Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista em reclamação trabalhista envolvendo estabilidade acidentária e indenização por danos morais, com fundamentação no art. 896, §...

Publicado em: 22/05/2025 Processo do Trabalho
Modelo de agravo interno endereçado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, impugnando decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista por suposto descumprimento do requisito da CLT, art. 896, § 1º-A, relativo à indicação e transcrição dos trechos da decisão recorrida para prequestionamento. O recurso busca a reforma da decisão para regular processamento do recurso de revista, com base no princípio do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, e inclui pedido subsidiário para indicação dos trechos específicos, além da produção de provas e realização de audiência de conciliação.

AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Órgão Colegiado

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)

Processo nº 1001760-72.2022.5.02.0241

Recorrente: D. E. do B. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Indústrias, nº 1000, Bairro Industrial, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Recorrida: R. A. S., brasileira, solteira, operadora de produção, inscrita no CPF sob nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Recorrente: E. M. de O. T. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida do Trabalho, nº 500, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 03000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Valor da causa: R$ 450.214,09

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora C. M. H. L., que negou seguimento ao recurso de revista interposto por D. E. do B. Ltda., sob o fundamento de que a parte recorrente não teria atendido ao requisito previsto na CLT, art. 896, § 1º-A, consistente na indicação e transcrição, de forma clara e objetiva, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Segundo a decisão, a ausência dessa indicação seria vício insanável, ensejando o não conhecimento do recurso.

A decisão agravada também abordou questões relativas à estabilidade acidentária e à indenização por dano moral, reiterando que a ausência do atendimento aos requisitos legais para o recurso resultou na denegação do seguimento.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo interno é tempestivo, tendo em vista que a decisão monocrática foi publicada em 10/07/2024, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 219. O protocolo deste recurso ocorre dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 897, § 1º.

O cabimento do agravo interno decorre do CPC/2015, art. 1.021, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força da CLT, art. 769, sendo o meio adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por Desembargador Relator, submetendo a matéria à apreciação do órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Ressalta-se, ainda, que o presente recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição e o contraditório, princípios constitucionais consagrados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

5. DOS FATOS

O presente processo versa sobre reclamação trabalhista ajuizada por R. A. S. em face de D. E. do B. Ltda. e E. M. de O. T. Ltda., postulando o pagamento de salários e indenização por acidente de trabalho, com valor atribuído à causa de R$ 450.214,09.

Após sentença parcialmente favorável à reclamante, as reclamadas interpuseram recurso ordinário, sendo este parcialmente provido pelo E. TRT-2. Em seguida, D. E. do B. Ltda. interpôs recurso de revista, visando a reforma do acórdão regional quanto à estabilidade acidentária e indenização por dano moral.

O recurso de revista, contudo, teve seu seguimento negado por decisão monocrática da Exma. Relatora, sob o argumento de que a recorrente teria transcrito a decisão regional de forma integral, e não apenas os trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, em desacordo com a CLT, art. 896, § 1º-A.

A recorrente, ora agravante, entende que atendeu ao requisito legal, pois a transcrição integral do acórdão regional foi realizada para garantir a exatidão e a transparência dos fundamentos impugnados, não havendo vedação legal à transcrição ampliada, desde que os pontos controvertidos estejam destacados e fundamentados nas razões recursais.

Assim, busca-se a reforma da decisão monocrática, com o regular processamento do recurso de revista.

6. DO DIREITO

6.1. DO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA CLT, ART. 896, § 1º-A

A CLT, art. 896, §1º-A, I e III, exige que o recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e exponha as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão regional.

No caso em tela, a agravante, ao transcrever a íntegra da decisão regional, buscou assegurar a perfeita delimitação dos fundamentos impugnados, permitindo ao Tribunal Superior do Trabalho a análise exaustiva da matéria. Não há, no texto legal, vedação à transcrição integral, desde que as razões recursais estejam devidamente articuladas e direcionadas aos pontos controvertidos.

