Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista em reclamação trabalhista envolvendo estabilidade acidentária e indenização por danos morais, com fundamentação no art. 896, §...
Publicado em: 22/05/2025 Processo do TrabalhoAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Órgão Colegiado
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)
Processo nº 1001760-72.2022.5.02.0241
Recorrente: D. E. do B. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Indústrias, nº 1000, Bairro Industrial, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrida: R. A. S., brasileira, solteira, operadora de produção, inscrita no CPF sob nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrente: E. M. de O. T. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida do Trabalho, nº 500, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 03000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 450.214,09
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora C. M. H. L., que negou seguimento ao recurso de revista interposto por D. E. do B. Ltda., sob o fundamento de que a parte recorrente não teria atendido ao requisito previsto na CLT, art. 896, § 1º-A, consistente na indicação e transcrição, de forma clara e objetiva, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Segundo a decisão, a ausência dessa indicação seria vício insanável, ensejando o não conhecimento do recurso.
A decisão agravada também abordou questões relativas à estabilidade acidentária e à indenização por dano moral, reiterando que a ausência do atendimento aos requisitos legais para o recurso resultou na denegação do seguimento.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo interno é tempestivo, tendo em vista que a decisão monocrática foi publicada em 10/07/2024, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 219. O protocolo deste recurso ocorre dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 897, § 1º.
O cabimento do agravo interno decorre do CPC/2015, art. 1.021, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força da CLT, art. 769, sendo o meio adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por Desembargador Relator, submetendo a matéria à apreciação do órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Ressalta-se, ainda, que o presente recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição e o contraditório, princípios constitucionais consagrados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.
5. DOS FATOS
O presente processo versa sobre reclamação trabalhista ajuizada por R. A. S. em face de D. E. do B. Ltda. e E. M. de O. T. Ltda., postulando o pagamento de salários e indenização por acidente de trabalho, com valor atribuído à causa de R$ 450.214,09.
Após sentença parcialmente favorável à reclamante, as reclamadas interpuseram recurso ordinário, sendo este parcialmente provido pelo E. TRT-2. Em seguida, D. E. do B. Ltda. interpôs recurso de revista, visando a reforma do acórdão regional quanto à estabilidade acidentária e indenização por dano moral.
O recurso de revista, contudo, teve seu seguimento negado por decisão monocrática da Exma. Relatora, sob o argumento de que a recorrente teria transcrito a decisão regional de forma integral, e não apenas os trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, em desacordo com a CLT, art. 896, § 1º-A.
A recorrente, ora agravante, entende que atendeu ao requisito legal, pois a transcrição integral do acórdão regional foi realizada para garantir a exatidão e a transparência dos fundamentos impugnados, não havendo vedação legal à transcrição ampliada, desde que os pontos controvertidos estejam destacados e fundamentados nas razões recursais.
Assim, busca-se a reforma da decisão monocrática, com o regular processamento do recurso de revista.
6. DO DIREITO
6.1. DO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA CLT, ART. 896, § 1º-A
A CLT, art. 896, §1º-A, I e III, exige que o recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e exponha as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão regional.
No caso em tela, a agravante, ao transcrever a íntegra da decisão regional, buscou assegurar a perfeita delimitação dos fundamentos impugnados, permitindo ao Tribunal Superior do Trabalho a análise exaustiva da matéria. Não há, no texto legal, vedação à transcrição integral, desde que as razões recursais estejam devidamente articuladas e direcionadas aos pontos controvertidos.
A jurisprudência do TST, inclusive, admite a transcrição abrangente, desde que haja destacamento do trecho específico que consubstancia o prequestionamento, possibilitando a identificação da tese jurídica atacada (TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 11272-03.2021.5.03.0145).
Ademais, a decisão agravada não apontou de forma objetiva a ausência de indicação dos trechos relevantes, limitando-se a afirmar genericamente que a transcrição integral não seria suficiente, o que não se coaduna com o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
6.2. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O indeferimento do recurso de revista com fundamento meramente formal viola os princípios constitucionais do contraditóri"'>...
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