Modelo de Agravo em execução penal com pedido de efeito suspensivo para suspender mandado de prisão e manter progressão ao regime aberto, fundamentado em boa conduta e vedação ao exame criminológico obrigatório

Publicado em: 27/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de agravo em execução penal dirigido ao STJ, interposto por C. A. de B. contra o Ministério Público de São Paulo, requerendo efeito suspensivo para suspender mandado de prisão e manter progressão ao regime aberto, com base na ausência de faltas disciplinares, boa conduta carcerária, vedação à retroatividade da Lei 14.843/2024 e princípios constitucionais da dignidade humana, presunção de inocência e individualização da pena. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência e pedidos detalhados.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

(CPC/2015, art. 319, I)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Agravante: C. A. de B., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Campinas/SP, CEP 13000-000.

Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Riachuelo, nº 115, Centro, São Paulo/SP, CEP 01007-904.

(CPC/2015, art. 319, II)

3. SÍNTESE DOS FATOS

A agravante, C. A. de B., foi condenada a 17 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. Cumprindo pena na Vara das Execuções Criminais de Campinas, obteve decisão favorável à progressão para o regime aberto, fundamentada em atestado de boa conduta carcerária e cumprimento do lapso temporal.

O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, alegando reincidência e histórico de faltas disciplinares graves, o que evidenciaria periculosidade e necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo o recurso ministerial, determinou o retorno da sentenciada ao regime semiaberto para realização do exame criminológico, condicionando nova análise da progressão ao resultado do referido exame.

Em razão do acórdão, foi expedido mandado de prisão para o imediato retorno da agravante ao regime mais gravoso. Contudo, a defesa, ao ingressar na execução, requereu a suspensão do mandado de prisão, invocando os Comunicados CG nº 258/2025 e nº 67/2025, que recomendam cautela e análise individualizada em casos de regressão de regime, especialmente diante de situações excepcionais e do princípio da dignidade da pessoa humana.

O presente agravo em execução penal é interposto para requerer a concessão de efeito suspensivo ao acórdão, a fim de suspender o mandado de prisão expedido, até o julgamento definitivo do recurso especial.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

O pedido de efeito suspensivo ao acórdão que determinou o retorno da agravante ao regime semiaberto e a expedição do mandado de prisão fundamenta-se na presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O fumus boni iuris está presente na plausibilidade jurídica do direito invocado, uma vez que a decisão recorrida desconsiderou elementos concretos favoráveis à agravante, como a ausência de faltas disciplinares recentes e a demonstração de boa conduta carcerária, além de não individualizar a necessidade do exame criminológico, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 439).

O periculum in mora decorre do risco iminente de constrição à liberdade da agravante, que poderá ser reconduzida ao regime mais gravoso sem que haja decisão definitiva sobre a necessidade do exame criminológico, em afronta ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ademais, os Comunicados CG nº 258/2025 e nº 67/2025 recomendam que, em situações de regressão de regime determinada por decisão não transitada em julgado, seja analisada a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão, especialmente quando presentes elementos que indiquem a desnecessidade da medida extrema.

Ressalta-se que a execução imediata do acórdão poderá causar prejuízo irreparável à agravante, caso o recurso especial venha a ser provido, tornando inócua a prestação jurisdicional.

Por tais razões, é imprescindível a concessão do efeito suspensivo para resguardar o direito da agravante até o julgamento final do recurso especial.

5. DO DIREITO

O direito da agravante encontra amparo na Constituição Federal, que assegura o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 112, disciplina os requisitos para progressão de regime, exigindo o cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). A redação dada pela Lei 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório em determinadas hipóteses, mas a sua aplicação deve observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL), conforme reiterado pelo STJ e pelo STF.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 439, de que a realização de exame criminológico para progressão de regime não é obrigatória, salvo se houver elementos concretos que o justifiquem. A jurisprudência também ressalta que o bom comportamento carcerário, aliado à ausência de faltas disciplinares recentes, pode ser suficiente para a concessão do benefício, desde que não haja fatos novos que indiquem periculosidade ou risco à sociedade.

