Modelo de Agravo Interno Contra Decisão Monocrática que Indeferiu Liminar em Mandado de Segurança sobre Revisão de Cálculos de Benefício Previdenciário e Garantia de Duplo Grau de Jurisdição

Publicado em: 14/11/2024 Processo Civil Direito Previdenciário
Modelo de agravo interno interposto por segurada aposentada em face de decisão monocrática da relatora em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar para suspender o arquivamento de processo e garantir o processamento de recurso inominado referente à revisão dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário. O recurso fundamenta-se em violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV), e na obrigatoriedade de observância dos temas 1070 do STJ e 167 da TNU para atividades concomitantes, além de requerer a concessão de tutela de urgência para evitar dano irreparável à parte hipossuficiente e assegurar correta apuração da RMI. Inclui argumentos sobre tempestividade, cabimento, jurisprudência aplicável, gratuidade de justiça e pedido de reforma da decisão agravada.

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
(PROCESSO Nº 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Federais da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

AGRAVANTE: G. da P. F.
Estado civil: viúva
Profissão: aposentada
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ

ADVOGADO: P. R. de O.
OAB/RJ 199246
Endereço eletrônico: [email protected]
Escritório: Oliveira & Fabiano Advogados, CNPJ 32.310.354/0001-29

AGRAVADO: Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro

PROCESSO ORIGINÁRIO: 5080678-78.2019.4.02.5101/RJ
MANDADO DE SEGURANÇA: 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal Lilea Pires de Medeiros

3. SÍNTESE DOS FATOS

A agravante, G. da P. F., impetrou Mandado de Segurança em face de decisão do Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro que inadmitiu seu Recurso Inominado, sob o argumento de que não caberia recurso contra decisão homologatória de cálculos da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício previdenciário, mesmo diante de vícios e omissões apontados na memória de cálculo. A decisão impugnada determinou o arquivamento dos autos, impedindo o acesso ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais insculpidos na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.

No Mandado de Segurança, a agravante requereu liminar para suspender o arquivamento e garantir o processamento do Recurso Inominado, bem como a revisão dos cálculos da RMI conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais (Tema 1070 do STJ e Tema 167 da TNU). Contudo, a decisão monocrática da Juíza Relatora deixou de apreciar o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a concessão da medida de urgência, determinando a oitiva da autoridade impetrada e posterior manifestação do MPF.

Diante da negativa de apreciação liminar, a agravante interpõe o presente Agravo Interno, buscando a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de evitar dano irreparável e garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição.

4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO

O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão monocrática (CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.021). A decisão agravada foi disponibilizada em 16/10/2024, iniciando-se o prazo em 17/10/2024 e encerrando-se em 23/10/2024, sendo o recurso protocolado em 18/10/2024.

O cabimento do Agravo Interno está previsto no CPC/2015, art. 1.021, sendo o meio adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator em sede de Mandado de Segurança perante Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Ressalta-se que o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.021, §1º, não havendo preclusão consumativa ou intempestividade.

5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO (RAZÕES DO AGRAVO)

A decisão agravada deixou de apreciar o pedido liminar, sob o argumento de ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da robusta documentação acostada aos autos, que demonstra, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo da agravante, bem como o perigo de dano irreparável.

O indeferimento liminar do Recurso Inominado pelo Juízo de origem, sem oportunizar contraditório e ampla defesa, viola frontalmente os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do duplo grau de jurisdição. Ademais, a homologação de cálculos viciados, sem resposta aos questionamentos da Contadoria Judicial e sem observância dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU, configura flagrante ilegalidade.

A concessão da liminar é medida que se impõe para evitar o perecimento do direito da agravante, que poderá sofrer dano irreparável com o arquivamento do processo e a consolidação de cálculos manifestamente incorretos, em afronta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.

O perigo da demora decorre da iminência de arquivamento do feito e da impossibilidade de revisão dos cálculos da RMI, o que poderá causar prejuízo financeiro irreversível à agravante, aposentada e hipossuficiente.

Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer-se a concessão da liminar para determinar a suspensão do arquivamento e o processamento do Recurso Inominado, ou, subsidiariamente, a imediata revisão dos cálculos da RMI conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais.

