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Doc. LEGJUR 407.4895.0782.6916

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Monitoramento eletrônico em regime semiaberto para apenado em situação de rua. Recurso do Ministério Público desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que restabeleceu o regime semiaberto harmonizado sem uso de tornozeleira eletrônica ao reeducando, que cumpre pena de 5 anos e 4 meses por roubo qualificado, em razão de sua condição de situação de rua e a inviabilidade de manter o equipamento em funcionamento. O Ministério Público requer a reforma da decisão para a reinstalação da monitoração eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a manutenção do regime semiaberto harmonizado sem o uso de tornozeleira eletrônica para apenado em situação de rua, considerando as circunstâncias socioeconômicas e a inviabilidade do cumprimento das condições impostas pela monitoração eletrônica.III. Razões de decidir3. A monitoração eletrônica é incompatível com a execução da pena no regime semiaberto harmonizado para pessoas em situação de rua, conforme a Resolução 425/2021 do CNJ.4. O apenado não possui condições de manter o funcionamento da tornozeleira eletrônica devido a sua situação de vulnerabilidade social e falta de residência fixa.5. Medidas alternativas foram estabelecidas para garantir a fiscalização do cumprimento da pena, como comparecimento ao Juízo e recolhimento em local de repouso.6. A decisão de manter o regime semiaberto harmonizado sem a tornozeleira eletrônica foi fundamentada na excepcionalidade do caso concreto e na necessidade de respeitar os direitos sociais do apenado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a substituição da monitoração eletrônica por outras medidas cautelares em casos de apenados em situação de rua, considerando a inviabilidade do cumprimento das condições impostas pelo monitoramento eletrônico e a necessidade de respeitar a dignidade da pessoa humana._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 6º; Lei 7.210/1984, arts. 146-C e 146-D; Resolução 412/2021 do CNJ, arts. 3º, § 1º, e 8º; Resolução 425/2021 do CNJ, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 414.447, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2017; TJPR, 4002799-25.2024, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024; TJPR, 4001318-61.2023, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26.06.2023.... ()

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