Modelo de Agravo Interno contra indeferimento de postergação do recolhimento das custas recursais em recurso inominado no Juizado Especial Cível, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021 e princípios constitucionais do contradit...

Publicado em: 23/07/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo Interno apresentado por parte agravante em Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível, visando reformar decisão que indeferiu pedido de postergação do recolhimento das custas recursais no recurso inominado, fundamentado na Lei 15.109/25, CPC/2015 e princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. Inclui pedido de intimação para regularização e análise da distinção entre postergação e gratuidade de justiça.
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AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE POSTERGAÇÃO DE CUSTAS EM RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de __
Processo nº 00047245620238160184

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Ação de Cobrança que move em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 50, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
com fulcro no CPC/2015, art. 1.021 e demais dispositivos aplicáveis, em face da decisão que indeferiu o pedido de postergação do recolhimento das custas recursais, nos termos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante ajuizou Ação de Cobrança perante o Juizado Especial Cível, processo nº 00047245620238160184, em face de B. F. de S. L.. Após regular instrução, a demanda foi julgada improcedente. Inconformado, o agravante interpôs recurso inominado, oportunidade em que requereu, com base na Lei 15.109/25, a postergação do recolhimento das custas recursais, por não dispor de recursos financeiros suficientes naquele momento.

Contudo, o MM. Juiz indeferiu o pedido de postergação das custas, determinando o imediato recolhimento sob pena de deserção do recurso. O agravante, diante da negativa, apresenta o presente Agravo Interno, buscando a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a postergação do recolhimento das custas recursais, em consonância com a legislação vigente e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalta-se que o pedido de postergação não se confunde com pedido de gratuidade de justiça, mas decorre de previsão legal específica, visando garantir o acesso à justiça àqueles que, momentaneamente, não podem arcar com o preparo recursal.

4. DO CABIMENTO

O presente Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que, no âmbito do recurso inominado, indeferiu o pedido de postergação do recolhimento das custas recursais, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 1º).

O agravante busca, por meio deste recurso, a apreciação colegiada da matéria, visando a reforma da decisão que, a seu ver, afronta o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ademais, a matéria objeto do presente agravo não se encontra preclusa, pois o pedido de postergação foi tempestivamente apresentado e a decisão agravada não transitou em julgado.

5. DO DIREITO

5.1. DA POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS

A Lei 15.109/25 prevê expressamente a possibilidade de postergar o recolhimento das custas processuais, especialmente nos casos em que a parte demonstra momentânea impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.

O instituto da postergação das custas visa garantir o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), permitindo que o jurisdicionado não seja privado do direito de recorrer por circunstâncias financeiras transitórias. Trata-se de medida que concretiza os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de observar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O indeferimento da postergação, sem a devida análise da situação financeira do agravante e sem a concessão de prazo razoável para regularização, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

5.2. DA DISTINÇÃO ENTRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E POSTERGAÇÃO

Importante destacar que o pedido de postergação não se confunde com o benefício da gratuidade de justiça previsto no CPC/2015, art. 98. Enquanto a gratuidade de justiça isenta a parte do pagamento das custas, a postergação apenas adia o recolhimento, permitindo que o recurso seja processado e julgado, com o pagamento das custas em momento posterior.

O indeferimento liminar do pedido de postergação, sem oportunizar a regularização, viola o direito de recorrer e pode resultar em deserção injusta do recurso, em afronta ao CPC/2015, art. 1.007 e à jurisprudência consolidada do STJ.

5.3. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso por ausência de preparo, deve o magistrado intimar a parte para regularizar o recolhimento das custas, especialmente quando houver pedido de postergação ou gratuidade de justiça, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

O CPC/2015, art. 1.007, §2º, d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S., nos autos da Ação de Cobrança nº 00047245620238160184, contra decisão que indeferiu o pedido de postergação do recolhimento das custas recursais, determinando o imediato pagamento sob pena de deserção do recurso inominado. O agravante alega momentânea incapacidade financeira e pleiteia, com fundamento na Lei 15.109/25, a postergação do preparo recursal, sustentando afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV).

