Modelo de Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso extraordinário/especial no STJ, com fundamento no CPC/2015 e princípios constitucionais
Publicado em: 07/05/2025 Processo CivilAGRAVO REGIMENTAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 00.000, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), nos autos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Extraordinário/Especial nº 0000000, em que é parte recorrente, tendo como recorrido M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida nos embargos de declaração opostos em agravo interno, nos embargos de divergência em agravo em recurso extraordinário/especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre a interposição de embargos de divergência em agravo em recurso extraordinário/especial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que o ora agravante busca a uniformização da jurisprudência acerca de matéria relevante e controvertida.
Após a interposição dos embargos de divergência, sobreveio decisão monocrática que indeferiu liminarmente o recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, bem como pela ausência de peças essenciais à formação do instrumento, notadamente o inteiro teor do acórdão paradigma.
O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Em face dessa decisão, foi interposto agravo interno, igualmente desprovido, sob a alegação de que persistia a ausência de impugnação específica e de regularidade formal.
Diante da manutenção da decisão monocrática, o agravante, não se conformando, interpõe o presente agravo regimental, visando à reforma da decisão e ao regular processamento dos embargos de divergência.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo regimental é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.021, § 2º, contado da intimação da decisão agravada.
O cabimento do agravo regimental decorre do RISTJ, art. 266, § 4º, bem como do CPC/2015, art. 1.021, sendo o meio processual adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de embargos de divergência, agravos internos e embargos de declaração.
Ressalte-se que o agravo regimental é o instrumento processual apto a submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado, garantindo o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.
5. DO DIREITO
a) Da Necessidade de Impugnação Específica e do Princípio da Dialeticidade
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, bem como na ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia.
O CPC/2015, art. 932, III, e o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, exigem que o agravante impugne de forma clara, específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.
No caso em tela, o agravante, ao interpor o presente recurso, ataca de forma direta e fundamentada todos os pontos que ensejaram a decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento monocrático, especialmente quanto à alegada ausência de impugnação e à regularidade formal do instrumento.
b) Da Regularidade Formal do Instrumento Recursal
O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, estabelecem a necessidade de formação regular do instrumento recursal, com a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia.
O agravante, ao protocolar os embargos de divergência, anexou todas as peças obrigatórias, inclusive o inteiro teor do acórdão paradigma e a certidão de publicação, conforme exigência legal e jurisprudencial. Eventual alegação de ausência de peças não encontra respaldo nos autos, pois a documentação foi devidamente apresentada, conforme se verifica do rol de documentos anexo.
c) Da Jurisprudência do STJ e da Súmula 182/STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). Contudo, no presente caso, todos os fundamentos foram expressamente enfrentados, não havendo que se falar em incidência da referida súmula.
Ademais, a interposição do agravo regimental é o meio adequado para submeter a matéria ao órgão colegiado, superando eventual alegação de nulidade por julgamento monocrático, conforme entendimento consolidado do STJ.
d) Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV) impõem que as partes tenham assegurado o direito de ver suas razões apreciadas pelo órgão colegiado, especialmente quando demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a regularidade formal do recurso.
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