Modelo de Agravo Interno Contra Decisão Monocrática que Indeferiu Liminar em Mandado de Segurança sobre Revisão de Cálculos de Benefício Previdenciário e Garantia de Duplo Grau de Jurisdição
Publicado em: 14/11/2024 Processo Civil Direito PrevidenciárioAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
(PROCESSO Nº 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Federais da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
AGRAVANTE: G. da P. F.
Estado civil: viúva
Profissão: aposentada
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ
ADVOGADO: P. R. de O.
OAB/RJ 199246
Endereço eletrônico: [email protected]
Escritório: Oliveira & Fabiano Advogados, CNPJ 32.310.354/0001-29
AGRAVADO: Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
PROCESSO ORIGINÁRIO: 5080678-78.2019.4.02.5101/RJ
MANDADO DE SEGURANÇA: 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal Lilea Pires de Medeiros
3. SÍNTESE DOS FATOS
A agravante, G. da P. F., impetrou Mandado de Segurança em face de decisão do Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro que inadmitiu seu Recurso Inominado, sob o argumento de que não caberia recurso contra decisão homologatória de cálculos da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício previdenciário, mesmo diante de vícios e omissões apontados na memória de cálculo. A decisão impugnada determinou o arquivamento dos autos, impedindo o acesso ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais insculpidos na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
No Mandado de Segurança, a agravante requereu liminar para suspender o arquivamento e garantir o processamento do Recurso Inominado, bem como a revisão dos cálculos da RMI conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais (Tema 1070 do STJ e Tema 167 da TNU). Contudo, a decisão monocrática da Juíza Relatora deixou de apreciar o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a concessão da medida de urgência, determinando a oitiva da autoridade impetrada e posterior manifestação do MPF.
Diante da negativa de apreciação liminar, a agravante interpõe o presente Agravo Interno, buscando a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de evitar dano irreparável e garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição.
4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO
O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão monocrática (CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.021). A decisão agravada foi disponibilizada em 16/10/2024, iniciando-se o prazo em 17/10/2024 e encerrando-se em 23/10/2024, sendo o recurso protocolado em 18/10/2024.
O cabimento do Agravo Interno está previsto no CPC/2015, art. 1.021, sendo o meio adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator em sede de Mandado de Segurança perante Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ressalta-se que o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.021, §1º, não havendo preclusão consumativa ou intempestividade.
5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO (RAZÕES DO AGRAVO)
A decisão agravada deixou de apreciar o pedido liminar, sob o argumento de ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da robusta documentação acostada aos autos, que demonstra, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo da agravante, bem como o perigo de dano irreparável.
O indeferimento liminar do Recurso Inominado pelo Juízo de origem, sem oportunizar contraditório e ampla defesa, viola frontalmente os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do duplo grau de jurisdição. Ademais, a homologação de cálculos viciados, sem resposta aos questionamentos da Contadoria Judicial e sem observância dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU, configura flagrante ilegalidade.
A concessão da liminar é medida que se impõe para evitar o perecimento do direito da agravante, que poderá sofrer dano irreparável com o arquivamento do processo e a consolidação de cálculos manifestamente incorretos, em afronta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.
O perigo da demora decorre da iminência de arquivamento do feito e da impossibilidade de revisão dos cálculos da RMI, o que poderá causar prejuízo financeiro irreversível à agravante, aposentada e hipossuficiente.
Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer-se a concessão da liminar para determinar a suspensão do arquivamento e o processamento do Recurso Inominado, ou, subsidiariamente, a imediata revisão dos cálculos da RMI conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais.
6. DO DIREITO
6.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O direito líquido e certo da agravante decorre do cerceamento de defesa e do impedimento ao acesso ao duplo grau de jurisdição, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV e LV. O indeferimento do Recurso Inominado, sem apreciação de mérito, afronta o devido processo legal e o contraditório.
6.2. DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1070 DO STJ E 167 DA TNU
O cálculo da RMI deve observar a soma de todas as contribuições previdenciárias, inclusive de atividades concomitantes, conforme fixado pelo STJ no Tema 1070 e pela TNU no Tema 167. A decisão que homologa cálculos em desconformidade com tais parâmetros viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o direito à prestação jurisdicional adequada.
6.3. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
O CPC/2015, art. 489, exige que toda decisão judicial seja devidamente fundamentada, especialmente quando se trata de indeferimento de liminar em Mandado de Segurança, sob pena de nulidade.
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