A jurisprudência do TST, inclusive, admite a transcrição abrangente, desde que haja destacamento do trecho específico que consubstancia o prequestionamento, possibilitando a identificação da tese jurídica atacada (TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 11272-03.2021.5.03.0145).

Ademais, a decisão agravada não apontou de forma objetiva a ausência de indicação dos trechos relevantes, limitando-se a afirmar genericamente que a transcrição integral não seria suficiente, o que não se coaduna com o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

6.2. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O indeferimento do recurso de revista com fundamento meramente formal viola os princípios constitucionais do contraditóri"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por D. E. do B. Ltda. em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de não atendimento ao requisito da CLT, art. 896, § 1º-A, especialmente quanto à indicação e transcrição, de forma clara e objetiva, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. O agravo busca a reforma da decisão, sustentando o cumprimento do requisito legal e pugnando pelo regular processamento do recurso de revista.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Motivação das Decisões Judiciais

Inicialmente, ressalto que o voto deve ser devidamente fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, examino os fatos e o direito aplicável, a partir dos elementos constantes dos autos.

II.2. Do Requisito da CLT, art. 896, § 1º-A

A CLT, art. 896, § 1º-A, I e III, exige que o recorrente indique, de forma clara e precisa, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como exponha as razões do pedido de reforma. A exigência visa permitir o cotejo analítico entre a tese do recorrente e os fundamentos do acórdão recorrido, viabilizando a apreciação do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No caso em exame, a agravante transcreveu a íntegra do acórdão regional, argumentando que tal medida visou assegurar exatidão e transparência dos fundamentos impugnados, e que não há vedação legal à transcrição ampliada, desde que os pontos controvertidos estejam destacados nas razões recursais.

Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se orientado no sentido de que a simples transcrição integral do acórdão, desacompanhada do devido destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento, não atende ao requisito legal. Exige-se que, em cada tópico recursal, haja menção expressa e contextualizada ao trecho atacado, sob pena de inviabilizar o cotejo analítico necessário à apreciação do recurso (Ag-AIRR Acórdão/TST, Ag-AIRR 11272-03.2021.5.03.0145, entre outros).

II.3. Da Hermenêutica Constitucional e Princípios Processuais

É verdade que os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, impõem uma interpretação que prestigie a efetividade da prestação jurisdicional e a instrumentalidade das formas. Todavia, tais princípios não afastam a obrigatoriedade de observância dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, especialmente quando a lei é clara quanto ao modo de interposição do apelo.

O descumprimento do requisito da CLT, art. 896, § 1º-A, não pode ser suprido pela mera transcrição integral da decisão recorrida, sob pena de esvaziamento do comando legal e de insegurança jurídica no processamento dos recursos.

Ressalto ainda que, conforme precedentes do TST, a falta de cotejo analítico entre a tese recursal e a decisão impugnada impede o conhecimento do recurso de revista, sendo considerado vício insanável, não se tratando de mero formalismo, mas de requisito indispensável à admissibilidade recursal.

II.4. Da Motivação da Decisão Agravada

Embora a agravante sustente que a decisão monocrática não teria apontado objetivamente a ausência dos trechos relevantes, verifica-se que o indeferimento do processamento do recurso de revista está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. A decisão agravada, portanto, encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo nulidade a ser reconhecida por falta de motivação.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, por não ter a agravante atendido ao requisito da CLT, art. 896, § 1º-A, I e III, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

V. JURISPRUDÊNCIA APLICADA

TST (2ª Turma) - Ag-AIRR Acórdão/TST: A mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, desatrelada das razões recursais, não atende às exigências da CLT, art. 896, §1º-A, I e III, tornando inviável o cotejo analítico (julgado em 26/06/2024).

TST (2ª Turma) - Ag-AIRR 11272-03.2021.5.03.0145: Para o preenchimento do requisito recursal, é necessário que a parte destaque o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada, possibilitando a imediata identificação da controvérsia (julgado em 26/04/2023).

VI. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da agravante.

Sala de Sessões, 15 de julho de 2024.

Desembargador (a) Relator (a)


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