Modelo de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. Ltda. contra decisão que indeferiu alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) sem sucessão na recuperação judicial, com pedido de efeito suspensivo e fundamentaç...
Publicado em: 23/07/2025 Processo CivilEmpresaAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
[Seção de Direito Empresarial]
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)
A. J. dos S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Indústrias, nº 1000, Bairro Industrial, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu administrador, M. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 12345-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seus advogados (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, III, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da __ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF], nos autos da Recuperação Judicial nº [número do processo], que indeferiu a oferta de aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) sem sucessão, sob o fundamento de ausência de aditamento do plano e aprovação da assembleia de credores.
3. TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi publicada em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data inicial]. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, portanto, tempestivo.
4. SÍNTESE DOS FATOS
A agravante, em processo de recuperação judicial, apresentou proposta de alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), nos termos do Lei 11.101/2005, art. 60, com a previsão de que o adquirente não assumiria as obrigações do devedor (“alienação sem sucessão”). Ocorre que, ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau indeferiu a oferta, sob o argumento de que seria imprescindível o aditamento do plano de recuperação judicial e a aprovação da assembleia de credores, uma vez que a alienação não estava prevista nos termos originalmente aprovados.
A decisão agravada, contudo, não considerou que a alienação da UPI, nos moldes propostos, visa à maximização do ativo e ao atendimento do interesse dos credores, sendo medida que encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente quando não há alteração substancial das condições do plano ou prejuízo aos credores.
Diante disso, a agravante busca a reforma da decisão para que seja admitida a alienação da UPI sem sucessão, independentemente de aditamento do plano e nova deliberação assemblear, observando-se os princípios da preservação da empresa, da transparência e da legalidade.
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, arts. 1.015 e seguintes:
a) Cabimento: O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre recuperação judicial, conforme CPC/2015, art. 1.015, III.
b) Tempestividade: O recurso é tempestivo, conforme demonstrado acima.
c) Preparo: O comprovante de recolhimento das custas recursais segue anexo.
d) Regularidade formal: Estão presentes as peças obrigatórias, conforme CPC/2015, art. 1.017, e a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
e) Legitimidade e interesse recursal: A agravante é parte legítima e tem interesse na reforma da decisão que indeferiu a alienação da UPI.
Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do recurso.
6. DO DIREITO
a) Da Possibilidade de Alienação de UPI sem Sucessão
A Lei 11.101/2005, em seu art. 60, dispõe expressamente que a alienação judicial de Unidade Produtiva Isolada (UPI) ocorrerá livre de quaisquer ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Tal previsão visa garantir a atratividade do ativo e a efetiva recuperação da empresa, preservando empregos e a função social da atividade econômica.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alienação de UPI, nos moldes legais, não transfere ao adquirente as obrigações do devedor, sendo medida de proteção ao crédito e à continuidade da empresa (STJ (2ª Seção) - Conflito de Competência 161.042 - RJ).
b) Da Desnecessidade de Aditamento do Plano e Nova Assembleia em Hipóteses de Alienação Prevista
O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores é o instrumento que disciplina as condições de soerguimento da empresa, cabendo ao juízo apenas o controle de legalidade, nos termos do STJ (4ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.293.082 - SP. A alienação de UPI, quando prevista no plano, não exige novo aditamento ou deliberação assemblear, salvo se houver alteração substancial das condições originalmente aprovadas ou majoração significativa do valor da alienação, hipótese que pode justificar a convocação de nova assembleia para garantir a transparência e a boa-fé, conforme entendimento do STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.071.143 - RJ.
No caso concreto, a proposta de alienação da UPI está em consonância com o plano aprovado, não havendo alteração substancial das condições pactuadas, tampouco prejuízo aos credores, razão pela qual não se justifica a exigência de aditamento ou nova assembleia.
c) Da Observância aos Princípios da Preservação da Empresa, Transparência e Boa-fé
O processo de recuperação judicial é orientado pelos princípios da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47), da transparência e da boa-fé, os quais impõem que as medidas adotadas visem ao soerguimento da atividade econômica, à proteção dos credores e à manutenção dos empregos. A alienação da UPI, nos moldes propostos, atende a tais princípios, permitindo a maximização do ativo e a satisfação dos créditos, sem onerar o adquirente com obrigações pretéritas.
Ademais, a exigência de aditamento do plano e nova assembleia, quando não há alteração substancial, representa formalismo excessivo e incompatível com a cel"'>...
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