Modelo de Agravo Interno interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão monocrática do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no CPC/2015 e Súmula 284/STF

Publicado em: 23/04/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial apresentado por pessoa jurídica contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por suposta ausência de impugnação específica, fundamentado no CPC/2015, art. 932, III, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.021 e CPC/2015, art. 1.029, § 1º, na Súmula 284/STF e nos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. O documento requer o conhecimento e provimento do recurso para permitir a análise do mérito do Recurso Especial, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Empresas, nº 100, Bairro Central, CEP 70000-000, Brasília/DF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu advogado, A. J. dos S., inscrito na OAB/DF sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, sala 10, Bairro Centro, CEP 70000-001, Brasília/DF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 0000000-00.2023.8.26.0000, em face da decisão monocrática proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada, proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante, sob o fundamento de que não teria havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à ausência de indicação do dispositivo legal objeto da divergência, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 284/STF. Ressaltou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ exige o enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito.

Em síntese, a decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial por suposta ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Interno é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.021. O cabimento do Agravo Interno está previsto no CPC/2015, art. 1.021, sendo o instrumento adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Egrégio Tribunal.

Ressalte-se que a parte agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive a regularidade formal e a legitimidade, estando plenamente apta à apreciação do presente recurso.

5. DOS FATOS

A ora agravante, inconformada com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interpôs Recurso Especial, visando à reforma do julgado por entender que houve violação a dispositivos legais federais e divergência jurisprudencial.

O Recurso Especial, contudo, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e de indicação precisa do dispositivo objeto da divergência, invocando-se a Súmula 284/STF. Diante disso, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, combatendo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à suposta ausência de indicação do dispositivo legal e à alegada deficiência de fundamentação.

Todavia, a Presidência do STJ, ao analisar o Agravo em Recurso Especial, proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso, sob o fundamento de que não teria havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de indicação do dispositivo divergente.

É contra tal decisão que se insurge a agravante, demonstrando, de forma clara e objetiva, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente enfrentados nos recursos interpostos, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica.

6. DO DIREITO

6.1. DO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

O CPC/2015, art. 932, III, dispõe que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, exige que o Agravo Interno ataque de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

No caso em tela, a agravante demonstrou, de forma detalhada, nos recursos interpostos, o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à alegada ausência de indicação do dispositivo legal objeto da divergência e à suposta deficiência de fundamentação, afastando, assim, a aplicação da Súmula 284/STF.

Destaca-se que a jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decis�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à indicação do dispositivo legal objeto da divergência, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e da Súmula 284/STF.

O agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foram devidamente enfrentados, inclusive quanto à indicação do dispositivo legal e à alegada deficiência de fundamentação, não se podendo falar em ausência de impugnação específica.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

1. Do conhecimento do Agravo Interno

Inicialmente, constato a tempestividade e a regularidade formal da interposição do presente Agravo Interno, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.021. O recurso é cabível, porquanto visa à reforma de decisão monocrática, nos termos legais.

2. Da análise dos fundamentos

O cerne da controvérsia reside na verificação do efetivo enfrentamento, pela parte agravante, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e da Súmula 284/STF.

Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ), o agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

No caso concreto, verifica-se que a agravante, em suas razões, enfrentou detalhadamente os fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à indicação do dispositivo legal objeto da divergência e à suposta deficiência de fundamentação, afastando a aplicação da Súmula 284/STF.

Ademais, a parte agravante não se limitou a alegações genéricas ou à mera reiteração do mérito, mas apresentou argumentos individualizados e pertinentes, em consonância com o disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

3. Do devido processo legal e do acesso à jurisdição

Ressalta-se que a CF/88, art. 5º, LV, assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, e, na CF/88, art. 5º, XXXV, o acesso à jurisdição. O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, quando demonstrado o efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, pode configurar restrição indevida ao direito de acesso à instância superior e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Sob tal perspectiva, é vedada interpretação excessivamente restritiva dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o julgador, com base na CF/88, art. 93, IX, fundamentar sua decisão de modo claro e completo, o que ora se faz.

Dispositivo

Ante o exposto, com base na CF/88, art. 93, IX, conheço do Agravo Interno e dou-lhe provimento para reformar a decisão monocrática agravada, determinando o regular processamento do Agravo em Recurso Especial, a fim de que seja apreciado o mérito do Recurso Especial interposto pela agravante.

Intime-se a parte agravada, se necessário, para apresentação de contrarrazões, e prossiga-se nos ulteriores termos do processo.

É como voto.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

Brasília, 10 de junho de 2024.

Simulação de Magistrado


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