Modelo de Agravo Interno em Mandado de Segurança: Pedido de Concessão de Liminar para Suspensão de Homologação de Cálculos de Benefício Previdenciário e Regular Processamento de Recurso Inominado frente a Decisão Monocrática do TRF2
Publicado em: 15/11/2024 Direito PrevidenciárioAGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA LIMINAR
PROCESSO Nº 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) Federais da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Agravante: G. da P. F.
Estado civil: solteira
Profissão: aposentada
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Acácias, 123, apto. 202, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000
Representante legal: P. R. de O. – OAB/RJ 199246
Endereço profissional: Oliveira & Fabiano Advogados, Rua do Advogado, 456, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-001, CNPJ 32.310.354/0001-29, e-mail: [email protected]
Agravado: Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo de origem: 5080678-78.2019.4.02.5101/RJ – JEF
Valor da causa: R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais)
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Ilustre Relatora da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do TRF2, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ, deixou de apreciar o pedido liminar formulado, sob o fundamento de ausência de elementos capazes de corroborar, ainda que sob juízo de cognição sumária, as razões apresentadas pela impetrante.
A decisão agravada determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, postergando a análise do pedido liminar.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO
O presente agravo interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.021, caput, contado da publicação da decisão agravada, ocorrida em 19/10/2024.
O cabimento do agravo interno se dá nos termos do CPC/2015, art. 1.021, sendo o meio processual adequado para impugnar decisão monocrática do relator que, no âmbito da Turma Recursal, indefere pedido liminar em mandado de segurança, especialmente quando a decisão afeta direito líquido e certo da parte agravante, como no caso em tela.
Ressalte-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.021, §1º).
5. DOS FATOS
A agravante, G. da P. F., impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou seguimento a recurso inominado interposto para impugnar a homologação de cálculos da RMI (Renda Mensal Inicial) de benefício previdenciário, elaborados pela Contadoria Judicial, sob alegação de vícios e inconsistências.
O recurso inominado foi inadmitido sob o argumento de que não caberia mais recurso, em razão do trânsito em julgado da sentença, e o processo foi arquivado, impedindo o acesso da agravante ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, em afronta ao CF/88, art. 5º, XXXV e LV.
Diante da negativa de seguimento, a agravante impetrou mandado de segurança, pleiteando liminar para suspensão dos efeitos da decisão e regular processamento do recurso inominado, a fim de garantir a revisão dos cálculos da RMI, que desconsideraram contribuições relevantes, contrariando o Tema 1070 do STJ e o Tema 167 da TNU.
Contudo, a decisão monocrática ora agravada deixou de apreciar o pedido liminar, postergando a análise para após as informações da autoridade coatora e manifestação do MPF, o que, diante do risco de perecimento do direito e da urgência do caso, enseja a interposição do presente agravo interno.
6. DO DIREITO
6.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO
O agravo interno é o instrumento processual adequado para impugnar decisão monocrática do relator que indefere pedido liminar em mandado de segurança, nos termos do CPC/2015, art. 1.021. O recurso deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis e deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 1.021, §1º).
6.2. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA
A agravante demonstrou a presença dos requisitos para concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. O direito líquido e certo decorre da necessidade de revisão dos cálculos da RMI, que, conforme a jurisprudência vinculante (Tema 1070 do STJ e Tema 167 da TNU), deve considerar a soma de todas as contribuições, inclusive as de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
O perigo da demora reside no risco de arquivamento definitivo do processo e na consolidação de cálculo viciado, com prejuízo irreparável à agravante, que pode ser compelida a receber benefício inferior ao devido, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
6.3. DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O indeferimento liminar do recurso inominado, sem apreciação de mérito, viola o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio do duplo grau de jurisdição, especialmente quando a decisão impugnada é terminativa e determina o arquivamento dos autos.
A negativa de seguimento ao recurso inominado, sem análise das inconsistências nos cálculos da RMI, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
6.4. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1070 DO STJ E 167 DA TNU
O cálculo da RMI deve observar a tese firmada pelo STJ no Tema 1070: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (REsp 1.870.793/RS).
Da mesma forma, o Tema 167 da TNU determina que o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição, limitados ao teto.
6.5. DA NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
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