Modelo de Agravo em Execução Penal contra decisão que impôs monitoramento eletrônico restrito sem defesa técnica, requerendo nulidade, reabertura de audiência e flexibilização para exercício profissional do agravante no ...

Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Agravo em execução penal interposto por C. G. do N. S. contra decisão que fixou monitoramento eletrônico restrito ao município de Cambará/PR, sem a presença de defensor técnico, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. O recurso requer a nulidade da decisão, a realização de nova audiência admonitória com defensor constituído e a flexibilização das condições do monitoramento para permitir o exercício da atividade profissional do agravante em municípios da região, conforme princípios constitucionais da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e direito ao trabalho. Fundamenta-se na Constituição Federal, Lei de Execução Penal, Resoluções do CNJ e jurisprudência do TJPR e STJ.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Criminal
Comarca de Cambará – Estado do Paraná

Distribuição por dependência aos autos nº 000023-12.2025.8.16.0055

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Agravante: C. G. do N. S., brasileiro, solteiro, instalador/reparador de telecomunicações, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cambará/PR, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., OAB/PR XXXXX, endereço profissional na Rua Advogado, nº 100, Centro, Cambará/PR, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná, com endereço na Rua do Fórum, nº 500, Cambará/PR, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente agravo em execução versa sobre a execução penal de C. G. do N. S., condenado a penas privativas de liberdade em dois processos distintos, cujas reprimendas foram unificadas, totalizando 3 anos, 1 mês e 5 dias de pena privativa de liberdade. O agravante já cumpriu 3 meses e 3 dias, restando 2 anos, 10 meses e 2 dias a serem cumpridos.

O Ministério Público pugnou pela realização de audiência admonitória para fixação das condições de cumprimento da pena, tendo o juízo determinado a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.

Contudo, a decisão foi proferida sem que o agravante estivesse assistido por defensor constituído ou nomeado, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, o agravante exerce atividade laboral formal desde 14/07/2025, com registro em carteira, atuando como instalador/reparador de telecomunicações em Cambará/PR e municípios da região, como Andirá, Jacarezinho, Bandeirantes, Santo Antônio da Platina, Ourinhos, entre outros.

O monitoramento eletrônico restrito ao município de Cambará/PR inviabiliza o exercício regular de sua atividade profissional, podendo resultar em sua demissão e, consequentemente, impossibilitar o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho. Não houve, portanto, análise individualizada das condições pessoais do agravante, tampouco respeito ao devido processo legal.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

A decisão agravada padece de nulidade absoluta, pois foi proferida sem a presença de defensor técnico, em afronta direta ao princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV; Lei 7.210/1984, art. 185). A ausência de defesa técnica compromete a regularidade do processo de execução e impede o agravante de apresentar suas razões, inclusive quanto à fixação das condições do monitoramento eletrônico.

Ademais, a imposição de monitoramento eletrônico restrito ao município de Cambará/PR, sem considerar a necessidade de deslocamento do agravante para o exercício de sua profissão, configura medida desproporcional e incompatível com o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), bem como com os direitos sociais ao trabalho e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 6º).

O agravante exerce atividade formal, comprovada por registro em carteira, e depende do trabalho para prover o sustento próprio e de seu filho, a título de pensão alimentícia. A restrição imposta pelo juízo, ao limitar sua circulação, viola o direito fundamental ao trabalho e pode gerar consequências sociais e familiares irreparáveis.

Ressalta-se que a jurisprudência do TJPR e do STJ admite a flexibilização das condições de monitoramento eletrônico, especialmente quando incompatíveis com a realidade social e profissional do apenado, devendo o juízo de execução analisar as peculiaridades do caso concreto e buscar alternativas que não inviabilizem a ressocialização e o cumprimento da pena em condições dignas.

Por fim, a ausência de audiência admonitória com a presença de defensor técnico e a não observância do contraditório e da ampla defesa impõem a anulação da decisão agravada, com a reabertura da oportunidade para manifestação da defesa e reanálise das condições de cumprimento da pena.

5. DO DIREITO

O direito à ampla defesa e ao contraditório é garantia constitucional expressa (CF/88, art. 5º, LV), sendo imprescindível a presença de defensor técnico em todos os atos processuais que possam restringir direitos do apenado, inclusive na execução penal (Lei 7.210/1984, art. 185).

A individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) exige que as condições impostas ao cumprimento da sanção sejam adequadas à situação pessoal do apenado, levando em conta, inclusive, sua necessidade de trabalhar e prover o sustento familiar (CF/88, art. 6º). O monitoramento eletrônico, previsto na Lei 7.210/1984, art. 146-B, Lei 7.210/1984, art. 146-C e Lei 7.210/1984, art. 146-D, deve ser aplicado de forma razoável, proporcional e compatível com a realidade do apenado, não podendo inviabilizar o exercício de atividade lícita e regular.

A Resolução do CNJ 412/2021, art. 3º, §1º, e art. 8º, bem como a Resolução do CNJ 425/2021, art. 25, orientam que a monitoração eletrônica deve ser excepcional e ajustada às circunstâncias do caso concreto, especialmente quando houver risco de violação de direitos fundamentais.

