Modelo de Agravo Interno em Mandado de Segurança: Pedido de Concessão de Liminar para Suspensão de Homologação de Cálculos de Benefício Previdenciário e Regular Processamento de Recurso Inominado frente a Decisão Monocrática do TRF2

Publicado em: 15/11/2024 Direito Previdenciário
Modelo de agravo interno interposto contra decisão monocrática da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do TRF2, que deixou de apreciar pedido liminar em mandado de segurança impetrado por aposentada. O recurso pleiteia a concessão imediata de liminar para suspender os efeitos da homologação dos cálculos da RMI (Renda Mensal Inicial) de benefício previdenciário, alegando vícios nos cálculos, afronta ao direito líquido e certo da agravante, violação ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, e desrespeito aos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU. Fundamenta-se nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana, requerendo, ainda, a realização de novos cálculos e a manutenção da justiça gratuita.

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA LIMINAR
PROCESSO Nº 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) Federais da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Agravante: G. da P. F.
Estado civil: solteira
Profissão: aposentada
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Acácias, 123, apto. 202, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000
Representante legal: P. R. de O. – OAB/RJ 199246
Endereço profissional: Oliveira & Fabiano Advogados, Rua do Advogado, 456, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-001, CNPJ 32.310.354/0001-29, e-mail: [email protected]
Agravado: Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo de origem: 5080678-78.2019.4.02.5101/RJ – JEF
Valor da causa: R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais)

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Ilustre Relatora da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do TRF2, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ, deixou de apreciar o pedido liminar formulado, sob o fundamento de ausência de elementos capazes de corroborar, ainda que sob juízo de cognição sumária, as razões apresentadas pela impetrante.

A decisão agravada determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, postergando a análise do pedido liminar.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO

O presente agravo interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.021, caput, contado da publicação da decisão agravada, ocorrida em 19/10/2024.

O cabimento do agravo interno se dá nos termos do CPC/2015, art. 1.021, sendo o meio processual adequado para impugnar decisão monocrática do relator que, no âmbito da Turma Recursal, indefere pedido liminar em mandado de segurança, especialmente quando a decisão afeta direito líquido e certo da parte agravante, como no caso em tela.

Ressalte-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.021, §1º).

5. DOS FATOS

A agravante, G. da P. F., impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou seguimento a recurso inominado interposto para impugnar a homologação de cálculos da RMI (Renda Mensal Inicial) de benefício previdenciário, elaborados pela Contadoria Judicial, sob alegação de vícios e inconsistências.

O recurso inominado foi inadmitido sob o argumento de que não caberia mais recurso, em razão do trânsito em julgado da sentença, e o processo foi arquivado, impedindo o acesso da agravante ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, em afronta ao CF/88, art. 5º, XXXV e LV.

Diante da negativa de seguimento, a agravante impetrou mandado de segurança, pleiteando liminar para suspensão dos efeitos da decisão e regular processamento do recurso inominado, a fim de garantir a revisão dos cálculos da RMI, que desconsideraram contribuições relevantes, contrariando o Tema 1070 do STJ e o Tema 167 da TNU.

Contudo, a decisão monocrática ora agravada deixou de apreciar o pedido liminar, postergando a análise para após as informações da autoridade coatora e manifestação do MPF, o que, diante do risco de perecimento do direito e da urgência do caso, enseja a interposição do presente agravo interno.

6. DO DIREITO

6.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO

O agravo interno é o instrumento processual adequado para impugnar decisão monocrática do relator que indefere pedido liminar em mandado de segurança, nos termos do CPC/2015, art. 1.021. O recurso deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis e deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.021, §1º).

6.2. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA

A agravante demonstrou a presença dos requisitos para concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. O direito líquido e certo decorre da necessidade de revisão dos cálculos da RMI, que, conforme a jurisprudência vinculante (Tema 1070 do STJ e Tema 167 da TNU), deve considerar a soma de todas as contribuições, inclusive as de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.

O perigo da demora reside no risco de arquivamento definitivo do processo e na consolidação de cálculo viciado, com prejuízo irreparável à agravante, que pode ser compelida a receber benefício inferior ao devido, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

6.3. DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O indeferimento liminar do recurso inominado, sem apreciação de mérito, viola o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio do duplo grau de jurisdição, especialmente quando a decisão impugnada é terminativa e determina o arquivamento dos autos.

A negativa de seguimento ao recurso inominado, sem análise das inconsistências nos cálculos da RMI, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

6.4. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1070 DO STJ E 167 DA TNU

O cálculo da RMI deve observar a tese firmada pelo STJ no Tema 1070: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (REsp 1.870.793/RS).

Da mesma forma, o Tema 167 da TNU determina que o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição, limitados ao teto.

6.5. DA NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de agravo interno interposto por G. da P. F. contra decisão monocrática da Ilustre Relatora da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do TRF2, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5084773-78.2024.4. Acórdão/TST, que deixou de apreciar o pedido liminar, determinando a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações e encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal.

A agravante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), em razão do indeferimento liminar do recurso inominado que visava impugnar a homologação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário.

Sustenta que os cálculos homologados desconsideraram contribuições relevantes, contrariando o Tema 1070 do STJ e o Tema 167 da TNU, sendo imprescindível a concessão de tutela de urgência para evitar o perecimento do direito.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O agravo interno é tempestivo e adequado, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, tendo a parte agravante impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.021, §1º).

2. Do mérito

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão agravada postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora e manifestação do MPF, não se pronunciando sobre o risco de perecimento do direito alegado pela impetrante.

O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo cabível a concessão de liminar quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, a agravante demonstrou a plausibilidade do direito invocado, haja vista que o cálculo da RMI deve observar a soma de todas as contribuições, inclusive das atividades concomitantes, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070 e pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 167.

O perigo da demora é evidente, pois a manutenção da decisão que homologou os cálculos pode consolidar prejuízos irreparáveis à parte agravante, que poderá receber benefício inferior ao devido, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ressalte-se que a negativa de seguimento ao recurso inominado, sem apreciação das inconsistências nos cálculos da RMI, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o direito ao duplo grau de jurisdição.

Ademais, o juiz não está vinculado aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, podendo determinar a realização de novos cálculos para sanar eventuais erros materiais (CPC/2015, art. 464, §1º, II).

Por fim, a agravante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC/2015, já deferida nos autos.

3. Jurisprudência

O entendimento ora adotado está em consonância com julgados recentes dos Tribunais, os quais reconhecem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a possibilidade de concessão da liminar em mandado de segurança quando demonstrados os requisitos de urgência e plausibilidade jurídica do direito (ex: TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada e conceder a liminar pleiteada, determinando:

  1. O imediato processamento do recurso inominado interposto pela agravante, com a suspensão dos efeitos da decisão que homologou os cálculos da RMI até o julgamento final do mandado de segurança;
  2. Subsidiariamente, a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, observando-se as contribuições de atividades concomitantes e os parâmetros fixados no Tema 1070 do STJ e Tema 167 da TNU;
  3. O reconhecimento do direito da agravante ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, com a anulação do arquivamento do processo de origem;
  4. A manutenção dos benefícios da justiça gratuita já deferidos.

Determino, ainda, a intimação da autoridade coatora para prestar informações, caso ainda não tenha ocorrido, e posterior manifestação do Ministério Público Federal, nos termos da legislação de regência.

É como voto.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Esta decisão encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como nos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do devido processo legal.


Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.

___________________________________________
Juiz Federal Relator


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