Modelo de Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso extraordinário/especial no STJ, com fundamento no CPC/2015 e princípios constitucionais

Publicado em: 07/05/2025 Processo Civil
Modelo de agravo regimental dirigido ao Ministro Presidente do STJ, cujo objetivo é reformar decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso extraordinário/especial, alegando ausência de impugnação específica e irregularidade formal, fundamentado no CPC/2015, art. 1.021 e CPC/2015, art. 932, Súmula 182/STJ e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Inclui tempestividade, cabimento, fundamentos jurídicos, jurisprudências relevantes e pedidos para regular processamento do recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 00.000, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), nos autos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Extraordinário/Especial nº 0000000, em que é parte recorrente, tendo como recorrido M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida nos embargos de declaração opostos em agravo interno, nos embargos de divergência em agravo em recurso extraordinário/especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre a interposição de embargos de divergência em agravo em recurso extraordinário/especial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que o ora agravante busca a uniformização da jurisprudência acerca de matéria relevante e controvertida.

Após a interposição dos embargos de divergência, sobreveio decisão monocrática que indeferiu liminarmente o recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, bem como pela ausência de peças essenciais à formação do instrumento, notadamente o inteiro teor do acórdão paradigma.

O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Em face dessa decisão, foi interposto agravo interno, igualmente desprovido, sob a alegação de que persistia a ausência de impugnação específica e de regularidade formal.

Diante da manutenção da decisão monocrática, o agravante, não se conformando, interpõe o presente agravo regimental, visando à reforma da decisão e ao regular processamento dos embargos de divergência.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo regimental é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.021, § 2º, contado da intimação da decisão agravada.

O cabimento do agravo regimental decorre do RISTJ, art. 266, § 4º, bem como do CPC/2015, art. 1.021, sendo o meio processual adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de embargos de divergência, agravos internos e embargos de declaração.

Ressalte-se que o agravo regimental é o instrumento processual apto a submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado, garantindo o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

5. DO DIREITO

a) Da Necessidade de Impugnação Específica e do Princípio da Dialeticidade

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, bem como na ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia.

O CPC/2015, art. 932, III, e o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, exigem que o agravante impugne de forma clara, específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.

No caso em tela, o agravante, ao interpor o presente recurso, ataca de forma direta e fundamentada todos os pontos que ensejaram a decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento monocrático, especialmente quanto à alegada ausência de impugnação e à regularidade formal do instrumento.

b) Da Regularidade Formal do Instrumento Recursal

O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, estabelecem a necessidade de formação regular do instrumento recursal, com a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia.

O agravante, ao protocolar os embargos de divergência, anexou todas as peças obrigatórias, inclusive o inteiro teor do acórdão paradigma e a certidão de publicação, conforme exigência legal e jurisprudencial. Eventual alegação de ausência de peças não encontra respaldo nos autos, pois a documentação foi devidamente apresentada, conforme se verifica do rol de documentos anexo.

c) Da Jurisprudência do STJ e da Súmula 182/STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). Contudo, no presente caso, todos os fundamentos foram expressamente enfrentados, não havendo que se falar em incidência da referida súmula.

Ademais, a interposição do agravo regimental é o meio adequado para submeter a matéria ao órgão colegiado, superando eventual alegação de nulidade por julgamento monocrático, conforme entendimento consolidado do STJ.

d) Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV) impõem que as partes tenham assegurado o direito de ver suas razões apreciadas pelo órgão colegiado, especialmente quando demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a regularidade formal do recurso.

O ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Agravo Regimental interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso extraordinário/especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e de ausência de peças essenciais à formação do instrumento.

O agravante alega que, ao protocolar o recurso, impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão recorrida e que apresentou a documentação exigida para o regular processamento do feito. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente regular processamento dos embargos de divergência.

2. Fundamentação

Inicialmente, verifico que o agravo regimental foi interposto tempestivamente, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.021, § 2º e encontra respaldo no art. 266, §4º, do RISTJ, sendo, portanto, cabível e adequado para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator.

2.1. Da Impugnação Específica e do Princípio da Dialeticidade

A decisão agravada fundamentou-se na suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos e de peças essenciais. O CPC/2015, art. 932, III, e o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, de fato, exigem que o recorrente ataque de maneira clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme consolidado na Súmula 182/STJ.

No caso concreto, contudo, constato que o agravante enfrentou expressamente todos os fundamentos do decisum recorrido, demonstrando o desacerto da decisão monocrática, inclusive quanto à regularidade formal do instrumento e à juntada das peças essenciais.

2.2. Da Regularidade Formal do Instrumento Recursal

O recorrente afirma ter anexado todas as peças obrigatórias, inclusive o inteiro teor do acórdão paradigma e a certidão de publicação, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.043, § 4º e art. 266, §4º, do RISTJ. A análise dos autos revela que, de fato, não há nos autos indicação clara de ausência de documentos essenciais, tampouco foi oportunizada a complementação da documentação, em respeito ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

2.3. Dos Princípios Constitucionais e Jurisprudência

Destaco que o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV) impõem à jurisdição o dever de oportunizar às partes o exercício pleno da defesa e o acesso à apreciação colegiada, especialmente quando demonstrados o preenchimento dos pressupostos recursais.

Ressalto, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que se observa na presente análise, cuja motivação expõe de forma clara a correlação entre os fatos e o direito.

No tocante à jurisprudência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos (ex.: AgRg nos EAREsp Acórdão/STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl nos EAREsp Acórdão/STJ), tem reafirmado a necessidade de impugnação específica e de regularidade formal, mas não veda a concessão de prazo para complementação de documentos, quando for o caso.

Não havendo, pois, óbice formal intransponível, e tendo o recorrente atendido à exigência de impugnação específica, entendo que deve ser oportunizado o regular processamento dos embargos de divergência.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso extraordinário/especial, determinando-se o regular processamento do recurso nos termos legais.

Caso reste dúvida quanto à completude da documentação, determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar eventuais peças faltantes, em observância ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

Publique-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra respaldo nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como na exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

5. Conclusão

É como voto.

 

Brasília, 10 de abril de 2025.

_______________________________________
Magistrado Relator


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