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõe a necessidade de participação efetiva da defesa em todos os atos decisórios, sob pena de nulidade. A ausência de defensor técnico na audiência admonitória e na fixação das condições do monitoramento eletrônico afronta o sistema acusatório e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

O CPP, art. 564, IV, prevê a nulidade dos atos processuais realizados sem a presença de defensor. O CPC/2015, art. 319, exige a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas es"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo em Execução interposto por C. G. do N. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Cambará/PR, a qual determinou a fixação das condições do regime semiaberto harmonizado com a imposição de monitoramento eletrônico restrito ao município de Cambará/PR, sem a presença de defensor técnico em audiência admonitória.

O agravante alega, em síntese, nulidade absoluta do ato decisório, por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como desproporcionalidade da medida imposta, uma vez que restringe seu direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 6º), inviabilizando o exercício de sua profissão em municípios da região.

Requer a anulação da decisão agravada, com a realização de nova audiência admonitória, a reanálise das condições do monitoramento eletrônico e a flexibilização das restrições impostas.

II. Fundamentação

1. Da nulidade por ausência de defesa técnica

Inicialmente, cumpre destacar que a exigência de motivação das decisões judiciais constitui garantia fundamental prevista na CF/88, art. 93, IX, impondo ao julgador o dever de fundamentar, de forma clara e precisa, as razões do seu convencimento.

No caso dos autos, restou incontroverso que a audiência admonitória e a fixação das condições do regime foram realizadas sem a assistência de defensor constituído ou nomeado ao agravante. Tal circunstância viola frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela CF/88, art. 5º, LV.

A presença de defesa técnica é condição inafastável de validade dos atos processuais que possam restringir direitos do apenado, inclusive na execução penal. Trata-se de nulidade absoluta, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A ausência de defesa técnica em atos decisórios da execução penal enseja nulidade absoluta, devendo ser garantida a participação do defensor em todos os atos que possam restringir direitos do apenado.” (AgRg no HC 537620/STJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05.12.2019)

Ademais, a Lei 7.210/1984, art. 185, prevê expressamente a obrigatoriedade de defesa técnica em todos os atos da execução penal.

2. Da individualização da pena e do direito ao trabalho

O princípio da individualização da pena, insculpido na CF/88, art. 5º, XLVI, exige que as condições impostas ao apenado sejam compatíveis com sua realidade pessoal e social. O monitoramento eletrônico, embora previsto em lei, deve ser aplicado com observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

No caso, a restrição da circulação do agravante apenas ao município de Cambará/PR inviabiliza o exercício regular de sua atividade laboral, registrada em carteira, que demanda deslocamentos para cidades vizinhas. Tal restrição afronta, ainda, o direito social ao trabalho e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 6º), podendo comprometer o sustento do apenado e de seu filho, a título de pensão alimentícia.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as condições de monitoramento eletrônico devem ser compatíveis com a atividade profissional do apenado, sob pena de inviabilizar sua ressocialização e o cumprimento digno da pena:
“A monitoração eletrônica é incompatível com a execução da pena no regime semiaberto harmonizado para pessoas em situação de vulnerabilidade social, devendo ser substituída por outras medidas cautelares, respeitando-se a dignidade da pessoa humana. (CF/88, art. 6º; Lei 7.210/1984, art. 146-CLei 7.210/1984, art. 146-D; Resolução 412/2021 do CNJ, arts. 3º, § 1º, e 8º; Resolução 425/2021 do CNJ, art. 25)” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Acórdão/TJPR)

Cumpre assinalar, ainda, que a Resolução 412/2021 do CNJ, art. 3º, §1º e art. 8º, orienta pela excepcionalidade e adequação da monitoração eletrônica às circunstâncias do caso concreto.

3. Do devido processo legal e requisitos do recurso

A ausência de oportunidade para manifestação da defesa e a não observância do contraditório violam o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), tornando nulos os atos praticados. O CPC/2015, art. 319, prevê a necessidade de correta qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido, requisitos que foram devidamente observados pelo agravante.

Ressalto que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, compete ao magistrado fundamentar de forma adequada as razões de sua decisão, especialmente quando se trate de restrição de direitos fundamentais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LV, CF/88, art. 5º, XLVI e CPC/2015, art. 319, JULGO PROCEDENTE o agravo em execução para:

  1. Reconhecer a nulidade da decisão agravada, por ausência de defesa técnica e violação ao contraditório e à ampla defesa;
  2. Determinar a realização de nova audiência admonitória, com a presença do defensor constituído ou nomeado;
  3. Determinar a reanálise das condições do monitoramento eletrônico, de forma a permitir ao agravante o exercício regular de sua atividade profissional nos municípios necessários ao desempenho de suas funções, resguardando o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana;
  4. Suspender, até nova deliberação, os efeitos da decisão agravada que restringiu a circulação do agravante exclusivamente ao município de Cambará/PR.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

É como voto.

 

Curitiba, ____ de ____________ de 2025.

Desembargador (a) Relator (a)

**Observações de conformidade: - Todas as citações de legislação seguem o formato solicitado: \"CF/88, art. XX\", \"CPC/2015, art. 319\", etc., inclusive dentro de parágrafos. - Estrutura com títulos

e

para clareza, parágrafos

para fundamentação, e lista

  1. para o dispositivo. - O voto está fundamentado conforme os fatos e os dispositivos constitucionais e legais, de acordo com o solicitado.

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