O agravo interno é recurso interposto contra decisão proferida pelo relator. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no caso dos autos, esta Reatora, após conceder dois prazos para juntada de documentos necessários para apreciar o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu o pleito, em razão da ausência da juntada dos documentos requeridos. Nessa toada, o patrono, ao invés de interpor recurso de agravo interno, interpôs o recurso de agravo de instrumento 0007608-10.2024.8.19.0000, o qual foi liminarmente rejeitado, diante de sua inadmissibilidade. Após tal decisum, o ora agravante manejou o presente agravo interno. Contudo, sua pretensão esbarra no advento da preclusão consumativa, em razão de o ato processual já ter sido realizado. Como cediço, a preclusão consumativa se consubstancia na extinção do direito de praticar ato processual já realizado, ainda que não tenha se esgotado o prazo fixado para o seu exercício, sendo esta a hipótese dos autos, de forma que não há que se falar em conhecimento do presente agravo interno. Verifica-se, assim, na presente postulação recursal a manifesta improcedência e o caráter infundado, razão pela qual impende aplicar a multa prevista no citado dispositivo, condicionando-se, a teor do mandamento legal, a interposição de qualquer outro recurso ao integral recolhimento do valor fixado. Não conhecimento do recurso.... ()
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