Modelo de Agravo Interno no STF contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em ação revisional de empréstimo consignado, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021 e violação direta à Constituiç...

Publicado em: 30/05/2025 Processo CivilConstitucionalConsumidor
Modelo de agravo interno dirigido ao Supremo Tribunal Federal, interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com alegação de violação direta a dispositivos constitucionais (CF/88, art. 5º, XXXII e XXXVI, CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 170, V e CF/88, art. 60, § 4º, IV) e fundamentação insuficiente da decisão agravada, requerendo o provimento para admissão do recurso e apreciação colegiada.
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado em face de B. S. A. S. A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com endereço eletrônico [email protected], sediada à Avenida Brasil, nº 1000, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 00000-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante firmou contrato de empréstimo consignado com o banco agravado em 24/10/2011, prevendo o pagamento em 74 prestações mensais, com vencimento da primeira parcela em 07/01/2012 e da última (72ª) em 07/12/2017. Ocorreu, contudo, a antecipação da cobrança de dívida não vencida, sendo a primeira parcela descontada já no contracheque de novembro de 2011 e a 72ª parcela descontada em outubro de 2017. Após a quitação das 72 prestações, o banco efetuou mais duas cobranças, sob a alegação de que a antecipação do pagamento da primeira parcela não teria gerado o pagamento da última.

A sentença de primeiro grau condenou o banco à restituição simples das duas parcelas excedentes e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00. Em apelação, o acórdão reformou parcialmente a decisão, determinando a devolução nos termos do CDC, art. 42, mas negando a devolução em dobro das duas parcelas excedentes e das 72 parcelas cobradas antecipadamente. O agravante interpôs recurso extraordinário, alegando violação a dispositivos constitucionais, mas o Relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula 279/STF.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo interno é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.

O cabimento do agravo interno está expressamente previsto no CPC/2015, art. 1.021, sendo o recurso adequado para provocar a apreciação colegiada da decisão monocrática proferida pelo Relator no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Ressalta-se que a decisão agravada não é acórdão colegiado, mas sim decisão unipessoal, o que afasta qualquer hipótese de inadequação da via recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

5. DOS FATOS

O agravante, servidor público, firmou contrato de empréstimo consignado com o agravado em 24/10/2011, para pagamento em 74 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 07/01/2012 e da última em 07/12/2017. O banco, entretanto, procedeu ao desconto da primeira parcela já no contracheque de novembro de 2011, antecipando o vencimento ajustado, e realizou o desconto da 72ª parcela no contracheque de outubro de 2017, também de forma antecipada.

Após a quitação das 72 parcelas, o banco efetuou a cobrança de mais duas parcelas, sob a justificativa de que a antecipação do pagamento da primeira parcela não teria quitado a última. O agravante ajuizou ação revisional, tendo a sentença reconhecido o direito à restituição simples das duas parcelas excedentes e à indenização por danos morais.

Em grau de apelação, o acórdão determinou a devolução dos valores nos termos do CDC, art. 42, mas negou a devolução em dobro das parcelas e das 72 antecipadas. O agravante interpôs recurso extraordinário, apontando violação direta a preceitos constitucionais, especialmente os incisos XXXII e XXXVI da CF/88, art. 5º, além da CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 170, V e CF/88, art. 60, § 4º, IV. O recurso, contudo, teve seguimento negado monocraticamente, sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional.

6. DO DIREITO

6.1. DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O recurso extraordinário interposto pelo agravante fundamentou-se na violação direta a dispositivos constitucionais, notadamente a CF/88, art. 5º, XXXII e XXXVI (proteção do consumidor e respeito ao ato jurídico perfeito), CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais), CF/88, art. 170, V (defesa do consumidor como princípio da ordem econômica) e CF/88, art. 60, § 4º, IV (direitos e garantias individuais como cláusula pétrea).

