Modelo de Agravo em execução penal com pedido de efeito suspensivo para suspender mandado de prisão e manter progressão ao regime aberto, fundamentado em boa conduta e vedação ao exame criminológico obrigatório
Publicado em: 27/06/2025 Direito Penal Processo PenalAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ
(CPC/2015, art. 319, I)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Agravante: C. A. de B., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Campinas/SP, CEP 13000-000.
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Riachuelo, nº 115, Centro, São Paulo/SP, CEP 01007-904.
(CPC/2015, art. 319, II)
3. SÍNTESE DOS FATOS
A agravante, C. A. de B., foi condenada a 17 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. Cumprindo pena na Vara das Execuções Criminais de Campinas, obteve decisão favorável à progressão para o regime aberto, fundamentada em atestado de boa conduta carcerária e cumprimento do lapso temporal.
O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, alegando reincidência e histórico de faltas disciplinares graves, o que evidenciaria periculosidade e necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhendo o recurso ministerial, determinou o retorno da sentenciada ao regime semiaberto para realização do exame criminológico, condicionando nova análise da progressão ao resultado do referido exame.
Em razão do acórdão, foi expedido mandado de prisão para o imediato retorno da agravante ao regime mais gravoso. Contudo, a defesa, ao ingressar na execução, requereu a suspensão do mandado de prisão, invocando os Comunicados CG nº 258/2025 e nº 67/2025, que recomendam cautela e análise individualizada em casos de regressão de regime, especialmente diante de situações excepcionais e do princípio da dignidade da pessoa humana.
O presente agravo em execução penal é interposto para requerer a concessão de efeito suspensivo ao acórdão, a fim de suspender o mandado de prisão expedido, até o julgamento definitivo do recurso especial.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O pedido de efeito suspensivo ao acórdão que determinou o retorno da agravante ao regime semiaberto e a expedição do mandado de prisão fundamenta-se na presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris está presente na plausibilidade jurídica do direito invocado, uma vez que a decisão recorrida desconsiderou elementos concretos favoráveis à agravante, como a ausência de faltas disciplinares recentes e a demonstração de boa conduta carcerária, além de não individualizar a necessidade do exame criminológico, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 439).
O periculum in mora decorre do risco iminente de constrição à liberdade da agravante, que poderá ser reconduzida ao regime mais gravoso sem que haja decisão definitiva sobre a necessidade do exame criminológico, em afronta ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Ademais, os Comunicados CG nº 258/2025 e nº 67/2025 recomendam que, em situações de regressão de regime determinada por decisão não transitada em julgado, seja analisada a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão, especialmente quando presentes elementos que indiquem a desnecessidade da medida extrema.
Ressalta-se que a execução imediata do acórdão poderá causar prejuízo irreparável à agravante, caso o recurso especial venha a ser provido, tornando inócua a prestação jurisdicional.
Por tais razões, é imprescindível a concessão do efeito suspensivo para resguardar o direito da agravante até o julgamento final do recurso especial.
5. DO DIREITO
O direito da agravante encontra amparo na Constituição Federal, que assegura o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 112, disciplina os requisitos para progressão de regime, exigindo o cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). A redação dada pela Lei 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório em determinadas hipóteses, mas a sua aplicação deve observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL), conforme reiterado pelo STJ e pelo STF.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 439, de que a realização de exame criminológico para progressão de regime não é obrigatória, salvo se houver elementos concretos que o justifiquem. A jurisprudência também ressalta que o bom comportamento carcerário, aliado à ausência de faltas disciplinares recentes, pode ser suficiente para a concessão do benefício, desde que não haja fatos novos que indiquem periculosidade ou risco à sociedade.
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