I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que restabeleceu o regime semiaberto harmonizado sem uso de tornozeleira eletrônica ao reeducando, que cumpre pena de 5 anos e 4 meses por roubo qualificado, em razão de sua condição de situação de rua e a inviabilidade de manter o equipamento em funcionamento. O Ministério Público requer a reforma da decisão para a reinstalação da monitoração eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a manutenção do regime semiaberto harmonizado sem o uso de tornozeleira eletrônica para apenado em situação de rua, considerando as circunstâncias socioeconômicas e a inviabilidade do cumprimento das condições impostas pela monitoração eletrônica.III. Razões de decidir3. A monitoração eletrônica é incompatível com a execução da pena no regime semiaberto harmonizado para pessoas em situação de rua, conforme a Resolução 425/2021 do CNJ.4. O apenado não possui condições de manter o funcionamento da tornozeleira eletrônica devido a sua situação de vulnerabilidade social e falta de residência fixa.5. Medidas alternativas foram estabelecidas para garantir a fiscalização do cumprimento da pena, como comparecimento ao Juízo e recolhimento em local de repouso.6. A decisão de manter o regime semiaberto harmonizado sem a tornozeleira eletrônica foi fundamentada na excepcionalidade do caso concreto e na necessidade de respeitar os direitos sociais do apenado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a substituição da monitoração eletrônica por outras medidas cautelares em casos de apenados em situação de rua, considerando a inviabilidade do cumprimento das condições impostas pelo monitoramento eletrônico e a necessidade de respeitar a dignidade da pessoa humana._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 6º; Lei 7.210/1984, arts. 146-C e 146-D; Resolução 412/2021 do CNJ, arts. 3º, § 1º, e 8º; Resolução 425/2021 do CNJ, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 414.447, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2017; TJPR, 4002799-25.2024, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024; TJPR, 4001318-61.2023, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26.06.2023.... ()
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