A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, limitou-se a afirmar a ausência de ofensa constitucional direta e a incidência da Súmula 279/STF, sem, contudo, enfrentar de modo suficiente a tese de violação frontal aos dispositivos constitucionais invocados. Ressalte-se que a antecipação de cobrança de dívida não vencida e a cobrança de parcelas excedentes, além d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada em face de B. S. A. S. A..

O agravante alega, em síntese, que houve violação direta a dispositivos constitucionais, especialmente os incisos XXXII e XXXVI da CF/88, art. 5º, CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 170, V, e CF/88, art. 60, § 4º, IV, em razão da antecipação indevida de cobranças contratuais e descontos de parcelas excedentes após a quitação do contrato, com negativa de fundamentação adequada nas decisões recorridas.

O recurso é tempestivo e adequado, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, conforme comprovado nos autos.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, observo que o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e tem cabimento para impugnar decisão monocrática proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (CPC/2015, art. 1.021). Assim, conheço do recurso.

2. Da Violação Direta à Constituição Federal

No mérito, o agravante sustenta ofensa direta a CF/88, art. 5º, XXXII e XXXVI, CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 170, V, e CF/88, art. 60, § 4º, IV, em razão da antecipação do desconto de parcelas contratuais e da cobrança indevida de valores após a quitação, além da ausência de fundamentação adequada nas decisões recorridas.

Cumpre salientar que a proteção ao consumidor é direito fundamental consagrado na CF/88, art. 5º, XXXII, bem como princípio da ordem econômica (CF/88, art. 170, V), e que o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI) são garantias constitucionais que não podem ser relativizadas por interpretações restritivas.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX, exige que todos os julgamentos sejam fundamentados, sob pena de nulidade. No caso concreto, verifica-se que tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada deixaram de enfrentar, de modo adequado e suficiente, os fundamentos constitucionais suscitados pela parte agravante, limitando-se a invocar a Súmula 279/STF e a ausência de repercussão geral, sem analisar, de forma específica, a lesão direta aos direitos fundamentais do consumidor e à necessidade de motivação das decisões judiciais.

3. Da Impossibilidade de Reexame de Matéria Fática

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe, em sede de recurso extraordinário, o reexame de matéria fático-probatória ou de legislação infraconstitucional (Súmula 279/STF). Entretanto, no presente caso, a controvérsia está centrada na violação direta de normas constitucionais, consistindo em matéria eminentemente constitucional e não infraconstitucional.

4. Da Fundamentação das Decisões Judiciais

A CF/88, art. 93, IX, consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais como requisito de validade do ato jurisdicional. No caso em análise, a ausência de apreciação dos argumentos constitucionais relevantes configura afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e impede o controle efetivo da atuação jurisdicional.

5. Dos Princípios da Boa-fé, Legalidade e Dignidade da Pessoa Humana

Os princípios da boa-fé objetiva, da legalidade e da dignidade da pessoa humana devem nortear as relações contratuais e o exercício do poder jurisdicional. A antecipação de cobranças e a exigência de parcelas já quitadas, sem justificativa plausível e em desacordo com o contrato, violam tais princípios e os direitos fundamentais do consumidor.

6. Da Jurisprudência

Embora a jurisprudência desta Corte exija demonstração de repercussão geral e distinção em relação aos temas fixados, o caso concreto apresenta peculiaridades que recomendam o provimento do agravo, em razão da demonstração de afronta direta à Constituição Federal e da insuficiência da fundamentação da decisão agravada (Tema 339/STF).

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando o seu regular processamento para julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Determino, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, bem como o retorno dos autos ao órgão competente para apreciação do recurso extraordinário, na forma da lei.

Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

  • CF/88, art. 93, IX: Exige fundamentação das decisões judiciais.
  • CF/88, art. 5º, XXXII e XXXVI: Proteção ao consumidor e respeito ao ato jurídico perfeito e direito adquirido.
  • CF/88, art. 170, V: Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
  • CF/88, art. 60, § 4º, IV: Direitos e garantias individuais como cláusula pétrea.

V. Belo Horizonte, 12 de junho de 2025.

Magistrado(a): (simulação)


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