Em suas razões, distingue a postergação das custas do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que não se trata de isenção, mas de adiamento do pagamento para assegurar o direito de recorrer. Pugna pelo provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, para que seja deferida a postergação do recolhimento das custas.

Voto

I. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, uma vez que interposto tempestivamente contra decisão monocrática que indeferiu pedido de postergação de custas em recurso inominado, sendo cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.021, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95, art. 1º.

II. Mérito

1. Do Pedido de Postergação das Custas Recursais

A controvérsia consiste em saber se é possível postergar o recolhimento das custas recursais, diante de alegada impossibilidade financeira momentânea do agravante, sem configurar deserção do recurso.

Ressalta-se que o pedido de postergação das custas não se confunde com o benefício da gratuidade de justiça, previsto no CPC/2015, art. 98, pois não exime o pagamento, apenas o adia, resguardando o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição.

A Lei 15.109/25 prevê expressamente a possibilidade de postergação do recolhimento das custas processuais nos casos em que a parte demonstra impossibilidade momentânea de arcar com o preparo recursal. Tal previsão concretiza os princípios constitucionais do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2. Da Jurisprudência e da Intimação para Regularização

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, antes de declarar a deserção de recurso por ausência de preparo, deve o magistrado oportunizar à parte a regularização do recolhimento das custas (STJ - Rec. em Mand. Seg. 54.504 - GO). O CPC/2015, art. 1.007, §2º, dispõe que, havendo insuficiência do preparo, o recorrente será intimado para supri-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Embora a legislação processe a hipótese de insuficiência do preparo, por interpretação hermenêutica extensiva, deve-se aplicar o mesmo raciocínio à situação de pedido de postergação, especialmente quando demonstrada a impossibilidade momentânea de pagamento.

O indeferimento do pedido de postergação, sem a devida análise da situação financeira do agravante e sem concessão de prazo razoável para regularização, representa cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, em desconformidade com os princípios constitucionais (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) exige que o julgador fundamente as decisões, demonstrando a análise dos fatos e do direito aplicável. No caso dos autos, a decisão agravada não motivou suficientemente a negativa do pedido de postergação, limitando-se a determinar o recolhimento imediato das custas.

O acesso à justiça é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo ser resguardado, inclusive, nos casos de dificuldades financeiras transitórias enfrentadas pelo jurisdicionado. A postergação do preparo, quando prevista em lei e fundada em situação comprovada, não afronta o devido processo legal, mas sim o concretiza.

Por conseguinte, entendo que deve ser deferida a postergação do recolhimento das custas recursais, facultando-se ao agravante o pagamento em momento oportuno, a ser definido pelo Juízo, sem prejuízo do regular processamento do recurso inominado.

4. Da Necessidade de Intimação para Regularização

Caso o Juízo entenda necessária a complementação de informações ou documentos para a demonstração da real situação financeira do agravante, deve oportunizar prazo razoável para regularização, assegurando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

III. Conclusão

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e deferir a postergação do recolhimento das custas recursais, nos termos da Lei 15.109/25, permitindo o regular processamento do recurso inominado.

Outrossim, caso haja necessidade de complementação de informações ou documentos, determino a intimação do agravante para regularização, em prazo razoável, nos termos do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

É como voto.


Citações de Dispositivos Legais:
- CF/88, art. 1º, III
- CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV
- CF/88, art. 93, IX
- CPC/2015, art. 98
- CPC/2015, art. 1.007, §2º
- CPC/2015, art. 1.021
- Lei 15.109/25

Cidade/UF, ___ de ___________ de 2025.
_______________________________________
Magistrado(a)

**Observação**: As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado, inclusive quando mencionadas em parágrafos, conforme a orientação do enunciado. O voto simulado está fundamentado na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos pertinentes, com análise hermenêutica entre os fatos e o direito, e com conclusão clara sobre o mérito do recurso.

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