6. DO DIREITO

6.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O direito líquido e certo da agravante decorre do cerceamento de defesa e do impedimento ao acesso ao duplo grau de jurisdição, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV e LV. O indeferimento do Recurso Inominado, sem apreciação de mérito, afronta o devido processo legal e o contraditório.

6.2. DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1070 DO STJ E 167 DA TNU

O cálculo da RMI deve observar a soma de todas as contribuições previdenciárias, inclusive de atividades concomitantes, conforme fixado pelo STJ no Tema 1070 e pela TNU no Tema 167. A decisão que homologa cálculos em desconformidade com tais parâmetros viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o direito à prestação jurisdicional adequada.

6.3. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

O CPC/2015, art. 489, exige que toda decisão judicial seja devidamente fundamentada, especialmente quando se trata de indeferimento de liminar em Mandado de Segurança, sob pena de nulidade. <"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por G. da P. F. contra decisão monocrática da Juíza Relatora que indeferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência em Mandado de Segurança, no qual se busca garantir o processamento do Recurso Inominado contra decisão homologatória de cálculos da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício previdenciário. A agravante sustenta que houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, previstos na Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.

Fundamentação

I – Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o Agravo Interno é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, §5º, e art. 1.021, ambos do CPC/2015. O recurso também preenche os requisitos de cabimento, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, §1º).

II – Dos Fatos e do Direito

A controvérsia reside na negativa de concessão de liminar para suspender o arquivamento do feito e permitir o processamento do Recurso Inominado, cuja admissibilidade foi negada sob o argumento de que não caberia recurso contra decisão homologatória de cálculos da RMI, mesmo diante de alegados vícios e omissões.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O indeferimento liminar do Recurso Inominado, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa à agravante, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV).

Ademais, a homologação de cálculos da RMI em desconformidade com os parâmetros definidos nos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU, sem resposta aos questionamentos da parte autora e sem fundamentação suficiente, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489).

Ressalto que a decisão agravada limitou-se a não conceder a liminar por ausência de elementos suficientes para a medida de urgência, determinando apenas a oitiva da autoridade impetrada e manifestação do MPF, sem adentrar no mérito da alegação de violação ao direito líquido e certo da agravante.

III – Da Tutela de Urgência

Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, admite-se a concessão de liminar em Mandado de Segurança quando presentes a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final. No caso concreto, a agravante demonstrou a plausibilidade do direito invocado, haja vista os indícios de vícios nos cálculos homologados e a ausência de contraditório efetivo, bem como o perigo de dano irreparável decorrente do arquivamento do feito e da consolidação de valores manifestamente incorretos.

A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), sendo pessoa idosa e hipossuficiente, o que potencializa o risco de dano irreversível.

Destaco, ainda, que o magistrado não está vinculado aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, competindo-lhe zelar pela correta aplicação do direito e pela observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais, conforme já assentado nos tribunais pátrios.

IV – Da Fundamentação das Decisões Judiciais

A decisão agravada apresenta fundamentação genérica, sem enfrentar as questões centrais suscitadas pela agravante, em especial no que tange ao direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e à observância dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU. Tal omissão compromete a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Voto

Diante do exposto, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, CONHEÇO do Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão monocrática, concedendo a liminar pleiteada, a fim de:

  • Determinar a suspensão do arquivamento do processo originário (Mandado de Segurança n.º 5084773-78.2024.4. Acórdão/TST) e o regular processamento do Recurso Inominado apresentado pela agravante;
  • Subsidiariamente, caso não seja possível o processamento imediato do recurso, que se proceda à imediata revisão dos cálculos da RMI, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais (Tema 1070 do STJ e Tema 167 da TNU), garantindo-se o contraditório e a participação da parte autora;
  • Manter o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante.

Determino, ainda, a intimação da autoridade impetrada para, querendo, apresentar informações, e posterior vista ao Ministério Público Federal.

É como voto.

Referências Constitucionais e Legais

  • Constituição Federal/88: art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; art. 37, caput; art. 93, IX;
  • Código de Processo Civil/2015: art. 1.003, §5º; art. 1.021; art. 489; art. 98;
  • Lei 12.016/2009: art. 7º, III;
  • Temas 1070 do STJ e 167 da TNU.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.

___________________________________________
Magistrado Relator(a)


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