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Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo Reclamado, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()
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O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395- Acórdão/STJ, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou, em sede de embargos de declaração, que a reclamante foi contratada sem aprovação em concurso público, tratando-se de relação de natureza jurídico-administrativa entre as partes, devendo ser reconhecida a incompetência desta Especializada para análise do feito. Nesse contexto, vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Incólume o CF, art. 114, I/88. A referida decisão, como visto, está em consonância com o entendimento emanado do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395- Acórdão/STJ. Agravo a que se nega provimento.... ()
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1. O Tribunal Regional, não obstante opostos embargos de declaração, aparentemente deixou de esclarecer questão relevante à solução do litígio, envolvendo a legitimidade ativa da empresa para opor embargos de terceiro. 2. Diante de possível afronta ao art. 93, IX, da CR, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.67/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Em melhor exame, constata-se que a decisão do Tribunal Regional acerca da ilegitimidade ativa da empresa para opor embargos de terceiro se encontra devidamente fundamentada, com o registro de premissa suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Satisfeito o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), não há transcendência da causa a ser reconhecida . Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro a parte que é incluída no polo passivo da execução principal, no qual, nessa condição, deveria ter feito a sua defesa. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no CPC, art. 674 e por constatar que a empresa « já consta no polo passivo da ação principal», declarou a ilegitimidade para propor os presentes embargos de terceiro. 3. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ausência de transcendência da causa, nos aspectos econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. III - PETIÇÃO AVULSA DA EXECUTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.232 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. Toda a matéria prequestionada no v. acórdão regional cingiu-se ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa para opor embargos de terceiro, nos termos doa CPC/2015, art. 674. 2. Indefere-se, assim, o pedido de sobrestamento, amparado no Tema 1.232 da Tabela da Repercussão Geral (inclusão de empresa do grupo econômico apenas na fase de execução), por não guardar estrita aderência com a situação debatida. Pedido indeferido.... ()
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É incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada, restando configurada a terceirização da mão de obra. Nos termos do item IV da Súmula 331/TST, « O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidadesubsidiáriado tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento consolidado no referido verbete sumular, o processamento do apelo encontra os óbices previstos no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, VI. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item VI da Súmula 331, no sentido de que a condenaçãosubsidiáriado tomador de serviços abrange todas asverbasnão adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, de forma subsidiária. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item VI da Súmula 331, no sentido de que a condenaçãosubsidiáriado tomador de serviços abrange todas asverbasnão adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC s Nos 58 E 59, ADI s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC s nos 58 e 59, ADI s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualizaçãomonetáriados créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices decorreçãomonetáriae de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices decorreçãomonetáriae de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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Constata-se que a parte, por duas vezes nas razões recursais, transcreveu a íntegra do acórdão regional, contemplando os dois temas objeto do recurso de revista, sem, contudo, reiterá-los nos tópicos recursais adequados. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo cuja contrariedade aponte. 3. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. 4. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido.... ()
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Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por meio da Súmula 218/TST, segundo a qual « É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento «. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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