e, em seguida, tentado efetuar disparos de arma de fogo por quatro vezes, não logrando êxito devido à falha do armamento. Após a tentativa frustrada, teria desferido uma coronhada no rosto da vítima, causando-lhe lesão corporal, conforme laudo de exame de corpo de delito. O motivo alegado seria fútil, decorrente de desavenças familiares envolvendo ciúmes.

O réu foi detido posteriormente, ainda de posse da arma, e conduzido à delegacia, onde colaborou com toda a instrução processual. Ressalta-se que E. M. F. é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e sempre esteve à disposição da Justiça.

A defesa sustenta que o episódio decorreu de conflitos familiares e que não há nos autos provas robustas para a pronúncia, requerendo a absolvição do réu, ou, subsidiariamente, que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Nulidades Processuais
Não se vislumbra, no presente feito, qualquer nulidade processual a ser reconhecida de ofício ou mediante provocação da defesa. Todos os atos instrutórios foram realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Eventuais irregularidades não restaram demonstradas, tampouco houve prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief” (CPP, art. 563).

Ausência de Justa Causa para Pronúncia
A defesa ressalta, ainda, a ausência de justa causa para a pronúncia do acusado, diante da fragilidade dos elementos probatórios quanto ao animus necandi e à configuração das qualificadoras, conforme será detalhado no mérito.

Dessa forma, não havendo nulidades a serem reconhecidas, passa-se à análise do mérito.

5. DO MÉRITO

Fragilidade dos Elementos de Autoria e Materialidade
A análise dos autos revela que não há prova segura e inequívoca de que o acusado tenha efetivamente tentado ceifar a vida da vítima, tampouco de que tenha agido com animus necandi. O laudo de exame de corpo de delito atesta lesão corporal leve, não havendo comprovação de disparos efetivos ou de intenção clara de matar, mas sim de uma agressão decorrente de acalorado conflito familiar.

Contexto Familiar e Motivação
O episódio decorreu de desentendimentos familiares, envolvendo ciúmes e discussões entre a vítima, sua esposa e o acusado. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma cabal, a premeditação ou a motivação fútil, sendo certo que a situação se desenvolveu em ambiente de tensão emocional, típico de conflitos domésticos.

Colaboração e Circunstâncias Pessoais do Réu
O réu é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e colaborou integralmente com a instrução processual, fatores que evidenciam sua personalidade favorável e afastam a necessidade de segregação cautelar, caso haja eventual condenação.

Ausência de Prova Inequívoca do Animus Necandi
A tentativa de disparo frustrada, seguida de lesão corporal leve, não autoriza, por si só, a conclusão de que o acusado pretendia matar a vítima, sobretudo diante do contexto emocional e familiar. A ausência de disparos efetivos e a inexistência de lesão grave reforçam a tese de que não houve dolo de matar, mas sim excesso em legítima defesa ou, no máximo, lesão corporal.

Desclassificação para Lesão Corporal
Caso não acolhida a tese absolutória, requer-se a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (CP, art. 129), afastando-se as qualificadoras e o animus necandi, diante da ausência de prova inequívoca do dolo de matar.

6. DO DIREITO

Princípios Constitucionais e Processuais
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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação penal em que figura como acusado E. M. F., denunciado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, art. 129, §9º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra L. P. da S., fato ocorrido em 29/05/2024, em Centro do Guilherme/MA.
Segundo a denúncia, o acusado teria invadido a residência da vítima, ordenado que esta se ajoelhasse e tentado efetuar disparos de arma de fogo, os quais não se consumaram devido à falha do armamento, vindo em seguida a agredir a vítima com uma coronhada, causando-lhe lesão leve. O motivo do ato seria fútil, relacionado a desavenças familiares.
O acusado foi detido na posse da arma e colaborou com a instrução processual. Em alegações finais, a defesa sustenta a ausência de prova inequívoca do dolo de matar, requerendo a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para lesão corporal, além do direito de recorrer em liberdade.

II – Fundamentação

1. Preliminares

As partes não suscitaram nulidades processuais relevantes, e não há vícios a serem reconhecidos de ofício. O processo tramitou sob o crivo do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme exige a Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV) e o art. 93, IX, da CF/88, que exige fundamentação das decisões judiciais.
Não há, tampouco, prejuízo concreto à defesa (CPP, art. 563), razão pela qual rejeito as preliminares.

2. Mérito

A análise dos autos revela controvérsia quanto à existência do animus necandi (dolo de matar). O exame de corpo de delito atesta lesão corporal leve, sem lesão grave ou disparo efetivo. O contexto apurado aponta para desentendimento familiar, acalorado por motivos de ciúme, não havendo elementos robustos a indicar premeditação ou motivo fútil qualificado.
Embora a denúncia impute tentativa de homicídio, a prova coligida não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o réu pretendia ceifar a vida da vítima. A ausência de disparos efetivos e a constatação de lesão leve, dentro de um contexto doméstico, reforçam a tese defensiva de que houve apenas lesão corporal, não se evidenciando o dolo específico de matar.
A jurisprudência é firme no sentido de que, na dúvida quanto ao animus necandi, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), especialmente quando a versão dos autos aponta para conduta menos gravosa.
Ressalto ainda que o acusado é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e colaborou com a instrução processual, fatores que desaconselham a manutenção da prisão cautelar (CPP, art. 312 e 319), privilegiando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

3. Dos Recursos

Considerando que a decisão é de mérito e está devidamente fundamentada, conheço do recurso e passo à análise do pedido principal formulado pela defesa.

4. Dos Pedidos

A defesa requer, em síntese: (i) a absolvição do acusado pela ausência de prova inequívoca do animus necandi; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal (CP, art. 129); (iii) direito de recorrer em liberdade, em caso de condenação.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pronúncia e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado E. M. F. da imputação de tentativa de homicídio qualificado, diante da inexistência de prova inequívoca do dolo de matar.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do órgão colegiado, determino a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), afastando-se as qualificadoras e o animus necandi.
Outrossim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante de sua primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e colaboração processual, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, bem como no art. 5º, LIV e LV, do mesmo diploma, que garante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ressalta-se, ainda, a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).

V – Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que, não havendo prova inequívoca do animus necandi, impõe-se a absolvição sumária ou a desclassificação para lesão corporal (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D' Oliveira, j. 25/09/2024). O direito de recorrer em liberdade deve ser assegurado ao réu primário e colaborativo (TJRJ, Oitava Câmara Criminal, Apelação Acórdão/TJRJ).

VI – Conclusão

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a acusação de tentativa de homicídio qualificado, ABSOLVENDO o acusado E. M. F., com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Caso não seja este o entendimento, determino a desclassificação para lesão corporal e asseguro o direito de recorrer em liberdade.
Assim decido, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Governador Nunes Freire/MA, 28 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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