O Código de Processo Penal (CPP,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de agravo em execução penal, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. A. de B. em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu recurso do Ministério Público para determinar o retorno da agravante ao regime semiaberto, condicionando nova avaliação de progressão de regime à realização de exame criminológico, e expedindo mandado de prisão para cumprimento imediato da decisão.

A defesa requer a concessão de efeito suspensivo ao acórdão, a fim de suspender o mandado de prisão, sustentando, em síntese, a ausência de faltas disciplinares recentes, a demonstração de boa conduta carcerária, a inaplicabilidade retroativa de nova legislação mais gravosa e a ausência de motivação concreta para a exigência do exame criminológico.

É o relatório.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, conheço do recurso interposto.

2.2. Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao acórdão que determinou o retorno da agravante ao regime semiaberto, bem como à necessidade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, especialmente diante da alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024.

Inicialmente, destaco que a Constituição Federal garante, como cláusula pétrea, o devido processo legal e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LVII), bem como a individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) deve nortear toda a execução penal.

O Código de Processo Penal (CPP, art. 637) e o Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 995, parágrafo único) autorizam a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, haja vista que a decisão recorrida não explicitou elementos concretos que justifiquem a obrigatoriedade do exame criminológico, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 439: "Admite-se o exame criminológico para a progressão de regime, desde que em decisão motivada."

Além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a exigência do exame criminológico deve ser motivada por fatos concretos, não se prestando a mera menção à reincidência ou a histórico remoto de faltas disciplinares, especialmente quando já reabilitadas, para fundamentar a sua realização. Nesse sentido, colaciono:

"Decisão que deferiu à sentenciada a progressão ao regime aberto - Recurso ministerial visando à cassação da decisão que concedeu o benefício, por entender que não ficou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo, visto que a sentenciada não foi submetida a exame criminológico - Agravada que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo - Sentenciada que também apresenta bom comportamento carcerário, demonstrando que vem assimilando a terapêutica penal - Desnecessidade, na espécie, do aludido exame - Recurso não provido." (TJSP, 10ª Câmara de Direito Criminal, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP)

Destaco, ainda, que a Lei 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório em determinadas hipóteses, não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL).

A análise dos autos revela que a agravante ostenta bom comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares recentes, tendo cumprido o lapso temporal exigido para a progressão de regime. Não há elementos atuais que sinalizem periculosidade concreta ou risco à ordem pública, de modo a justificar o agravamento do regime prisional ou a realização compulsória do exame criminológico.

Ressalte-se, ainda, que a execução imediata do acórdão pode ensejar lesão irreparável à liberdade da agravante, caso sobrevenha decisão favorável em sede de recurso especial, tornando inócua a prestação jurisdicional. Tais circunstâncias recomendam a concessão do efeito suspensivo postulado, em observância ao princípio da razoabilidade e à proteção dos direitos fundamentais.

Os Comunicados CG nº 258/2025 e nº 67/2025 recomendam, acertadamente, a análise individualizada e cautelosa em situações de regressão de regime, especialmente quando ausente decisão transitada em julgado.

Por fim, destaco que a motivação deste voto atende integralmente ao comando da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, de forma clara e precisa, evidenciando o exame dos fatos e dos fundamentos jurídicos pertinentes.

3. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em execução penal, para conceder efeito suspensivo ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendendo o mandado de prisão expedido contra C. A. de B. até o julgamento definitivo do recurso especial, restabelecendo-se a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto, afastando, no caso concreto, a obrigatoriedade do exame criminológico, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham fatos novos.

Intime-se o Ministério Público para contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 319, V.

É como voto.

4. Referências Legislativas e Jurisprudenciais (em destaque)

5. Observação Final

Ressalto, por fim, que a presente decisão observa os princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso, em especial o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), sendo adequada à hermenêutica contemporânea orientada pela proteção dos direitos fundamentais e pelo respeito aos precedentes dos tribunais superiores.


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