Modelo de Agravo Retido contra decisão interlocutória que inadmitiu embargos de divergência por suposto vício formal, visando a reforma para regular prosseguimento do feito e observância dos princípios do contraditório e am...

Publicado em: 05/05/2025 Processo Civil
Modelo de agravo retido interposto perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão interlocutória que inadmitiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e inadequação da via eleita. O recurso fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.043 e CPC/2015, art. 932, no RISTJ, art. 266, e nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito, pleiteando a reforma da decisão para permitir a regularização documental e o prosseguimento do feito. Inclui análise de jurisprudência consolidada do STJ e requer a intimação da parte contrária e produção de provas.

AGRAVO RETIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 12345, CPF nº 123.456.789-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Central, Cidade/UF, CEP 12345-000, nos autos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 0000000-00.2024.8.00.0000, em que figura como embargante, tendo como embargado M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, CPF nº 987.654.321-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Beta, nº 200, Bairro Sul, Cidade/UF, CEP 54321-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO RETIDO contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos de divergência, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente agravo retido tem por objeto a insurgência contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, que inadmitiu o processamento do recurso sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos formais previstos no CPC/2015, art. 1.043 e no RISTJ, art. 266, notadamente quanto à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e à alegada inadequação da via eleita.

O embargante, ora agravante, apresentou tempestivamente os embargos de divergência, instruindo-os com os documentos disponíveis, e requereu, inclusive, prazo para suprir eventual ausência documental, o que não foi deferido. A decisão agravada, contudo, deixou de oportunizar a regularização da peça recursal, contrariando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 4º).

Ressalta-se que a decisão agravada não apreciou o mérito da divergência apontada, limitando-se a indeferir liminarmente o recurso por suposto vício formal, sem considerar a possibilidade de saneamento do feito.

Diante disso, o agravante busca a reforma da decisão, com a admissão dos embargos de divergência e o regular prosseguimento do feito, em respeito aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

4. DA TEMPESTIVIDADE

O presente agravo retido é tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 10/06/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, conforme CPC/2015, art. 219. O recurso é interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo.

Assim, resta demonstrada a tempestividade do presente agravo retido, devendo ser conhecido e processado.

5. DO CABIMENTO

O agravo retido é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, especialmente quando versarem sobre questões que possam influenciar no julgamento do mérito recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º e do RISTJ, art. 266, § 4º. No âmbito dos embargos de divergência, é admissível a interposição de agravo retido para impugnar decisões que inadmitam o recurso por questões formais, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.

O cabimento do agravo retido, ainda que mitigado pelo advento do novo Código de Processo Civil, permanece possível nas hipóteses em que a legislação específica ou o regimento interno do tribunal assim o autorizam, como ocorre no presente caso, diante da relevância da matéria e da necessidade de prequestionamento para eventual interposição de recursos excepcionais.

Ressalte-se que a decisão agravada não se insere nas hipóteses de agravo de instrumento previstas no CPC/2015, art. 1.015, sendo, portanto, adequado o manejo do agravo retido para impugnação da decisão interlocutória em sede de embargos de divergência.

6. DO DIREITO

6.1. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, asseguram às partes o direito de se manifestar sobre todos os atos e termos do processo, inclusive quanto a decisões interlocutórias que possam causar prejuízo à parte. O indeferimento liminar dos embargos de divergência, sem a concessão de prazo para regularização de eventual vício formal, viola tais princípios, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 4º).

6.2. Da Possibilidade de Saneamento de Vícios Formais

O ...

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RELATÓRIO

Trata-se de agravo retido interposto por A. J. dos S. nos autos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 0000000-00.2024.8.00.0000, em face de decisão interlocutória que inadmitiu o processamento dos referidos embargos sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos formais previstos no CPC/2015, art. 1.043 e art. 266 do RISTJ, em especial pela não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e pela alegada inadequação da via eleita.

O agravante alega que apresentou tempestivamente os embargos de divergência, instruindo-os com os documentos disponíveis, tendo inclusive requerido prazo para suprir eventual ausência documental, o que não foi deferido. Sustenta que a decisão agravada violou os princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito, por não oportunizar a regularização da peça recursal.

O agravo foi interposto tempestivamente, conforme datas e prazos constantes dos autos, sendo cabível nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Agravo Retido

Inicialmente, verifico a tempestividade do agravo, pois interposto dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O recurso é cabível contra decisão interlocutória que inadmite os embargos de divergência por questões formais, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.043, § 4ºe o art. 266, § 4º, do RISTJ. Resta, portanto, preenchido o requisito de admissibilidade.

2. Da Necessidade de Oportunizar a Regularização de Vícios Formais

O CPC/2015, art. 932, parágrafo único, determina que o relator deve conceder prazo à parte para suprir eventual vício ou complementar a documentação exigida para o conhecimento do recurso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma não constitui vício insanável, devendo a parte ser intimada a regularizar a documentação (AgInt nos EAR Esp Acórdão/STJ).

3. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A decisão recorrida, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência sem oportunizar a regularização do vício formal, afrontou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 4º), que orienta o processo civil contemporâneo no sentido de privilegiar a resolução do mérito em detrimento de questões meramente formais.

4. Da Instrumentalidade das Formas

O processo deve ser interpretado segundo a instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 4º), não podendo vícios sanáveis obstar o conhecimento do recurso. Eventuais irregularidades formais devem ser sanadas, resguardando-se o direito constitucional das partes à ampla defesa e ao contraditório.

5. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça reafirma, em suas decisões, que o princípio da dialeticidade exige que os fundamentos da decisão agravada sejam impugnados de forma clara e específica (Súmula 182/STJ). No presente caso, o agravante ataca de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, merecendo, pois, conhecimento o agravo.

6. Da CF/88, art. 93, IX

Cabe ressaltar que a motivação das decisões judiciais é pressuposto de validade, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário. Portanto, a reforma da decisão agravada se impõe não apenas por questões processuais, mas por força do comando constitucional.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 932, parágrafo único, CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.043 e art. 266 do RISTJ e demais dispositivos legais aplicáveis, conheço do agravo retido e dou-lhe provimento para reformar a decisão que inadmitiu liminarmente os embargos de divergência, determinando o regular prosseguimento do feito, com a concessão de prazo à parte agravante para suprir o vício formal apontado, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos para apreciação do mérito dos embargos de divergência, caso superada a questão formal.

EMENTA

AGRAVO RETIDO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSÃO LIMINAR POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CF/88, ART. 93, IX. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do agravo retido e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Magistrado Relator


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