Modelo de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por A. J. G. do N. contra decisão do STJ que negou seguimento a Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, para apre...

Publicado em: 05/06/2025 Processo CivilConstitucional Direito Penal
Modelo de petição de Agravo em Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, interposto por A. J. G. do N. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a Recurso Extraordinário por intempestividade, discutindo a aplicação da contagem de prazos em matéria penal sob a ótica dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, com pedido de conhecimento, provimento do recurso e reconhecimento subsidiário da repercussão geral da matéria. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência atualizada e pedidos processuais.
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AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)

A. J. G. do N., brasileiro, solteiro, profissão: autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/UF sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº XXXXXXX, em que figura como agravado o Ministério Público Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante, A. J. G. do N., interpôs Agravo Regimental contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de intempestividade, uma vez que o recurso teria sido protocolado fora do prazo legal. O STJ entendeu que, em matéria penal, não se aplicam as regras do CPC/2015 relativas à contagem de prazos em dias úteis, prevalecendo a contagem contínua prevista no CPP, art. 798.

O agravante, inconformado, interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seguimento negado, sob a justificativa de ausência de repercussão geral, bem como por se tratar de matéria infraconstitucional e de competência do STJ, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Agravo Regimental interposto contra essa decisão também foi rejeitado, restando ao agravante a interposição do presente Agravo em Recurso Extraordinário, visando à apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo em Recurso Extraordinário é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, contado a partir da intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. O cabimento do agravo decorre da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário pelo STJ, sendo este o instrumento processual adequado para provocar a apreciação do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 1.042.

Ressalta-se que o agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando presentes a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, além de estar devidamente representado por advogado com poderes específicos.

5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO (DO DIREITO)

5.1. DA CONTAGEM DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL

O cerne da controvérsia reside na aplicação das regras de contagem de prazo para interposição de recursos em matéria penal. O STJ entendeu que não se aplicam as regras do CPC/2015 sobre contagem de prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219), devendo prevalecer a contagem contínua prevista no CPP, art. 798. Tal entendimento, contudo, merece reavaliação à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

5.2. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

O acórdão recorrido fundamentou-se em precedentes do STJ e do STF, reconhecendo a ausência de repercussão geral para a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, nos termos do CF/88, art. 93, IX. Contudo, a decisão não enfrentou, de modo suficiente, a alegação de violação aos princípios constitucionais supracitados, limitando-se a afirmar a natureza infraconstitucional da matéria.

5.3. DA REPERCUSSÃO GERAL E DA COMPETÊNCIA DO STF

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG (Tema 181/STF), firmou entendimento de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Todavia, a presente demanda extrapola a mera análise de admissibilidade, pois envolve a discussão sobre a aplicação de princípios constitucionais fundamentais, especialmente no tocante ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal.

O agravante busca, assim, a apreciação do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de extensão das garantias constitucionais processuais à contagem de prazos em matéria penal, de modo a assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, evitando-se decisões que possam restringir o direito de recorrer por interpretações restritivas da legislação processual.

5.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS

A Constituição Federal assegura a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV), bem como a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também impõe que nenhuma restrição ao direito de recorrer seja admitida sem expressa previsão legal e interpretação conforme a Constituição.

A interpretação restritiva do prazo recursal, sem considerar a evolução legislativa e principiológica do processo civil e penal, afronta os direitos fundamentais do agravante, razão pela qual se impõe a apreciação da matéria por este Supremo Tribunal Federal.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, a matéria ora suscitada transcende o mero exame de normas infraconstitucionais, alcançando o núcleo dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, razão pela qual se requer o processamento do Recurso Extraordinário.

6. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (Corte Especial) - AgRg RE nos EDcl AgRg ARe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

I. Relatório

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por A. J. G. do N. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº XXXXXXX, não conheceu de seu recurso, sob o fundamento de intempestividade, com base na contagem contínua de prazos prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP), em detrimento das regras do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015, art. 219), que prevêem a contagem em dias úteis.

O agravante buscou a apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à possibilidade de extensão das garantias constitucionais processuais à contagem de prazos em matéria penal, alegando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

O Agravo em Recurso Extraordinário foi interposto tempestivamente, conforme previsto no art. 1.042 do CPC/2015, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

II. Fundamentação

A controvérsia central consiste em saber se a regra de contagem de prazos recursais prevista no CPC/2015, em dias úteis, deve ser aplicada aos feitos penais, ou se prevalece a regra do CPP, que determina a contagem contínua.

1. Da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Em diversos precedentes, o STF assentou que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, inclusive questões relativas à contagem de prazo, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional (RE Acórdão/STF, Tema 181/STF; ARE Acórdão/STF, Tema 660/STF; RE Acórdão/STF, Tema 895/STF).

O entendimento consolidado é de que eventual afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando decorrente de interpretação de normas infraconstitucionais (como o CPP e o CPC), constitui ofensa reflexa à Constituição Federal, não ensejando o processamento do Recurso Extraordinário.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) foi observada no acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, atendendo à exigência constitucional.

2. Da Relevância Constitucional e do Pedido de Repercussão Geral

Embora o agravante sustente que a matéria transcende o exame infraconstitucional, por envolver direitos e garantias fundamentais, o próprio STF já enfrentou a questão e firmou entendimento quanto à ausência de repercussão geral, não cabendo, nesta via, reexame da matéria (Tema 181/STF).

Ressalta-se, ainda, que eventual revisão do entendimento consolidado demandaria juízo político da Corte em sede de fixação de novo tema de repercussão geral, providência que não se mostra adequada no presente caso, diante da ausência de demonstração de excepcionalidade ou superação de precedente.

3. Do Princípio da Legalidade e do Devido Processo

A legislação processual penal (CPP, art. 798) estabelece a contagem contínua dos prazos processuais, e o entendimento jurisprudencial é de sua prevalência em feitos criminais. Não há inconstitucionalidade manifesta nesse procedimento, tampouco se vislumbra restrição ilegítima ao direito de recorrer, uma vez que os prazos e sua forma de contagem estão previstos em lei.

O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma ou a necessidade de interpretação conforme a Constituição careceria de demonstração inequívoca de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não resta evidenciado nos autos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do artigo 102, §3º, da Constituição Federal, e por se tratar de questão de natureza infraconstitucional, conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF, Tema 181/STF; ARE Acórdão/STF, Tema 660/STF; RE Acórdão/STF, Tema 895/STF).

Publique-se. Intimem-se.

Referências Constitucionais e Legais

Jurisprudência citada

Brasília, 01 de julho de 2024.

___________________________________________
Ministro Relator

--- Explicação**: O voto foi estruturado em partes (Relatório, Fundamentação, Dispositivo), fundamentando a decisão com base na Constituição Federal, na legislação processual e na jurisprudência do STF, como exige o art. 93, IX, da CF/88. O modelo acima simula um voto que não conhece do recurso (improcedente), pois essa é a orientação majoritária do STF para casos dessa natureza. Se desejar um voto de procedência, posso adaptar conforme solicitado.


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